Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802733-18.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE VÁLIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS..RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802733-18.2022.8.18.0143 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802733-18.2022.8.18.0143

RECORRENTE: LUCIMAR LIMA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE VÁLIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS..RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 15345352) que Ante o exposto, julgou IMPROCEDENTE a ação movida por LUCIMAR LIMA DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem Custas. P.R.I.

Em suas razões (ID 15345353) o recorrente alega em suma: Os fatos se deram em razão da formalização de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável sem a anuência do autor/recorrente, acrescentando-se a incidência de inúmeras cobranças, sem que este tenha utilizado o referido cartão ou mesmo o valor objeto do fraudulento contrato.

            No bojo dos autos, o banco recorrido apresentou contestação, um suposto contrato de adesão ao cartão de crédito consignado sem assinatura a rogo e de testemunhas, e ainda um suposto comprovante de transferência de valor, sem qualquer validade.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 15345355) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0802733-18.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUCIMAR LIMA DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/08/2024