Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802618-16.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR SACADO. CONTRATO NULO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802618-16.2022.8.18.0169 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802618-16.2022.8.18.0169

RECORRENTE: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO SOUSA MONTEIRO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR SACADO. CONTRATO NULO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de recurso contra sentença que parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente, declarou a inexistência de débitos do requerente para com a requerida acerca do contrato entabulado objeto desta lide; que a requerida se abstenha de qualquer tipo de desconto relacionado ao contrato em epígrafe, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 ( dois mil reais); bem como  restitua a quantia de R$ 7.561,27 (sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), a título de repetição do indébito, com correção monetária a contar do prejuízo e juros da citação, condenou o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento. Deferiu pedido de justiça gratuita, tendo em vista que há documentos hábeis da hipossuficiência.

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.

Recurso do requerido alegando em suas razões, em síntese: esclarecimentos sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, principais diferenças entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado, o contrato firmado apresentou todas as informações de maneira clara, uso regular do cartão pela parte autora, saque efetuado, desconto devido, as provas mencionadas na sentença foram juntadas aos autos, restituição em dobro incabível: não houve pagamento em excesso, tampouco má-fé do recorrente, danos morais incabíveis, ato ilícito e abalo moral inexistentes, necessidade da compensação dos valores disponibilizados.

Recurso do autor alegando em suas razões, em síntese: os juros, danos materiais, o dano moral, requer a majoração do quantum indenizatório.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.

Quanto ao negócio em si, verifica-se que o requerido acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo requerente. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações e taxas de juros, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela parte requerida.

Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos morais causados à parte autora é medida que se impõe.

Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo que o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado em sentença não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não se adequa às circunstâncias do caso, assim, majora-se o valor da condenação a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ademais, compulsando os presentes autos constato que o recorrido juntou aos autos comprovantes de recebimento dos valores referente ao empréstimo pela da parte autora. Desse modo, para evitar o enriquecimento ilícito por parte requerente, tal valor deverá ser compensado da condenação.

Isso posto, vota-se para conhecer dos recursos e dar-lhes parciais provimentos, para reformar parcialmente a sentença no sentido de determinar ao requerido, no que se refere aos descontos indevidos, a restituição das parcelas excedentes cobradas, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando o valor depositado na conta da autora, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., bem como determina-se a majoração dos danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ. Ressalte-se que os valores devidos deverão ser apurados por mero cálculos aritméticos, no momento da execução. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da condenação, porém, para a parte autora, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0802618-16.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/08/2024