TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800124-97.2024.8.18.0141
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: KARLINY CAMPOS SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TITULO TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800124-97.2024.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARLINY CAMPOS SILVA - PI14629-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias com o título Tarifa Pacote de Serviços. Alega, em síntese, que tais descontos foram feitos de forma indevida, que não utiliza os serviços gratuitos, da tarifa não contratada – venda casada e da inversão do ônus da prova. Por fim, requer que seja declarada a ilegalidade dos descontos das tarifas objeto desta ação, com a determinação de imediata suspensão dos descontos, sob pena multa diária, condenar a Ré, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação moral, que o Requerido pague à parte Demandante a títulos de danos materiais, um valor não inferior a R$ 3.504,00 (três mil, quinhentos e quatro reais) atualizados e corrigidos monetariamente ante os R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos) descontados indevidamente nos últimos 10 anos; nos termos do artigo 42 do CDC, que sejam concedidas as benesses da justiça gratuita e que seja reconhecida a ilegalidade da conduta da Requerida que vende de forma casada produto/serviço CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA–TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS sem a devida informação e/ou concordância da parte Autora, majorando ainda mais a condenação.
Sobreveio sentença que acolheu em parte preliminar suscitada pelo réu, para reconhecer a prescrição dos descontos ocorridos antes de 29/02/2019;
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao postulante.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente (art. 373, II do CPC), documento ID. N° 17536516.
Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas pacote de serviços devidamente contratadas não se mostram abusivas, não merecendo retoque a sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/07/2024
0800124-97.2024.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorPAULO HENRIQUE DA CUNHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/07/2024