TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801046-42.2022.8.18.0034
RECORRENTE: ELEALE LEAL MARTINS
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA ALVES LEITE
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. CANCELAMENTO DO VOO DE ORIGEM. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO APÓS 4 HORAS. TRECHO ORIGINÁRIO COM VÁRIAS CONEXÕES. VOO REALOCADO COM MENOS CONEXÕES. CHEGADA AO DESTINO FINAL NO MESMO HORÁRIO, INCLUSIVE NO MESMO VOO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. In casu, embora a autora tenha esperado quase 5h para ingressar no voo realocado, esta não precisou enfrentar as diversas conexões que estavam previstas no trecho originário, de modo que no novo trecho (voo realocado) esta chegou ao destino final no mesmo horário do trecho anteriormente cancelado. Assim, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade da recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de recurso contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com supedâneo no art. 487, I do CPC, ID 11387513.
A autora inconformada com o decisum interpôs recurso inominado, ID 11388065, alegando em suas razões recursais o descumprimento da Resolução 141 da ANAC; a devida condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença, ID 11388074.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, em custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801046-42.2022.8.18.0034
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorELEALE LEAL MARTINS
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação08/07/2024