TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802733-18.2022.8.18.0143
RECORRENTE: LUCIMAR LIMA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE VÁLIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS..RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 15345352) que Ante o exposto, julgou IMPROCEDENTE a ação movida por LUCIMAR LIMA DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem Custas. P.R.I.
Em suas razões (ID 15345353) o recorrente alega em suma: Os fatos se deram em razão da formalização de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável sem a anuência do autor/recorrente, acrescentando-se a incidência de inúmeras cobranças, sem que este tenha utilizado o referido cartão ou mesmo o valor objeto do fraudulento contrato.
No bojo dos autos, o banco recorrido apresentou contestação, um suposto contrato de adesão ao cartão de crédito consignado sem assinatura a rogo e de testemunhas, e ainda um suposto comprovante de transferência de valor, sem qualquer validade.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 15345355) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802733-18.2022.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUCIMAR LIMA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/08/2024