Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800124-97.2024.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TITULO TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800124-97.2024.8.18.0141 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800124-97.2024.8.18.0141

RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: KARLINY CAMPOS SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TITULO TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800124-97.2024.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DA CUNHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARLINY CAMPOS SILVA - PI14629-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias com o título Tarifa Pacote de Serviços. Alega, em síntese, que tais descontos foram feitos de forma indevida, que não utiliza os serviços gratuitos, da tarifa não contratada – venda casada e da inversão do ônus da prova. Por fim, requer que seja declarada a ilegalidade dos descontos das tarifas objeto desta ação, com a determinação de imediata suspensão dos descontos, sob pena multa diária, condenar a Ré, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação moral, que o Requerido pague à parte Demandante a títulos de danos materiais, um valor não inferior a R$ 3.504,00 (três mil, quinhentos e quatro reais) atualizados e corrigidos monetariamente ante os R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos) descontados indevidamente nos últimos 10 anos; nos termos do artigo 42 do CDC, que sejam concedidas as benesses da justiça gratuita e que seja reconhecida a ilegalidade da conduta da Requerida que vende de forma casada produto/serviço CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA–TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS sem a devida informação e/ou concordância da parte Autora, majorando ainda mais a condenação.


Sobreveio sentença que acolheu em parte preliminar suscitada pelo réu, para reconhecer a prescrição dos descontos ocorridos antes de 29/02/2019;



Julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.



Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.



DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao postulante.



Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.





A parte recorrida apresentou contrarrazões.


É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.



No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.



In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente (art. 373, II do CPC), documento ID. N° 17536516.



Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas pacote de serviços devidamente contratadas não se mostram abusivas, não merecendo retoque a sentença.



Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos.



Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.





 

 



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0800124-97.2024.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

PAULO HENRIQUE DA CUNHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/07/2024