TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801650-35.2021.8.18.0164
RECORRENTE: WILDSON DE CASTRO GONCALVES FILHO, CELMA MARIA PEREIRA SOARES, NILCE MARIA LOPES GONCALVES, MANOEL COELHO SOARES FILHO, WILDSON DE CASTRO GONCALVES NETO, MANOELA MARIA PEREIRA SOARES GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: MANOEL COELHO SOARES FILHO
RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
REPRESENTANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. PANDEMIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO ENVIADA. DEVER DA COMPANHIA AÉREA. LEGISLAÇÃO NÃO EXIMIU A COMPANHIA AÉREA DE COMUNICAR AO CONSUMIDOR SOBRE EVENTUAIS ALTERAÇÕES OU CANCELAMENTOS DE VOOS. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGO. DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801650-35.2021.8.18.0164 Trata-se de AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COMBINADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS na qual os autores alegam, em síntese, terem sofrido danos materiais e morais em virtude de cancelamento de voos adquiridos para férias em família. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Ré, a: I – Pagar aos Requerentes, a título de danos materiais, o valor de R$ R$ 17.935,62 (dezessete mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. II – Pagar a cada um dos Requerentes, à título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso. A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da necessária reforma da r. sentença; cancelamento ocorrido por motivos alheios a empresa; da inexistência de danos materiais indenizáveis; dano moral deve ser afastado ou, ao menos, reduzido. Por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença de 1º grau para julgar improcedente o pedido de danos morais e materiais. Devidamente intimada, os recorridos apresentaram contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: WILDSON DE CASTRO GONCALVES FILHO, CELMA MARIA PEREIRA SOARES, NILCE MARIA LOPES GONCALVES, MANOEL COELHO SOARES FILHO, WILDSON DE CASTRO GONCALVES NETO, MANOELA MARIA PEREIRA SOARES GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL COELHO SOARES FILHO - PI2236-A
RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
REPRESENTANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário 636331 e do Agravo em Recurso Extraordinário 766618 entendeu ser aplicável aos conflitos que envolvem transporte aéreo internacional de passageiros as disposições das Convenções Internacionais de Montreal e de Varsóvia. Restando Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Convenção de Montreal, em seu artigo 19 estabelece que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. In casu, restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora possuía passagem comprada. Quanto a alegação da recorrente que o voo não foi realizado por impedimentos decorrentes de força maior que, fato notório, inviabilizaram o cumprimento de contratos de transporte aéreos em larga dimensão. Com o fim de regulamentar o período pandêmico a Resolução Nº 556, de 13 de maio de 2020, de ANAC, em seus artigos 2º e 3º fixaram as seguintes obrigações: Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. (grifo nosso). No presente caso, verifica-se que a parte recorrente aduz ter notificado a recorrida com antecedência mínima, porém, não traz aos autos prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Deste modo, da análise das provas existentes nos autos, resta comprovada a falha na prestação do serviço, devendo, bem como os prejuízos sofridos pela autora, inclusive, na esfera moral. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
consignado que:
Teresina, 12/07/2024
0801650-35.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorWILDSON DE CASTRO GONCALVES FILHO
RéuTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Publicação16/07/2024