TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010020-74.2016.8.18.0014
RECORRENTE: JOSE ARAUJO RESENDE
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: PAULO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KERLON DO REGO FEITOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010020-74.2016.8.18.0014 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que, no dia 19/12/2015, encontrava-se na formatura de colação de grau do ensino fundamental no Ginásio Poliesportivo Cecília Coelho e que estava cumprimentando as pessoas, quando foi agredido pelo réu com uma mordida na orelha. Informou que o requerido o agrediu de maneira verbal, proferindo vários xingamentos e ainda que se submeteu a exame de corpo e delito quanto à lesão sofrida e devido ao constrangimento pleiteou reparação material e moral. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido: a) à restituição dos valores despendidos com despesas médicas constante nos autos (a ser contabilizado mediante simples cálculo aritmético), sobre o qual deverá incidir a SELIC desde o dia do gasto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. Inconformado com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não há comprovação nos autos das alegações do autor e requereu a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: JOSE ARAUJO RESENDE
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: PAULO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Concedo a gratuidade judicial ao recorrente tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2024
0010020-74.2016.8.18.0014
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE ARAUJO RESENDE
RéuPAULO JOSE DA SILVA
Publicação12/08/2024