Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) 0756543-67.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0756543-67.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: ANICLAUSA MARIA DE MELO LUSTOSA

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0860346-68.2023.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, foi distribuído à minha Relatoria em 27-05-2024.

 

Não obstante, verifico que já houve pronunciamento anterior deste juízo ad quem acerca do feito, sob Relatoria do Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo (5ª Câmara de Direito Público), conforme ID. 14356817, proc. n.º 0763828-48.2023.8.18.0000, em 29-11-2023, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.

 

Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no art. 145, A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

 

Outrossim, haja vista que já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal de justiça, sob Relatoria do Eminente Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo, acerca do feito, entendo que o presente Agravo de Instrumento deve ser encaminhado para apreciação e julgamento de Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 145, do Regimento Interno do TJ-PI, para a Relatoria do Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.

 

 Cumpra-se.

 

 Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

 

 

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Desembargador

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756543-67.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2024 )

Detalhes

Processo

0756543-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

ANICLAUSA MARIA DE MELO LUSTOSA

Publicação

29/05/2024