TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750100-03.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: A AREA LEAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ARAUJO BRITO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE – SOBREVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL – TUTELA RECURSAL – REQUISITOS PRESENTES. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Resolução Normativa da Aneel que, a princípio, extrapola o poder regulamentar e cria condições não previstas na lei regulamentada. A Resolução Normativa da Aneel 1.059/2023, ao criar novas regras para os consumidores que já estavam conectados ao regime tarifário B, a princípio, viola o direito adquirido do consumidor e extrapola o poder regulamentar. Notadamente ante a aplicação das restrições trazidas pela Resolução nº 1059/2023, da ANEEL, às situações jurídicas pretéritas formadas por contratos legítimos, em condição de ato jurídico perfeito. Recurso Conhecido e Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A AREA LEAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (processo nº 0840195-81.2023.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora parte agravada, em que o juiz a quo indeferiu a tutela pleiteada por considerar que a conduta da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. está amparada pelas diretrizes da agência reguladora do setor, conforme a nova resolução normativa da ANEEL.
A parte agravante alega que contratou a instalação do sistema de usina de energia fotovoltaica em janeiro de 2022 (conforme ID. 44605410) com potência operacional de 7.676 kW mês, em sua Unidade Consumidora nº 913502, assim como a distribuição do resíduo da energia injetada para a Unidade Consumidora nº 17317860, optando pela tarifação denominada B, atendendo aos requisitos do art. 292 da Resolução da ANEEL nº 1.000/2021.
Aduz que recebeu notificação (ID. 44605403) enviada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. informando que com as alterações advindas da Resolução da ANEEL nº 1.059/2023 deixaria de faturar no grupo B e passaria a ter faturamento pelo grupo A. Sustenta que a alteração imposta unilateralmente pela parte agravada viola seu direito adquirido, já que a contratação foi anterior a nova resolução. Requer o deferimento de tutela de urgência para suspender a cobrança excedente da parte agravada fora dos moldes contratados entre as partes.
Juntou documentos em Ids. 14744299 - Pág. 1/14744305 - Pág. 212.
Decisão em Id. 14839875, deferindo a tutela de urgência para suspender a cobrança excedente da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora parte agravada, fora dos moldes contratados entre as partes, mantendo-se as cobranças de acordo com o que foi contratado, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Apresentadas as contrarrazões em Id. 15110496, pugnando o improvimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. MÉRITO
Na espécie, a controvérsia instalada entre as partes reside na averiguação dos efeitos da Resolução-Aneel nº 1.059/2023.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora-agravante alega que contratou a instalação da usina fotovoltaica de potência operacional de 7.676 kW mês em sua Unidade Consumidora nº 913502, localizada na Av. Nossa Senhora de Fatima, n° 683, Teresina, PI, cep n° 64.048-180, município de Teresina, Piauí, assim como a distribuição do resíduo da energia injetada para a Unidade Consumidora nº 17317860, localizada à rua Gardênia, n° 919, bairro Jóquei Clube, Teresina Piauí, cep n° 64.049-200, optando pela tarifação denominada B, atendendo aos requisitos do art. 292 da Resolução da ANEEL nº 1.000/2021.
Extrai-se, ainda, que o contrato fora firmado, em maio de 2020, com aditivos, em ID. 14744305 - Pág. 27/66, e foi enquadrada no grupo tarifário B optante, conforme contrato assinado com a empresa agravada, sob a égide da Resolução da ANEEL n. 414 vigente à época dos fatos, com possibilidade de utilizar o excedente da energia elétrica produzida em seus outros endereços.
Com o advento da Resolução ANEEL nº 1.059/2023, de 07 de fevereiro de 2023, a autora recebeu notificação da agravada com a informação de que a sua unidade consumidora (UC 913502) não mais atende aos critérios estabelecidos em seu artigo 292, § 3º e, por isso, deve “decorrido o prazo de 60 dias da publicação da resolução, e não tendo sido apresentada manifestação sobre geração própria e/ou alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica, a unidade deixará de ter faturamento no grupo B, passando ter faturamento pelo grupo A,” conforme a seguir:
Art. 292. O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios:
(...)
§ 3º - Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:
I - possuir central geradora na unidade consumidora;
II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e
III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica.
Ora, a Resolução Normativa nº 1.059/2023 extrapolou seus limites ao criar exigências não previstas na Lei n. 14.300/2022 e, por consequência, feriu o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do consumidor que celebrou negócio jurídico fundado em uma determinada norma e posteriormente se vê compelido a contratar demanda de geração e carga diversas, afetando unidades que até então estavam beneficiadas do excedente de energia fotovoltaica outrora contratada.
Ademais, evidente, portanto, que a circunstância implica em modificação da situação consolidada e aumento de gastos não previstos pelo consumidor.
Para corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA - NÃO CONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM - MÉRITO - TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- As questões não apreciadas pelo Juízo de origem não se apresentam passíveis de conhecimento per saltum, no âmbito do agravo de instrumento, sob pena de acarretar supressão de instância. 2- O deferimento da tutela de urgência exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não existam dúvidas, elementos estes que se evidenciaram no caso concreto, ensejando o deferimento da medida. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405023-29.2023.8.12.0000, Dourados, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 28/08/2023, p: 31/08/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JULGADOR A QUO - REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A tutela de urgência pode ser concedida, no início da lide ou em qualquer fase do processo, desde que presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil. No caso em análise, estão demonstrados os pressupostos da tutela pretendida, impondo-se a manutenção da decisão agravada. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409485-29.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1a Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 06/09/2023, p: 12/09/2023)
Assim, demonstrada a regular adesão da empresa agravante ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), tal circunstância, por si só, aparenta o direito à manutenção do faturamento da empresa agravante pelo grupo B optante, notadamente ante a aplicação das restrições trazidas pela Resolução nº 1059/2023, da ANEEL, às situações jurídicas pretéritas formadas por contratos legítimos, em condição de ato jurídico perfeito.
Diante de todo o exposto, ratifico a decisão de Id. 12359115.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão proferida em Id. 14839875, que suspendeu a cobrança excedente da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora parte agravada, fora dos moldes contratados entre as partes, mantendo-se as cobranças de acordo com o que foi contratado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão proferida em Id. 14839875, que suspendeu a cobrança excedente da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora parte agravada, fora dos moldes contratados entre as partes, mantendo-se as cobranças de acordo com o que foi contratado. Comunique-se ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina, 09/07/2024
0750100-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorA AREA LEAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/07/2024