TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801736-45.2020.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
3 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES contra acórdão (ID n.º 11001554) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários recursais, eis que não fixados na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se a baixa na distribuição. É como voto.”
Nas razões recursais (ID n.º 11527217), o embargante, em suma, alega a existência de vício no acórdão vergastado, afirmando que “O réu não comprovou que tenha disponibilizado o valor tomado emprestado pela parte requerente, violando a SÚMULA 18 do E. TJPI.” Requer o acolhimento dos embargos.
Instado a apresentar contrarrazões, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Verifica-se que a parte embargante, inconformada, tenta reabrir a discussão para modificar o que se decidiu, o que é vedado na espécie porque ausentes quaisquer dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no art. 1022 do CPC.
É pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.
Ademais, urge frisar que as questões abordadas pelo Embargante foram devidamente analisadas por esta Câmara no acórdão guerreado (ID n.º 10424393), veja-se:
"Compulsando os autos, verifico que os empréstimos foram realizados pelo próprio apelante, conforme imagens do terminal de autoatendimento juntadas pelo banco demandado, juntamente com os comprovantes de saque dos valores.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI)."
Sendo assim, não há o que se falar em contradição ou omissão no decisum vergastado.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801736-45.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS GOMES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/08/2024