TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800879-43.2023.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ANATILDE VIEIRA DE ARAUJO REIS
Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ATO LÍCITO. CONFIGURADO DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800879-43.2023.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: ANATILDE VIEIRA DE ARAUJO REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, na qual a autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu a legalidade da cobrança da tarifa bancária; ausência do dever de indenizar; inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil; impossibilidade da repetição em dobro; inadmissibilidade de inversão do ônus da prova e de multa diária. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art.487, I do CPC. (ID 13685553), resumidamente, nos termos a seguir: Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste à requerente. Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois não juntou aos autos o contrato noticiado. Em poucas palavras, a requerida limitou-se em argumentos genéricos. A demandada, enquanto detentor do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar tais documentos para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos do autor no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira. Outrossim, a demandante acostou diversos extratos bancários; logo, levando-se em consideração o prazo prescricional do art. 27 do CDC e a data da propositura da ação, encontram-se prescritas tão somente as parcelas anteriores ao período de julho de 2018. À vista disso, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade das tarifas objeto da lide; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal, observando-se o prazo prescricional citado acima; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ.
Inconformado com a sentença proferida, o requerido, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a legalidade das tarifas cobradas diante da legalidade do contrato celebrado com o autor. Por essas razões, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, e, subsidiariamente a redução da condenação a título de danos morais e a devolução dos valores descontados de forma simples, e não em dobro.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0800879-43.2023.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANATILDE VIEIRA DE ARAUJO REIS
Publicação02/09/2024