Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000455-50.2017.8.18.0047


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Inexiste a contradição apontada pelo embargante, eis que o acórdão foi claro ao consignar que, considerando que o executado deu causa ao ajuizamento da execução, bem como a posterior extinção em razão de renegociação da dívida, a ele caberia o pagamento de honorários advocatícios. 2 – Contudo, em análise mais detida dos autos, verifica-se que o caso trata de execução fundada em cédula de crédito rural, a ensejar a aplicação da Lei 13.340/2016, que autoriza a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural. 3 – Nesse contexto, a referida lei autorizou a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, restando a previsão expressa quanto a não condenação das partes envolvidas em acordos de renegociação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte contrária, cabendo a cada parte a responsabilidade sobre tais pagamentos (art. 12). Desta forma, não se há falar na aplicação do princípio da causalidade para fins de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios. 4 - Ressalte-se que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Com efeito, merece acolhimento os aclaratórios para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da exequente. 5 - Embora a hipossuficiência não tenha sido alegada em qualquer momento processual (contestação ou contrarrazões), o pedido de justiça gratuita, pode ser feito a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Assim, tratando-se de executado (apelado) idoso, de parcos recursos, impõe-se a concessão do benefício pleiteado. 6 – Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000455-50.2017.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000455-50.2017.8.18.0047

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

APELADO: INACIO PAULINO RATSBONE

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO SANTOS MARTINS QUEIROZ

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Inexiste a contradição apontada pelo embargante, eis que o acórdão foi claro ao consignar que, considerando que o executado deu causa ao ajuizamento da execução, bem como a posterior extinção em razão de renegociação da dívida, a ele caberia o pagamento de honorários advocatícios.

2 – Contudo, em análise mais detida dos autos, verifica-se que o caso trata de execução fundada em cédula de crédito rural, a ensejar a aplicação da Lei 13.340/2016, que autoriza a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural.

3 – Nesse contexto, a referida lei autorizou a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, restando a previsão expressa quanto a não condenação das partes envolvidas em acordos de renegociação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte contrária, cabendo a cada parte a responsabilidade sobre tais pagamentos (art. 12). Desta forma, não se há falar na aplicação do princípio da causalidade para fins de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios.

4 - Ressalte-se que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Com efeito, merece acolhimento os aclaratórios para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da exequente.

5 - Embora a hipossuficiência não tenha sido alegada em qualquer momento processual (contestação ou contrarrazões), o pedido de justiça gratuita, pode ser feito a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Assim, tratando-se de executado (apelado) idoso, de parcos recursos, impõe-se a concessão do benefício pleiteado.

6 – Recurso provido.


 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por INÁCIO PAULINO RATSBONE, em face de acórdão (ID. 12001447) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso. A ementa restou consignada da seguinte forma:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A instituição financeira apelante afirma que quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve-se observar o princípio da causalidade, condenando-se o executado ao pagamento de honorários advocatícios.

2. O executado deu causa ao ajuizamento da execução, bem como a posterior extinção em razão de renegociação da dívida. (art. 85, § 10 do CPC). Precedentes.

3. Recurso conhecido e provido.

 

Nas razões recursais (ID. 12741315), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão hostilizado, eis que em nenhum momento foi apresentada qualquer documentação que realmente comprovasse o débito alegado. Diz que não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Afirma fazer jus do benefício da gratuidade da justiça. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício apontada.

 

Embora devidamente intimado, o embargante deixou de apresentar contrarrazões.

 

É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – MÉRITO

 

Prevê o art. 1.022 do CPC/15 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

In casu, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão hostilizado, eis que em nenhum momento foi apresentada qualquer documentação que realmente comprovasse o débito alegado. Diz que não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Requer seja-lhe concedido o benefício da gratuidade da justiça.

 

Da análise do decisum, observo que inexiste a aludida contradição apontada pelo embargante, eis que a matéria indicada foi claramente tratada no acórdão vergastado. In verbis:

 

“No que concerne à matéria objeto de apreciação por meio deste recurso de apelação, observa-se que a Execução - Proc. nº 0000455-50.2017.8.18.0047 foi extinta por ausência superveniente de interesse, uma vez que a parte executada renegociou a dívida objeto de execução. Transcreve-se:

 

‘No caso dos autos a exequente informou que não tem mais interesse no prosseguimento da execução, uma vez que a parte executada renegociou a dívida objeto da presente demanda, conforme se extrai do peticionamento eletrônico de fls. 32. (Num. 8606958 - Pág. 43)’

 

Deste modo, observa-se que o executado deu causa ao ajuizamento da execução, bem como a posterior extinção em razão de renegociação da dívida. Nesse sentido, o art. 85, § 10 do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

(…)

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. - Grifos acrescidos.

 

[…]

 

Deste modo, a sentença merece ser reformada, uma vez que o executado deu causa à perda superveniente do objeto da execução, cabendo a este arcar com o ônus da sucumbência”.

 

Perceba-se que o acórdão foi claro ao consignar que o executado deu causa ao ajuizamento da execução, bem como a posterior extinção em razão de renegociação da dívida, inexistindo a contradição apontada pelo embargante, pelos menos nos termos dos aclaratórios.

 

Ocorre que, em análise mais detida dos autos, verifica-se que o caso trata de execução fundada em cédula de crédito rural, a ensejar a aplicação da Lei 13.340/2016, que autoriza a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural. Sobre a repactuação de dívidas dispõe o referido diploma:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições:             (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018 […]

 

Art. 2º Fica autorizada, até 30 de dezembro de 2019, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:                    (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) […]

 

Art. 3º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições:               (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)            (Regulamento) [...]

 

Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso.

 

Com efeito, a Lei Federal nº 13.340/16 autorizou a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, restando a previsão expressa quanto a não condenação das partes envolvidas em acordos de renegociação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte contrária, cabendo a cada parte a responsabilidade sobre tais pagamentos.

 

Desta forma, não se há falar na aplicação do princípio da causalidade para fins de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios. Nessa linha de raciocínio segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1- Recurso especial interposto em 26/06/2019 e concluso ao gabinete em 09/04/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, nos termos do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 3- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4- Por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e, até mesmo, das custas e despesas processuais. 5- Ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 6- Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1930865 TO 2021/0098931-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021)

 

Ressalte-se que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Nesse sentido se posiciona o STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)

 

Com efeito, merece acolhimento os aclaratórios para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da exequente.

 

Por fim, quanto a hipossuficiência, embora esta não tenha sido alegada em qualquer momento processual (contestação ou contrarrazões), o pedido de justiça gratuita, pode ser feito a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão.

 

Assim, tratando-se de executado (apelado) idoso, de parcos recursos, impõe-se a concessão do benefício pleiteado.

 

Desta forma, merece acolhimento os presentes aclaratórios, de forma a sanar vício a respeito do arbitramento de honorários advocatícios.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para a) afastar a condenação do executado (apelado) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente (apelante); e b) conceder o benefício da gratuidade da justiça ao executado (apelado).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000455-50.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

INACIO PAULINO RATSBONE

Publicação

02/08/2024