TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000193-20.2019.8.18.0051
RECORRENTE: JOSE OLAVIO DE SOUSA FILHO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE REJEITADA. MÉRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL IMPOSSIBILIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE REVELA O PROVÁVEL ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
Preliminar. Excesso de Linguagem. O magistrado, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Este elencou apenas os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria. Não há que se falar em nulidade.
2. In casu, o juiz, a partir do confronto das provas e versões apresentadas , entendeu-se pela admissibilidade da acusação e fundamentou a decisão de pronúncia com trechos dos depoimentos das testemunhas e exame de corpo delito, não tendo que se falar em excesso de linguagem nos casos em que o julgador se refere às provas dos autos. Preliminar rejeitada.
3. Da desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No presente feito, não há que se falar em desclassificação para lesão corporal porque tal desclassificação, na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do Recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Olavio de Sousa Filho em face da decisão de Id. 15328103 –, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteias-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art.121, § 2º, VI e § 7º, III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal c/c art. 7º, I, da n.º Lei 11.340/06, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Aduz o recorrente em razões de Id. 15328720, a nulidade da decisão de pronúncia em razão do excesso de linguagem da decisão e no mérito pleiteia a impronúncia, na forma do art. 414 do CPP e a desclassificação do delito para o art. 129, § 9º, do Código Penal (lesões corporais no contexto de violência doméstica).
O Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de Id. 15328724, requerer a manutenção da decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id. 15328729).
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (Id. 16556836).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
PRELIMINAR
a) Da nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem. Alegação descabida
Aduz o recorrente, que o magistrado de primeiro grau, incorreu em excesso de fundamentação e valoração de forma prejudicial a defesa com grande poder de viciar a vontade dos membros do Conselho de Sentença.
A leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se análise da materialidade e dos indícios de autoria, pautando-se nas provas colecionadas aos autos para fundamentar seu entendimento nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Dá análise detida da pronúncia, revela-se que o magistrado foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mas sim, as circunstâncias dos fatos em análise, abordando-os de forma cautelosa em respeito a competência do Júri, como preceitua o artigo 93, IX da CF/88 e supracitado artigo do CPP.
O simples fato de o juiz ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, transcrevendo os depoimentos que evidenciam a suposta autoria dos crimes, não configura excesso de linguagem, visto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia do réu, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado por todo o corpo de sentença.
Ora, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se o magistrado a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento.
Corroborando esse entendimento é válido ressaltar:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há falar-se em excesso de linguagem, pois, atendendo ao mandamento Constitucional, previsto no art. 93, IX, o magistrado de origem apenas descreveu, de forma contida, a justa causa necessária para pronunciar o recorrente perante o Tribunal do Júri, não incorrendo, portanto, em qualquer nulidade. 2. Conforme já decidiu esta CORTE, “Não cabe falar em excesso de linguagem na sentença de pronúncia se evidenciado que o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri limitou-se a explicitar os fundamentos de sua convicção, na forma do disposto nos artigos 413 do CPP, na redação conferida pela Lei n. 11.689/08, e 93, IX, da CB/88” ( HC 96737, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ de 7/8/2009. E ainda: HC 182281 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/7/2020; RHC 147748 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/4/2018. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 203626 CE 0056320-49.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/08/2021).
Portanto, rejeito a preliminar de excesso de linguagem.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ART. 129, §9ª CP (LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
A defesa requer a desclassificação do delito pelo qual o réu foi pronunciado. Dessa forma, entende que o crime de tentativa de homicídio deve ser desclassificado para o crime de lesão corporal, em relação à vítima Francisca Adriana dos Santos, sob o argumento de que o recorrente não teve a intenção de matar a vítima.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No caso dos autos, o conjunto probatório revela a provável presença do animus necandi. Senão, vejamos a denúncia, id. 15328103, fls. 36/163.:
“O conjunto probatório, revela claramente a participação/intenção do Réu no crime de tentativa de feminicídio que buscou ceifar a vida da vítima FRANCISCA ADRIANA DOS SANTOS, sua companheira, o qual desferiu vários golpes, parando apenas porque a vítima correu e foi socorrida por um vizinho.”
É de se verificar que o contexto fático demonstra que a vítima, ao que tudo indica, sofreu tentativa de homicídio, pois, diante de seu depoimento o acusado só não chegou a lograr êxito em virtude desta ter fugido do local. Colacionamos o trecho de seu depoimento:
“ (…) Que o acusado chegou afirmando que a depoente lhe traía; Que depois disso o acusado passou a lhe agredir com um pedaço de pau; (…) Que acertou um golpe da cabeça da depoente; Que correu para a casa do vizinho BAIXA- VERDE; Que no ato da agressão JOSÉ OLAVO falava que iria matar a depoente; Que quando a vítima conseguiu correr, JOSÉ OLAVO correu atrás da depoente; Que estava com a filha de cinco anos nos braços; Que quando conseguiu correr, o Sr. BAIXA-VERDE ajudou a lhe socorrer; (…) Que o Sr. BAIXA-VERDE não permitiu que JOSÉ OLAVO entrasse na residência atrás da depoente; Que no dia que foi atacada JOSÉ OLAVO disse que iria matar a depoente; (…)”
Na ocasião, o réu teria tentado ceifar a vida da vítima desferindo-lhe um golpe com um pedaço de madeira – pau de lenha, em sua cabeça.
O fato tratado na denúncia restou supostamente demonstrado em variados elementos dos autos, como pelo depoimento da vítima e das testemunhas, declarações apresentadas em sede policial, aliados ao auto de exibição e apreensão, exame de corpo de delito e aos registros fotográficos anexos.
Diante desse cenário, não é prudente promover a desclassificação dos delitos de homicídio tentado para ameaça e lesão corporal, respectivamente.
Embora o acusado negue os fatos e ofereça uma versão distinta da apresentada pelo órgão ministerial e pela vítima, deve incidir o entendimento de que “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como subtrair-se do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal)”
Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP , relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.
No caso em comento, vislumbrou-se a suposta prática delitiva com a presença do o animus necandi, ou seja, o dolo.
Corroborando esse entendimento é válido ressaltar alguns julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias entenderam haver indícios do cometimento do crime de homicídio qualificado, compete ao tribunal do júri decidir por eventual desclassificação para outro delito, não cabendo ao juiz togado, da mesma forma, afastar as qualificadoras apontadas, exceto se manifestamente improcedentes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se, para alterar o entendimento firmado pelo tribunal de origem, houver necessidade de revolvimento dos elementos fático-probatórios produzidos nos autos. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1777247 DF 2020/0273263-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito com dolo, imbuído do animus necandi.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, qual seja: a certeza da ausência de dolo, animus necandi, não restou caracterizada.
Em vista disso, rejeito a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 24/06/2024
0000193-20.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorJOSE OLAVIO DE SOUSA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2024