TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809055-05.2018.8.18.0140
APELANTE: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
APELADO: FRETUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamado: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PAGAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS PELA PARTE APELADA- FRETUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS SUPOSTAMENTE PACTUADAS NÃO FORAM ENTREGUES. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA SOMENTE COM NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA QUE COMPROVE A ENTREGA DE TODAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-A mera apresentação das notas fiscais, desacompanhadas da comprovação da efetiva entrega das mercadorias, não é meio apto a demonstrar a realização do negócio jurídico, restando afastada, assim, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida cobrada. 2- A parte autora/recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a força de sua tese, via documentos e indícios de sua plausibilidade, passíveis de convencer o Julgador ‘ad quem’ de fatos constitutivos de seu direito. O pedido de cobrança veio lastreado, tão-somente, na nota fiscal e no instrumento de protesto, desacompanhados de comprovantes de aquisição de qualquer mercadoria por parte da requerida. 3- Sentença mantida- Apelo Desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por CACIQUE PNEUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela parte apelante em face de FRETUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ora parte apelada.
A r. sentença (id.14198944) JULGOU IMPROCEDENTE a ação monitória, devendo o Embargado, arcar com as custas e os honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A parte Apelante alega em suas razões (id.14198956) que a nota fiscal, e atualmente, a nota fiscal eletrônica, de prestação de serviços e venda de bens é apta a fundamentar a ação monitória, porquanto é um documento que sinaliza o direito de cobrança porque denota a existência da relação jurídica e traz em seu bojo liquidez e o termo (prazo) da obrigação de pagar inadimplida.
Acrescenta que é possível verificar que em todas as manifestações apresentadas pela Apelada não se localiza a negativa específica de que não tenha adquirido com a Apelante os produtos constantes nas notas fiscais, alegando a carência de ação com fundamento em questões burocráticas.
Sustenta também, que os documentos juntados aos autos, são comprovantes eletrônicos fiscais autorizados e fiscalizados pela Fazenda Pública por via de sistema eletrônico, documentos estes que gozam da presunção de veracidade e legalidade.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, in totum, no sentido de que seja julgada procedente a presente Ação Monitória, condenando-se a Apelada ao pagamento total da dívida não atualizada de R$ 52.011,95 (quatorze mil novecentos e setenta e oito e quatorze centavos), acrescidos de juros remuneratórios de 1% ao mês e correção até a data do efetivo pagamento, invertendo-se a condenação das custas e honorários.
Contrarrazões da parte agravada (id.14198962) refutando as alegações da parte agravante e pugnando pelo desprovimento do presente agravo de instrumento e manutenção do decisum agravado.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.14864472).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
A parte Autora, em sua inicial, alega que é credora da Ré na quantia de R$ 52.011,95 (cinquenta e dois mil e onze reais e noventa e cinco centavos), oriundos de venda de pneus e câmaras de ar.
Acrescenta que a empresa ré adquiriu diversos produtos e serviços, entretanto, não efetuou os pagamentos devidos, conforme notas fiscais em anexo.
A parte ré em seus Embargos Monitórios aduziu que não houve comprovação de entrega, bem como não existe nenhum contrato firmado entre as partes, não havendo prova escrita, ausência de liquidez, falta de demonstrativo dos cálculos, requerendo a improcedência da presente ação monitória.
Por sua vez, a parte Autora impugnou os Embargos Monitórios sustentando que as Notas Fiscais constituem documentos hábeis para aparelhar ação monitória, alegando, ainda, que existem documentos que comprovam a relação jurídica mercantil firmada entre as partes e requerendo a procedência da ação.
Pois bem, é consabido que a ação monitória é o meio adequado para ingressar em juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, porém, possui prova escrita sem eficácia executiva. Assim, a ação monitória deve encontra-se suficientemente instruída com todos os documentos hábeis a seu regular processamento.
A Ação Monitória traduz-se, destarte, no procedimento especial destinado a permitir a rápida formação do título executivo judicial, garantindo ao autor o imediato acesso à execução forçada.
À luz do artigo 700, do CPC/2015, impõe-se ao autor a apresentação de documento escrito sem eficácia de título executivo, apto a formar o convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito alegado, a fim de que se determine a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa, no prazo legal.
É, portanto, requisito de propositura da demanda, a existência de prova documental hábil à demonstração do crédito.
In casu, cuidou o autor de instruir a exordial com as notas fiscais emitidas, decorrentes da relação jurídica de compra e venda de mercadorias entre as partes, contudo, não vieram acompanhadas dos canhotos ou outros comprovantes de entrega das respectivas mercadorias oriundas da relação jurídica pactuada entre as partes.
É sabido que, com o comprovante da entrega das mercadorias, o vendedor possui, em suas mãos, a prova do próprio contrato de compra e venda e do cumprimento de suas obrigações e, por conseguinte, a própria existência da obrigação do comprador.
A simples emissão de nota fiscal não autoriza que se cobre o valor nela consignado, se inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias
Acrescento, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que compete ao autor/apelante provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, demonstrar a relação contratual e a efetiva entrega dos produtos dela decorrentes, o que não restou demonstrado.
Entendimento este confirmado nos seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. EMBARGOS À MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. ART. 85, § 2º E INCISOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. “ A simples emissão de nota fiscal não autoriza que se cobre o valor nela consignado, se inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1142177-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Roberto Antônio Massaro - Unânime - - J. 02.09.2014).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001487-34.2018.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00014873420188160137 Porecatu 0001487-34.2018.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021). Grifo Nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Sentença de improcedência do pedido monitório. Inconformismo. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. Necessidade de juntada de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias para a cobrança judicial da duplicata não aceita. Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do art. 11 do Provimento nº 30/97, com a nova redação ao Capítulo XV, Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. No caso concreto, a ação foi instruída apenas com cópia da duplicata, do DANFE e da nota fiscal de serviços, todos sem assinatura do recebedor. Ausência de comprovação da entrega dos produtos e da prestação dos serviços descritos. Ônus da prova correspondente incumbia à apelante (art. 373, inc. I, do CPC) que disso não se desincumbiu, sob pena de imposição da chamada prova diabólica à embargante, que alegou que não manteve a aludida relação comercial com a requerente. Improcedência do pedido monitório. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10489383120188260114 SP 1048938-31.2018.8.26.0114, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 02/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022). Grifo nosso.
Enfim, não tendo a parte autora se desincumbido da prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inc. I, do CPC), a improcedência da ação monitória e o acolhimento dos embargos monitórios é medida que se impõe.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida.
Majoro, em 5%, os honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor da causa.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida. Majoro, em 5%, os honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0809055-05.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorCACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RéuFRETUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Publicação17/07/2024