Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801736-45.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801736-45.2020.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801736-45.2020.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3 – Embargos de declaração não providos.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES contra acórdão (ID n.º 11001554) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários recursais, eis que não fixados na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se a baixa na distribuição. É como voto. 

Nas razões recursais (ID n.º 11527217), o embargante, em suma, alega a existência de vício no acórdão vergastado, afirmando que “O réu não comprovou que tenha disponibilizado o valor tomado emprestado pela parte requerente, violando a SÚMULA 18 do E. TJPI.”  Requer o acolhimento dos embargos. 

Instado a apresentar contrarrazões, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis. 

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC, in verbis: 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.


Verifica-se que a parte embargante, inconformada, tenta reabrir a discussão para modificar o que se decidiu, o que é vedado na espécie porque ausentes quaisquer dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no art. 1022 do CPC.

É pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

Ademais, urge frisar que as questões abordadas pelo Embargante foram devidamente analisadas por esta Câmara no acórdão guerreado (ID n.º 10424393), veja-se:

 

"Compulsando os autos, verifico que os empréstimos foram realizados pelo próprio apelante, conforme imagens do terminal de autoatendimento juntadas pelo banco demandado, juntamente com os comprovantes de saque dos valores.

 Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI)."

 

Sendo assim, não há o que se falar em contradição ou omissão no decisum vergastado.

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.

 

III – DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto. 

Teresina – PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801736-45.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/08/2024