TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801295-94.2022.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: FRANCISCO DOS REIS GONCALVES
Advogado(s) do reclamado: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. ATO ILÍCITO. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirmou que realizou um contrato de financiamento junto com o requerido a fim de financiar o seu veículo automotor conforme consta no contrato em anexo. Ocorre que no ato da assinatura do referido pacto contratual, a instituição contratada cobrou o valor de R$ 13.643,18 (treze mil seiscentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) referente ao Seguro constante no contrato. Com o advento da decisão do REsp 1.639.320/SP veio dirimir qualquer dúvida acerca da legalidade ou não da cobrança de seguro nele mencionadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais (ID 2104877).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), para: a) condenar o réu a restituir, de forma simples, o valor R$ 13.643,18 (treze mil seiscentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) referente ao Seguro constante no contrato e R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) referente a tarifa de avaliação de bens com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese: da legalidade da cobrança de tarifas; da legalidade na cobrança de seguro; ausência de abusividade . Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 11137588).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
0801295-94.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuFRANCISCO DOS REIS GONCALVES
Publicação19/09/2024