Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800066-04.2022.8.18.0129


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL COMO DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. REALIZADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800066-04.2022.8.18.0129 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800066-04.2022.8.18.0129

RECORRENTE: GUMERCINO VOGADO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RAILSON TRINDADE FONSECA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL COMO DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. REALIZADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800066-04.2022.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: GUMERCINO VOGADO RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAILSON TRINDADE FONSECA - PI19923-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente alega sofrer, de forma indevida, descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de contrato de cartão de crédito consignado registrado sob o n° 97-821941952/17. Aduz não ter firmado o referido negócio jurídico. Por esta razão, pleiteia: declaração da rescisão do contrato; declaração de inexistência do débito; restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

Em contestação, o banco Requerido suscitou: prescrição; incompetência do Juizado Especial ante à complexidade da causa; ausência de fato ensejador de danos morais; inexistência de danos materiais; impossibilidade de restituir em dobro os valores descontados; compensação dos valores recebidos pelo Autor e litigância de má-fé.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos:


“É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: "Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27 do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine.

Consequentemente, deve ser aplicada a prescrição prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

(...) Assim, e aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional.

A instituição bancária demandada dentre outros argumentos, alega com razão a prescrição da demanda. Isso porque consta nos autos do processo que a contratação ocorreu em Janeiro de 2017 e os primeiros descontos ocorreram no mesmo mês e ano da contração do cartão, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda somente em 28/02/2022.

Logo, a luz do que dispõe o art. 27 do CDC, tinha a parte autora até o mês de janeiro de 2022, para protocolar a presente ação. Como a presente ação só foi após a presente data deve ser reconhecida a prescrição.

Cabe ressaltar ainda que, como os descontos eram efetuados mês a mês, após cada desconto, a parte autora tinha conhecimento dos valores pagos à parte demandada. Assim, a parte final do dispositivo abaixo mencionado, adequa-se à sua integralidade.

(...) Anote-se que o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que a primeira prestação foi debitada dos proventos da parte autora. Não é crível, para dizer o mínimo, que a parte requerente não soubesse que estavam ocorrendo os descontos. Se a parte agiu com desídia e nada percebeu durante o lapso prescricional de 05 (cinco) anos e ainda permaneceu inerte por mais tempo após a finalização do desconto, não pode ter sua incúria tutelada.

Não obstante, in casu, levando-se em consideração que o primeiro desconto ocorreu em 01/2017 forçoso presumir que a parte autora, nesta data, teve o conhecimento da autoria e dos danos cometidos. Portanto, temos que o direito da parte autora reclamar em juízo já expirou, estando prescrita a pretensão.

(...) Assim, à luz do artigo acima mencionado, reconheço a prescrição quinquenal do pedido formulado pela parte autora e julgo extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, incisos II, do Código de Processo Civil. 

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso II,  c/c artigo 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil e determino a extinção do processo com resolução do mérito.”


Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, alega inocorrência de prescrição; divergência existente entre a assinatura do documento de identificação e a assinatura do contrato; ausência de comprovante de transferência de valores; pagamento por tempo indeterminado; carência de informação acerca do término do contrato e das parcelas e direito à indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados.

Contrarrazões apresentadas, pleiteando a manutenção da sentença nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Inicialmente, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na exordial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, in verbis:

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Não há dúvidas, portanto, que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor incide na relação consumerista existente entre as partes. 

Todavia, é necessário destacar que o contrato supostamente firmado se trata de obrigação de trato sucessivo, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data correspondente ao vencimento da última parcela cobrada. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

(Grifado)


Dessa forma, afasto a prescrição reconhecida em sentença proferida pelo Juízo a quo, tendo em vista que o último desconto foi realizado em janeiro de 2022, à época do ajuizamento da ação, menos de 5 anos do ingresso da presente demanda judicial.

Passo à análise do mérito da petição inicial, vez que realizada a instrução processual no juízo de origem.

Como supramencionado, a relação existente entre as partes configura-se como relação consumerista, destacando-se, portanto, a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os fólios, verifico que o banco Recorrido se desimcumbiu do ônus que lhe recaía ao anexar o contrato questionado devidamente assinado pelo Autor (ID 13646657), bem como o comprovante de transferência de valores em favor do Recorrente (ID 13646658), que demonstram o conhecimento do consumidor acerca da contratação.

É imperioso, assim, reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação para declarar como existente e válido o contrato debatido.

Portanto, considerando a legalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada, haja vista a ausência de qualquer ilicitude na formalização do negócio jurídico e ante a ausência de má-fé e de condutas abusivas por parte do Recorrente.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim de afastar a prescrição e, ao mesmo tempo, analisar o mérito da exordial para julgar improcedentes os pedidos formulados.

Sem imposição de custas e honorários advocatícios.

É como voto.

 

 


Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800066-04.2022.8.18.0129

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GUMERCINO VOGADO RODRIGUES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/09/2024