Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801295-94.2022.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. ATO ILÍCITO. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801295-94.2022.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801295-94.2022.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: FRANCISCO DOS REIS GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. ATO ILÍCITO. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirmou que realizou um contrato de financiamento junto com o requerido a fim de financiar o seu veículo automotor conforme consta no contrato em anexo. Ocorre que no ato da assinatura do referido pacto contratual, a instituição contratada cobrou o valor de R$ 13.643,18 (treze mil seiscentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) referente ao Seguro constante no contrato. Com o advento da decisão do REsp 1.639.320/SP veio dirimir qualquer dúvida acerca da legalidade ou não da cobrança de seguro nele mencionadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais (ID 2104877).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), para: a) condenar o réu a restituir, de forma simples, o valor R$ 13.643,18 (treze mil seiscentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) referente ao Seguro constante no contrato e R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) referente a tarifa de avaliação de bens com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese: da legalidade da cobrança de tarifas; da legalidade na cobrança de seguro; ausência de abusividade . Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 11137588). 

A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 

É o sucinto relatório. 

 

 

 


VOTO  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Sebastião Firmino Lima Filho 

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0801295-94.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

FRANCISCO DOS REIS GONCALVES

Publicação

19/09/2024