TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761268-36.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE.
1- A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade do documento, sendo descabido, pois o indeferimento da inicial.
2- Deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta as circunstâncias da parte requerente, que é pessoa idosa e reside no interior do Estado.
3- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar que não há necessidade de juntar comprovante de endereço atual em nome do autor ou comprovar parentesco com o titular do comprovante colacionado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (processo nº. 0813783-16.2023.8.18.0140), movida em face de BANCO BRADESCO, ora agravado.
Recurso: a decisão agravada determinou que a parte agravante/autora , no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar comprovante de residência no nome do autor, ou, no mesmo prazo, comprovar parentesco com a titular do comprovante de residência juntado nos autos, sob pena de em não o fazendo no prazo determinado, ser indeferida a petição inicial, artigo 320 e 321, parágrafo único do CPC.
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que: a determinação não se mostra indispensável ao prosseguimento do feito; a referida determinação é desnecessária, o que representa excesso de formalismo, com violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça; impor uma comprovação quando a lei processual civil determina uma simples indicação é atribuir à parte um ônus sem respaldo legal; o documento exigido não é fundamental para o deslinde da causa; além de indicar e juntar o referido comprovante de residência, a parte requerente ainda declarou que efetivamente reside naquele endereço; a presunção de veracidade é inerente à declaração acostada, nos termos do art. 1º, da Lei nº 7115/83; a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda.
Requer que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, com a determinação do prosseguimento do feito, sem a necessidade de juntada dos documentos solicitados, e, no mérito, seja provido o recurso.
Nos termos da decisão de ID 13496606, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões da parte agravada.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A decisão proferida neste feito determinou ao requerente que procedesse emenda à exordial para juntada de documentos essenciais qual seja, comprovante de residência no nome do autor, ou, no mesmo prazo, comprovar parentesco com a titular do comprovante de residência juntado nos autos, sob pena de em não o fazendo no prazo determinado, ser indeferida a petição inicial, artigo 320 e 321, parágrafo único do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC. Ademais, carreou, aos autos, documentos que indicam que reside com sua nora, em ID 38817641, a saber: RG do seu filho, certidão de nascimento da sua neta, Ana Maria, e o comprovante de endereço em nome da nora, mãe de Ana Maria, isto é, Maria dos Remédios dos Santos.
Ocorre que a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente, porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos.
Nestes casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.
A propósito, é valido colacionar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA.
Consideram-se indispensáveis para a propositura da demanda os documentos que a lei expressamente exige. A ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui rigor exagerado a sua exigência para o deferimento da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.028049-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 02/ 10/ 2017). Grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. -Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020). Grifei
É descabido, pois, o indeferimento da inicial sob o fundamento de não comprovação de endereço residencial da parte autora em nome próprio, uma vez que não há razão para não considerar verdadeiros os dados fornecidos.
Outrossim, o documento apresentado se encontra consentâneo com a propositura da demanda, sendo o comprovante de endereço datado de 17/02/2023 e a ação proposta em 28/03/2023. Desse modo, constata-se que não há vício a ser sanado.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar que não há necessidade de juntar comprovante de endereço atual em nome do autor ou comprovar parentesco com o titular do comprovante colacionado.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761268-36.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/07/2024