TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0802328-50.2022.8.18.0088 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI)
Apelante : EDSON LOPES DA SILVA
Advogados: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - OAB PI6460-A
Apelado : MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REGIME ESTATUTÁRIO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);
2. Entretanto, trata-se de servidor público com vínculo estatutário, sendo, portanto, incabível o pleito de pagamento das verbas relativas ao FGTS. Sentença mantida na sua integralidade;
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85 do §11 do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON LOPES DA SILVA, contra sentença proferida pelo(a) MM (a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI que julgou improcedente a Reclamação Trabalhista (PO-0802328-50.2022.8.18.0088), ajuizada contra o Município de Boqueirão do Piauí, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a cobrança, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
O Apelante suscita preliminar de concessão de justiça gratuita e, no mérito, alega, em síntese, que faz jus à percepção das verbas correspondentes aos depósitos do FGTS, pugnando então pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de reformar a sentença.
O Apelado, em sede de contrarrazões, aduz que não há “obrigação de pagar a indenização do FGTS, pois se trata de servidor público, cujo vínculo é estatutário, de forma que não aplica as regras previstas na CLT”. Ao final, pugna pela manutenção da sentença na sua integralidade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id 14468638).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constata-se que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, sendo o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, ficando então dispensado de efetivar o recolhimento do preparo.
Verifica-se também a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade da parte e interesse processual.
Portanto, conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Como não foi suscitada outras preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme se extrai dos autos, o Apelante foi admitido em 1.3.2012, através de concurso público, pela Administração Municipal para desempenhar as funções de Vigia na Rede Municipal de Ensino, contudo, deixou de perceber as verbas relativas ao FGTS do período laborado, motivo pelo qual ajuizou a Reclamação Trabalhista.
Após o trâmite regular, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido constante na inicial, sob o fundamento de que se trata de servidor público regido pelo regime jurídico municipal, não fazendo jus à percepção das verbas do FGTS.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:
"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).
A propósito, o STJ também se posicionou no sentido de que “a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art.37, II da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (...)” (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).
Desse modo, somente poderá ser reconhecido o direito à percepção do FGTS a trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Entretanto, consoante se infere da documentação acostada, trata-se de servidor público, cujo vínculo é regido pelo regime estatutário, sendo, portanto, incabível o pleito de pagamento das verbas relativas ao FGTS.
Nesse sentido, destaque-se os seguintes julgados:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TITULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 100/07 - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FÉRIAS E FUNDO DE GARANTIA - INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO À EFETIVAÇÃO DOS SERVIDORES RECONHECIDA PELO COL. STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.876/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - AFASTAMENTO DA PRECARIEDADE DO VÍNCULO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo julgar antecipadamente a lide nas hipóteses em que considerar que não há necessidade de produção de prova em audiência, não se verificando a ocorrência de cerceamento de defesa. 2 - Com a modulação dos efeitos no julgamento da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, sendo o servidor efetivado regido pelo regime estatutário, e ausente o reconhecimento de nulidade do contrato celebrado ente eles e a administração, incabível, portanto, o direito à percepção de FGTS e férias pelo período em que ocupou o cargo. 3 - O constrangimento, vexame ou humilhação que configuram o dano moral são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano mediano, não se verificando tal situação em razão de exoneração ou mero inadimplemento de parcelas remuneratórias. 4. Recurso desprovido.
(TJ-MG - AC: 10312160009642001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018)
De igual modo, vem se posicionando esta Corte de Justiça:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI -Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).
Assim, impõe-se a manutenção da sentença vergastada na sua integralidade.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85 do §11 do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85 do §11 do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0802328-50.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorEDSON LOPES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Publicação24/06/2024