TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800326-47.2023.8.18.0129
RECORRENTE: JOSE PEDROSA FOLHA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DA ROCHA, RAILSON TRINDADE FONSECA
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. GOLPE EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARTÃO UTILIZADO MEDIANTE CHIP E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800326-47.2023.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: JOSE PEDROSA FOLHA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: JAMES BATISTA DA ROCHA - PI22771-A, RAILSON TRINDADE FONSECA - PI19923-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que, em novembro de 2021, ao tentar sacar o valor do seu benefício na agência do Requerido, pediu ajuda a uma pessoa que acreditava ser funcionária da instituição financeira. Informa que o seu salário foi liberado imediatamente. Entretanto, suscita que no dia 25 de fevereiro de 2022, ao chegar na agência para perceber o seu benefício, notou uma diferença no seu salário, ocasião em que foi informado pelos funcionários do banco Requerido de que o desconto se tratava de um empréstimo no valor de R$ 2.473,37 (dois mil e quatrocentos e setenta e três reais e trinta e sete reais), sendo o referido montante transferido para a conta de uma outra pessoa. Por essa razão, pleiteia: indenização por danos morais e devolução dos valores que foram descontados indevidamente.
Em sede de contestação, o Requerido alegou: falta de interesse de agir; retificação do polo passivo; regularidade das transações realizadas; culpa exclusiva do Autor ante à responsabilidade pela guarda do cartão; legalidade da contratação; impossibilidade de exigência de prova negativa; inexistência do dever de indenizar; litigância de má-fé; manutenção das filmagens do estabelecimento e compensação dos valores liberados.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A autora alega que supostamente recebeu ajuda de terceiros para utilizar o caixa eletrônico. Na situação, havia sido concedido o cartão e senha, percebendo posteriormente que houve a realização de transações pelas quais não reconhece.
Diante da inversão do ônus da prova, o Banco requerido demonstrou que a operação realizada somente poderia ser utilizada mediante senha, ou com código de acesso, e que a operação se deu de forma presencial, então não há demonstração de falha na prestação do serviço por parte do banco requerido.
Destarte, de rigor não há demonstração de falha na prestação de serviço, para que haja a obrigação da restituição do valor subtraído do autor.
(...) No caso dos autos, não houve qualquer defeito ou mesmo vício no serviço oferecido.
Está evidenciado que a parte requerente efetuou a negociação com terceiro, situação que impõe reconhecer a sua culpa exclusiva pelo fato.
(...) Analisando os autos deste processo, verifica-se que o autor foi ludibriado por uma pessoa que se identificou como funcionário, porém, em verdade, foi atendida por terceiro estranho que ofereceu ajuda, fato que demonstra sua negligência, na medida em que a parte autora não procurou confirmar se o terceiro seria funcionário do Banco.
Assim, há culpa exclusiva do Autor, que, como dito, não agiu com o mínimo de precaução no que se refere à operação realizada.
(...) No caso concreto, analisando as provas apresentadas, verifica-se que o autor deixou de seguir os protocolos e condições estabelecidos pela requerida, os quais visavam, justamente, evitar a ocorrência de fraude na negociação. À vista disso, a conduta negligente da autora fez com que esta fosse vítima de fraude, haja vista que descumpriu as normas orientadas pela demandada, especialmente no que diz respeito a negociar diretamente com terceiro.
Diante desses fatores, entendo que não há como se responsabilizar a parte requerida pelo golpe aplicado.
Não restam evidenciados os elementos essenciais da responsabilidade civil (conduta humana, comissiva ou omissiva, contrária ao direito; dano material ou moral; nexo de causalidade).
O requerido não praticou ato ilícito, não podendo ser responsabilizado por prejuízo para o qual não concorreu, tendo em vista que não há qualquer elemento apto a indicar que tenha agido em conluio com o estelionatário.
Ao efetuar as transferências bancárias para conta de terceiros, o autor não agiu com a cautela necessária para esse tipo de negociação.
O prejuízo sofrido pelo requerente decorreu de sua negligência na formalização do negócio, possibilitando que terceiro se utilizasse da situação para lesá-lo
O autor é efetiva vítima do estelionato praticado por terceiro, e que resultou em prejuízo patrimonial, sem que a conduta do réu possa ser considerada causa determinante, direta e imediata, de seu prejuízo.
(...) Na presente demanda, ficou demonstrado que não houve a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta que causou dano a requerente e qualquer ação do banco requerido.
E conforme demonstrado acima e na audiência de instrução e julgamento, o cartão da requerente só poderia ser utilizado mediante o uso de chip e senha pessoal e intransferível, não cabendo dessa forma danos morais em face do banco requerido.
(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.”
Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: inexistência de relação contratual; não recebimento de valores, já que o valor foi transferido para conta de outra pessoa e direito à indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas, pleiteando a manutenção da sentença nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0800326-47.2023.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEDROSA FOLHA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCARD S.A.
Publicação02/09/2024