TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0761413-92.2023.8.18.0000 – Agravo Interno referente ao Agravo de Instrumento
Agravantes: MARCUS SABRY AZAR BATISTA e outro
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523)
Agravado: PETROLEO SABBA S.A.
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO RECORRIDA, QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTROS RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao interpretar o disposto no artigo 1.026, do CPC, que disciplina que os embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça defende que não há a interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. A Corte também destaca que a oposição dos aclaratórios com o intuito de obter a reconsideração da decisão recorrida também não goza dos efeitos interruptivos. 2. De acordo com o entendimento ora esposado, a oposição de embargos aclaratórios, não só intempestivos, mas também manifestamente incabíveis, como na hipótese em comento, não tem o condão de interromper o prazo recursal. 3. Dessa forma, considerando que os embargos de declaração opostos pela recorrente não foram conhecidos e que a interposição do presente Agravo de Instrumento se deu após o término do prazo recursal de 15 dias, somente em 02/10/2023, há manifesta inadmissibilidade recursal.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos ora expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCUS SABRY AZAR BATISTA contra Decisão Terminativa proferida nos autos do presente Agravo de Instrumento, que, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso interposto, ante a sua intempestividade (ID. 13953809).
Em suas razões, ID. 16119183, o agravante alega, em suma, que a regra insculpida no art. 10, do CPC, a qual veda a decisão surpresa, foi violada, na espécie, eis que não foi oportunizado ao recorrente apresentar manifestação sobre a questão ligada a tempestividade do Agravo de Instrumento.
Ademais, aduz que “o que de fato provoca a incidência do efeito interruptivo dos embargos de declaração é a oposição tempestiva dessa modalidade recursal. Saber se a decisão embargada é omissa, contraditória ou possuidora de vício material diz respeito ao mérito do recurso, não podendo ser invocada como fundamentação adequada para recusar trânsito aos embargos interpostos”.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reconsideração da decisão terminativa agravada.
Apesar de intimado, o agravado não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – PRELIMINARMENTE
2.1- DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA
O Agravo Interno em deslinde visa a reforma da Decisão Terminativa que não conheceu do recurso do Agravo de Instrumento interposto, posto que este não satisfez os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da sua intempestividade.
Inicialmente, afirma o recorrente que houve violação ao art. 10, do CPC, ofendendo o princípio da vedação à decisão surpresa.
De fato, o art. 10, do CPC, veda decisão, em todos os graus de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa o juiz decidir de ofício.
Ocorre que, de acordo com entendimento sedimentado pelo STJ, a intempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade, consiste em vício insanável.
Dessa forma, o recurso intempestivo não deve ser conhecido, independente de intimação das partes para manifestação. Veja-se:
“AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. FUNDAMENTO LEGAL. DEVER DO JUIZ EM SE MANIFESTAR. FUNDAMENTO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUALIFICADA PELO DIREITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure". - EDcl no REsp 1.280.825/RJ , 4ª Turma, DJe 01/08/2017. 2. Verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15. ” ( AgInt no AREsp 1124598/SE , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE: 12/12/2017).-g.n.
Ante à inexistência de afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa, rejeita-se a preliminar.
III – DO MÉRITO
Conforme explanado na decisão terminativa atacada, analisando atentamente os autos, constata-se que o agravante se insurge em face a decisão a quo que rejeitou a Exceção de Pré Executividade apresentada, ao passo que reitera os motivos ensejadores da mencionada Exceção, e, a fim de atestar o cabimento do pleito recursal, expressamente consigna que “por tratar-se o presente caso de uma decisão proferida em um processo de Execução, que julgou improcedente a Exceção de Pré Executividade interposta pelo Agravante, a mesma poderá ser atacada através de Agravo de Instrumento”.
Destarte, os recorrentes foram devidamente intimados do supramencionado decisum no dia 06/07/2023, contudo, este optaram pela oposição de Embargos de Declaração, que não foram conhecidos, pelo juízo de origem, tendo em vista que a insurgência do embargante não se baseava em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas, sim, na ausência de correspondência entre suas expectativas e o provimento jurisdicional obtido, conforme se extrai do trecho do julgado:
“(…) Em decorrência da necessidade de observância dos limites impostos ao objeto do recurso em apreço faz-se necessário, inicialmente, analisar os argumentos expostos para averiguar a adequação dos mesmos a quaisquer das hipóteses acima. (…) O que a parte pretende, na verdade, é modificar a conclusão da decisão, que negou sua alegação de ilegitimidade passiva, rediscutindo a matéria indevidamente. A não concordância da parte com a conclusão da decisão não permite a ela interpor embargos declaratórios, mas sim AGRAVO DE INSTRUMENTO! Não conheço dos embargos.”
Ao interpretar o disposto no artigo 1.026, do CPC, que disciplina que os embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça defende que não há a interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. A Corte também destaca que a oposição dos aclaratórios com o intuito de obter a reconsideração da decisão recorrida também não goza dos efeitos interruptivos.
A propósito:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)".
De acordo com o entendimento ora esposado, a oposição de embargos aclaratórios, não só intempestivos, mas também manifestamente incabíveis, como na hipótese em comento, não tem o condão de interromper o prazo recursal.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. APELO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade. 2. Uma vez interposto o recurso de apelação cível após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade (art. 932, III, do CPC). 3. Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56703695720198090044, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)
Dessa forma, considerando que os embargos de declaração opostos pela recorrente não foram conhecidos e que a interposição do presente Agravo de Instrumento se deu após o término do prazo recursal de 15 dias, somente em 02/10/2023, há manifesta inadmissibilidade recursal.
A par desse contexto, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão ora recorrida e, estando ela em consonância com a jurisprudência cristalizada nesta Corte, desnecessárias maiores delongas acerca do tema.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos ora expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0761413-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorMARCUS SABRY AZAR BATISTA
RéuPETROLEO SABBA SA
Publicação06/07/2024