TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802227-29.2018.8.18.0031
APELANTE: MARIA GOMES DE MOURA
APELADO: SIMONE ALBUQUERQUE SILVA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1. A ação de interdição, procedimento de jurisdição voluntária, visa assegurar a devida proteção à pessoa e, sobretudo, ao patrimônio daquele considerado incapaz, cujo melhor interesse é o verdadeiro desiderato da demanda. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono, se mostra precoce, diante da possibilidade do Ministério Público atuar como substituto processual, nos termos do artigo 747, IV, do Código de Processo Civil. 3-Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802227-29.2018.8.18.0031 Trata-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Piauí, como curadora especial de Maria Gomes de Moura, a fim de reformar a sentença exarada na ação de interdição c/c tutela de urgência, ajuizada por Simone Albuquerque Silva Lima. A sentença consiste em extinguir a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Para tanto, entendeu a juíza sentenciante que, apesar de devidamente intimada, a autora da ação deixou de promover os atos e as diligências necessárias para o regular processamento do feito. Inconformada, a Defensoria Pública do Estado do Piauí recorre, alegando em suma que a interditanda é pessoa idosa e comprovadamente deficiente, estando submetida a situação de Abrigo Institucional (Abrigo São José), sendo necessária a intervenção do Estado para tomar medidas no sentido de providenciar uma pessoa responsável indicada pelo abrigo para assumir a posição de interditante. Diz, ainda que, a situação da interditanda revela abandono, devendo a mesma ser protegida conforme prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pede, alfim, o provimento do recurso, anulando-se a sentença, a fim de que seja restabelecido o processamento do feito, com a adoção de medidas adequadas à tutela dos interesses da incapaz. O Parquet opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É quanto basta a relatar. Passo ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MARIA GOMES DE MOURA
APELADO: SIMONE ALBUQUERQUE SILVA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA - PI6850-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, no caso em apreço, a autora propôs a ação de interdição em desfavor de Maria Gomes de Moura, por ser a única parente viva da última. Contudo, as tentativas de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, restaram infrutíferas, levando à extinção da ação. Da análise dos autos, vê-se que a interditanda se trata de pessoa idosa e deficiente, conforme as transcrições abaixo: Em diligência ao Abrigo São José, o oficial de justiça certificou que deixou de citar a interditanda, por “aparentar não ter entendimento do ato citatório, em virtude de sua avançada idade, não sendo indicado seu representante legal”. (Id. 10438394) A equipe multidisciplinar realizou visita ao abrigo institucional e relatou que: “fomos recebidas pela enfermeira da instituição que nos relatou que a Sr.ª Maria Gomes chegou ao abrigo com denuncias de maus tratos e problemas de saúde advindos das condições de higiene precárias. Fomos direcionadas ao pátio da instituição, nesse momento havia alguns idosos em espaço amplo e arejado, sentados em cadeiras e alguns participando de uma atividade de oficina. A entrevistada, a Sr.ª Maria Gomes estava sentada em uma cadeira ao lado de seu amigo, o Sr. Ramir. Estava com o cabelo arrumado, roupas limpas e unhas feitas, aparentando boa higiene pessoal. A entrevistada relata que está no abrigo há algum tempo, que está muito bem, que está sendo bem cuidada pela equipe da instituição, que seu amigo Ramir a ajuda a comer e realizar algumas atividades, que as técnicas do abrigo cuidam de seu cabelo e das suas unhas, que gosta de pintar o cabelo e as unhas, que não tem marido nem filhos, que não tem parentes vivos, que foi levada para o abrigo, que agora gosta de estar no abrigo, que quer permanecer no abrigo. Relatou ainda que recebe uma pensão por morte do marido e que esse valor é administrado pela direção do abrigo. Na oportunidade informamos à requerida, que aparentava estar bem orientada e lúcida, acerca dos dados constantes no processo em tela, a entrevistada relata que não quer de jeito nenhum vender sua casa, que não quer morar com a requerente, que a requerente vem visita-la no abrigo mas que não quer ter maiores contatos com ela. A entrevistada demonstrou bastante resistência diante da possibilidade de ser retirada do abrigo para morar com a requerente, deixando bem claro que o seu desejo é permanecer no abrigo e não vender sua casa nesse momento.”(Id. 10438399). Embora infrutífera a intimação pessoal da autora para cumprir as determinações do juízo, capaz de ensejar, em tese, a extinção do feito, temos aqui uma ação de interdição, em que se deve buscar o melhor interesse da pessoa incapaz. Há de se mencionar ainda que, diante do abandono de causa pela autora, o Ministério Público pode atuar como substituto processual, nos termo do art. 747, IV, do CPC, sendo colocado em relevância o interesse da pessoa idosa comprovadamente incapacitada para os atos da vida civil. Em sendo assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem é medida que se impõe. Com estes fundamentos, DOU provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento da ação.
Teresina, 05/07/2024
0802227-29.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGuarda
AutorMARIA GOMES DE MOURA
RéuSIMONE ALBUQUERQUE SILVA LIMA
Publicação08/07/2024