Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0830187-84.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ponderando-se o valor das custas processuais e os vencimentos líquidos mensais do autor, bem como atentando-se à possibilidade parcelamento daquelas, não se constata a hipossuficiência alegada, impondo-se não concessão da gratuidade da justiça. 2. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinado o pagamento das custas iniciais, o seu descumprimento no prazo assinalado pelo juízo singular enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830187-84.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830187-84.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSE PEREIRA DIAS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ponderando-se o valor das custas processuais e os vencimentos líquidos mensais do autor, bem como atentando-se à possibilidade parcelamento daquelas, não se constata a hipossuficiência alegada, impondo-se não concessão da gratuidade da justiça.

2. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinado o pagamento das custas iniciais, o seu descumprimento no prazo assinalado pelo juízo singular enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.

3. Recurso desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEREIRA DIAS contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0830187-84.2019.8.18.0140),  ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A..

 

Na sentença (ID. 1587017), o d. Juízo a quo, tendo em vista a não concessão da gratuidade da justiça e o não recolhimento das custas processuais, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil”.

 

Nas razões recursais (ID. 1587022), o apelante afirma receber a quantia líquida de R$ 5.905,00 (cinco mil, novecentos e cinco reais), a qual está comprometida com a manutenção e sustento de sua família. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença.

 

Nas contrarrazões (ID. 1587027), a instituição apelada sustenta o acerto da decisão que rejeitou a gratuidade da justiça em favor do apelante. Requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

1. Juízo de admissibilidade

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.

 

 

2. Matéria preliminar

 

Inexistente.

 

3. Matéria de mérito

 

Versa a controvérsia recursal acerca da legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A nas demandas que tratam de suposta ocorrência de desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

 

No caso em apreço, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, mas concedeu ao autor (apelante) o parcelamento das custas de ingresso em 10 (dez) vezes. Na decisão, considerou que a documentação apresentada não demonstra a real incapacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais.

 

Nesse contexto, foi determinado o recolhimento das custas processuais pelo autor (apelante) que deixou transcorrer o prazo sem o referido pagamento, o que ensejou a extinção do feito.

 

Compulsando os autos, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 56.171,45 (cinquenta e seis mil cento e quarenta e um mil e quarenta e cinco reais), o que geraria, de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais deste e. TJPI, custas no montante de R$ 4.670,62 (quatro mil seiscentos e setenta reais e sessenta e dois centavos).

 

Com efeito, fazendo uma ponderação entre o valor das custas processuais e os vencimentos líquidos mensais do autor (apelante), no montante de R$ 5.905,33 (cinco mil novecentos e cinco e trinta e três centavos), bem como atentando-se à possibilidade parcelamento levantada pelo d. Juízo a quo, não se constata a hipossuficiência alegada, impondo-se  a não concessão da gratuidade da justiça.

 

Nesse contexto, descumprido o comando judicial de recolhimento das custas processuais, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.

3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.

4. Sentença mantida, à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800833-28.2020.8.18.0027 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )

 

4. Dispositivo


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0830187-84.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOSE PEREIRA DIAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/08/2024