Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800785-06.2020.8.18.0048


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso. 2. Verifica-se que os juros mensais estipulados são similares aos do mercado, não configurando abusividade na taxa vigente no contrato firmado entre as partes, que deve ser respeitada ante a autonomia privada das partes em firmar a aludida contratação. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800785-06.2020.8.18.0048 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800785-06.2020.8.18.0048

APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: JULIANO JOSE HIPOLITI

APELADO: ELIAS DE CARVALHO COSTA FILHO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso.

2. Verifica-se que os juros mensais estipulados são similares aos do mercado, não configurando abusividade na taxa vigente no contrato firmado entre as partes, que deve ser respeitada ante a autonomia privada das partes em firmar a aludida contratação.

3. Recurso conhecido e provido.

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO HONDA S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ARRENDAMENTO MERCANTIL C/C MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO C/C ABSTENÇÃO REQUERIDO DE INCLUIR O NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS DO SERASA , SPC E CERIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS (Proc. nº 0800785-06.2020.8.18.0048), ajuizada por ELIAS DE CARVALHO COSTA FILHO, ora apelado.

Na sentença (Id. 13593506), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nestes termos:

“Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Autor em face de Réu, para:

a - Limitar os juros remuneratórios à taxa média anual divulgada pelo Banco Central para as operações de aquisição de veículo - pessoa física (série 20749) da data da contratação, salvo de a efetivamente cobrada pelo banco for mais benéfica à parte autora;

b - No período da mora, vedar a cobrança de comissão de permanência;

c - Descaracterizar a mora do contrato em litígio até o recálculo do quantum debeatur, nos termos da fundamentação;

d - Determinar a devolução, pela instituição financeira, dos valores pagos indevidamente, de forma simples, corrigidos em índice da CGJ/PI, desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a citação.

e - Determinar que o Requerido se abstenha de incluir o nome do Requerente nos órgãos de proteção de crédito, relativo o debito discutido.

f - Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do artigo 85, § 8º, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.”

 

Nas razões recursais (ID. 13593510), o banco defendeu a legalidade dos juros remuneratórios bem como de sua capitalização. Acrescentou a legalidade dos encargos moratórios cobrados. Requereu, por fim, o provimento do recurso com a improcedência da ação originária.

Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (ID. 13593716).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção (Id. 14790245).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Conheço da apelação.

 

II. PRELIMINARES

Ausentes.

 

III. MÉRITO

De início, cinge-se a controvérsia recursal sobre a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de financiamento.

A par disso, a disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, quando ficar caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN.

Imperioso notar que a modificação da taxa de juros remuneratórios, em situações como a dos autos, só se justificaria pelo prisma da abusividade, desde que alegado e demonstrado estar ela situada acima da média de mercado na época da contratação, o que não é o caso dos autos.

Deveras, a atual jurisprudência se orienta no sentido de que as taxas dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não encontram limitação no ordenamento jurídico, também a partir da consideração de que o tema deve se submeter, em princípio, às regras da livre concorrência, e de que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, agentes reguladores da específica atividade em exame, chancelam as taxas médias cobradas nesse mercado.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". ( REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022);

A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade". (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022);

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018).

 

Destarte, o contrato de financiamento em questão, adotou a taxa de juros de 39,2891800%, a.a., enquanto as taxas praticadas pelos demais agentes financeiros na modalidade contratual era de até 55,78% ao ano (ID. 13593510 fl. 20).

A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, impossibilitando a adoção de critérios genéricos e universais.

Dessa forma, verifica-se que os juros estipulados são similares ao do mercado, e não ultrapassam uma vez e meia a média do mercado, não há nenhuma abusividade na taxa vigente no contrato, que deve ser respeitada ante a autonomia privada das partes.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença impugnada, determinado a manutenção do contrato da forma pactuada pela inexistência de abusividade.

Revertidos os ônus sucumbenciais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800785-06.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

ELIAS DE CARVALHO COSTA FILHO

Publicação

02/08/2024