TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800154-13.2022.8.18.0171
RECORRENTE: VALDIR SOARES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C COM DEVOLUÇÃO INDEBITA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CORTE POR ATRASO NO PAGAMENTO. DÉBITO RECONHECIDO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PARTE REQUERIDA ANEXA AOS AUTOS HISTÓRICO COM DIVERSAS NOTIFICAÇÕES. AUTOR INADIMPLENTE POR LONGO PERÍODO. CORTE E RELIGAÇÕES ROTINEIRAS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800154-13.2022.8.18.0171 Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sidos pagos a títulos de taxa para religação do fornecimento de água, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do pagamento efetuado. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais sob o fundamento de ausência de notificação prévia de corte do serviço de abastecimento de sua residência. Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: VALDIR SOARES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA - PI15758-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogados do(a) RECORRIDO: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C COM DEVOLUÇÃO INDEBITA na qual a parte autora alega que teve o serviço de fornecimento água suspenso pela empresa Ré sem qualquer notificação de corte. No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas". A parte autora reconhece que se encontrava inadimplente, alegando que o corte foi realizado de forma indevida por ausência de notificação. Ocorre, porém, que compulsando os autos, verifica-se que a requerida anexa aos autos histórico de notificações, cortes e religação da unidade consumidora do autor, o que afasta suas alegações. Desse modo, a ré desincumbiu-se do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, não havendo o comprovante de pagamento e restando comprovado que a autora foi notificada sobre a possibilidade de corte por inadimplência, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço, sendo, portando, devida a suspensão do abastecimento de água. Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão quanto aos danos morais, uma vez que não há motivos que justifiquem o seu inadimplemento. No que concerne a cobrança da taxa de religação, tenho que agiu acertadamente o juízo a quo, razão pela qual entendo que deve ser mantida em todos seus termos. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência, visto que o artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/07/2024
0800154-13.2022.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVALDIR SOARES DE CARVALHO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação24/07/2024