Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800118-81.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFA CADASTRO. COBRANÇA LICITA. REGISTRO CONTRATO. COBRANÇA DEVIDA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. TRIBUTOS/IOF. COBRANÇA LÍCITA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800118-81.2023.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800118-81.2023.8.18.0123

RECORRENTE: JOSE UBIRATAM PEREIRA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFA CADASTRO. COBRANÇA LICITA. REGISTRO CONTRATO. COBRANÇA DEVIDA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. TRIBUTOS/IOF. COBRANÇA LÍCITA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800118-81.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JOSE UBIRATAM PEREIRA ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Razões do recorrente aduzindo: da ilegalidade das tarifas cobradas, da repetição do indébito, da procedência da ação. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

Passo então a análise do mérito.

 

                        DA TARIFA DE CADASTRO 

 

No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.       

Com relação à tarifa de avaliação do bem, tendo sido acostado aos autos laudo de avaliação do veículo, comprovando a efetiva prestação do serviço, devendo ser a mesma, pois, considerada legal.

 

DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO

 

Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.

Com relação ao registro de contrato, a prova nos autos constatando a efetiva prestação dos serviços, razão pela qual é legítima a sua cobrança.

           

DO IOF

 

No que pertine à cobrança pagamentos autorizados, a mesma refere-se a tributos (IOF).

A Constituição da República elenca os impostos de competência da União, dispõe in verbis :

 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

 V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”.

 

Por seu turno, a Lei n. 8.894/94, em seu art. 3º, dispõe:

 

Art. 3º. São contribuintes do imposto:

I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;

 

Assim, em face do IOF tratar-se de imposto sua exigibilidade mostra-se compulsória em relação ao recorrido, dada sua condição de tomador de crédito, não prospera o insurgimento do recorrente neste ponto.

 

 

DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA

 

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; o contrato anexado permite concluir a faculdade para o consumidor, sendo, assim, válida a contratação do seguro de proteção financeira.

 

DISPOSITIVO

 

Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0800118-81.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE UBIRATAM PEREIRA ROCHA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

15/07/2024