Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803598-48.2022.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. APOSENTADO DO INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE – RMC. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença, que julgou improcedente o pedido contido na exordial, alusivo a suposta contratação indevida de empréstimo consignado na modalidade crédito rotativo – conhecido, também, como Reserva de Margem Consignável para Desconto – RMC ou Consignação Associada a Cartão de Crédito. 2 Nexo de causalidade não comprovados, uma vez que, verifica-se nos autos, que os descontos que o apelante sustenta em existir não foram provados, e, também, há clara ciência que o mesmo contratou empréstimo consignado, apenas menciona que desconhece as tratativas na modalidade – RMC, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos. (Venire Contra Factum Proprium). 3 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803598-48.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803598-48.2022.8.18.0076

APELANTE: FRANCISCA CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. APOSENTADO DO INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE – RMC. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença, que julgou improcedente o pedido contido na exordial, alusivo a suposta contratação indevida de empréstimo consignado na modalidade crédito rotativo – conhecido, também, como Reserva de Margem Consignável para Desconto – RMC ou Consignação Associada a Cartão de Crédito. 2) Nexo de causalidade não comprovados, uma vez que, verifica-se nos autos, que os descontos que o apelante sustenta em existir não foram provados, e, também, há clara ciência que o mesmo contratou empréstimo consignado, apenas menciona que desconhece as tratativas na modalidade – RMC, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos. (Venire Contra Factum Proprium). 3) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. 15% (quinze por cento) em honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe, nos termos do voto do Relator.”



RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por FRANCISCA CARVALHO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular), em desfavor do BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, a apelante refuta a celebração do empréstimo pactuado, uma vez que fora surpreendido com desconto de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC, dedução que desconhece, ou seja, não informada no momento da contratação.

A sentença (id 13828845) em resumo, verbis:

(…)


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movia por FRANCISCA CARVALHO DA SILVA em face de BANCO PAN, nos termos do art. 487, I, do CPC.


(…)


FRANCISCA CARVALHO DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 13828847.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no id 13828850.

SEM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.



É o Relatório.

Passo ao voto. 






Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença com id 13828845, que julgou improcedente o pedido contido na exordial, alusivo a suposta contratação indevida de empréstimo consignado na modalidade crédito rotativo – conhecido, também, como Reserva de Margem Consignável para Desconto – RMC ou Consignação Associada a Cartão de Crédito.

Pois bem.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nessa toada, em suas razões recursais, o apelante, salienta que contratou junto ao banco recorrido, um empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento, todavia, nunca solicitou ou tinha interesse no cartão de crédito consignado.

Igualmente, na exordial, depreende-se que a apelante, desincumbiu-se do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A apelante, não demonstrou nos autos de forma lídima algum requerimento administrativo na busca de solucionar tais descontos, isto é, deveria ter demonstrado de forma inequívoca que houve descontos dos referidos valores.

No que tange tais alegações, a controvérsia do presente feito, se encontra na legalidade ou não do empréstimo consignado – RMC, supostamente realizado pelas partes.

Ora, verifica-se nos autos, que os descontos que a apelante sustenta em existir não foram provados, e, também, há clara ciência que o mesmo contratou empréstimo consignado, apenas menciona que desconhece as tratativas na modalidade – RMC.

Dessa feita, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).


Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO CONTRATUAL – DEMONSTRAÇÃO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA-VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG – AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)


Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a manutenção da sentença ora combatida.

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. 15% (quinze por cento) em honorários advocatícios.

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0803598-48.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCA CARVALHO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/08/2024