Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0758933-49.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA Nº 42 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES QUO. DATA DA CIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.150 DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I – A decisão atacada no capítulo que trata sobre a declaração de legitimidade passiva do Agravante, não comporta impugnação por meio do recurso de Agravo de Instrumento, por não se tratar de hipótese agravável, nos moldes do rol previsto no art. 1.015 do CPC, bem como por não admitir a interpretação ampliativa da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), ante a ausência de demonstração de situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão. Preliminar não conhecida. III – Inicialmente, no que se refere à competência para apreciar a presente demanda, considerando que a Agravante se trata de sociedade de economia mista, é inconteste a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar o feito, nos moldes do Enunciado nº 42 da Súmula do STJ. IV - No que pertine à aplicação do prazo prescrição, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou a incidência do art. 205 do Código Civil, o qual estabelece que a prescrição ocorre em dez anos, inexistindo falar, no caso dos autos, de prescrição da pretensão autoral, haja vista que não decorreu o prazo prescricional decenal entre a data da ciência da Recorrida, quanto aos desfalques em sua conta vinculada, e a data da propositura da Ação. V – Em relação à aplicação do Código do Consumidor, há de se observar que o Agravante se constitui na hipótese apenas como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, inclusive por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, atuando como gestor das constas individuais vinculadas. Com isso, verifica-se que não se trata de um serviço bancário oferecido pelo Agravante, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo, não se enquadrando neste caso nas disposições dos arts. 2º e 3º do CDC. VII – Não obstante, vislumbrando-se a impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, como é a hipótese dos autos, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme dispõe o art. 373, §1º, do CPC. VIII – Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758933-49.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758933-49.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: MARIA NAZARÉ RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP C/C DANOS MORAIS.  ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA Nº 42 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES QUO. DATA DA CIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.150 DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

I – A decisão atacada no capítulo que trata sobre a declaração de legitimidade passiva do Agravante, não comporta impugnação por meio do recurso de Agravo de Instrumento, por não se tratar de hipótese agravável, nos moldes do rol previsto no art. 1.015 do CPC, bem como por não admitir a interpretação ampliativa da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), ante a ausência de demonstração de situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão. Preliminar não conhecida. 

III – Inicialmente, no que se refere à competência para apreciar a presente demanda, considerando que a Agravante se trata de sociedade de economia mista, é inconteste a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar o feito, nos moldes do Enunciado nº 42 da Súmula do STJ. 

IV - No que pertine à aplicação do prazo prescrição, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou a incidência do art. 205 do Código Civil, o qual estabelece que a prescrição ocorre em dez anos, inexistindo falar, no caso dos autos, de prescrição da pretensão autoral, haja vista que não decorreu o prazo prescricional decenal entre a data da ciência da Recorrida, quanto aos desfalques em sua conta vinculada, e a data da propositura da Ação.

V – Em relação à aplicação do Código do Consumidor, há de se observar que o Agravante se constitui na hipótese apenas como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, inclusive por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, atuando como gestor das constas individuais vinculadas. Com isso, verifica-se que não se trata de um serviço bancário oferecido pelo Agravante, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo, não se enquadrando neste caso nas disposições dos arts. 2º e 3º do CDC.

VII – Não obstante, vislumbrando-se a impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, como é a hipótese dos autos, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme dispõe o art. 373, §1º, do CPC.

VIII – Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida, parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PIS/ PASEP C/C DANOS MORAIS (processo nº 0818259-05.2020.8.18.0140), ajuizada por MARIA NAZARÉ RODRIGUES e RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA LEMOS/Agravadas.

Na decisão agravada, o Juiz a quo rejeitou as preliminares de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita às Agravadas, de incompetência da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, prescrição da pretensão autoral, bem como aplicou o CDC na relação jurídica entre as partes, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, da legislação consumerista.

Nas suas razões recursais, o Agravante pugna pela reforma total da decisão, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral e a ilegitimidade do Agravante para figurar no polo passivo da demanda; para declarar a incompetência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, declinando-se a competência para a Justiça Federal, além de reconhecer a inaplicabilidade do CDC e da consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Intimadas, as Agravadas não apresentaram contrarrazões.

Em decisão de id. nº 3928553, foi determinado o sobrestamento do feito em relação a pendência de julgamento do IRDR nº 01/TJPI.

Tendo em vista o cancelamento do IRDR nº 01/TJPI, em decorrência do julgamento do Tema 1150, pelo STJ, os autos retornaram a esta Relatoria conclusos.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017 do CPC.

Com efeito, o art. 1.015 do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, veja-se:

"Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias

proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

 

Nota-se, pois, que o novel diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.

Ocorre que, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente, com o teor da decisão atacada pelo Agravante, infere-se que o capítulo da decisão agravada que trata da ilegitimidade passiva, não é recorrível, de acordo com os incisos do art. 1.015 do CPC, não sendo, assim, passível de ser atacada por agravo de instrumento.

Ressalte-se que, não se ignora o entendimento proferido nos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos repetitivos, em que admitida a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015 do CPC, contudo, é necessária a demonstração de situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão, o que, na hipótese, não se verifica, sendo plenamente aplicável, na hipótese de eventual prejuízo, o disposto no art. 1.009, §1º, do CPC.

Isso porque, por se tratar a ilegitimidade de matéria de ordem pública, e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo, a sua manutenção no polo passivo da demanda não causará nenhum risco ou nulidade para a tramitação do processo, ou inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, considerando que a matéria poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência do STJ, consoante se extrai dos recentes julgados, verbis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC/2015. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019. 3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação. Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.  5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).” – grifos nossos.

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA. 1. O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada, "de plano, a ilegitimidade da recorrente", visto que, aparentemente, faz ela parte de um "pool" de seguradoras, cabendo a sua manutenção no polo passivo da demanda. Neste contexto, a revisão do entendimento de origem quanto à legitimidade passiva da agravante esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a "exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito. Precedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)” – grifos nossos.

 

Desse modo, constata-se que a decisão atacada no capítulo que trata sobre a declaração de legitimidade passiva do Agravante, não comporta impugnação por meio do recurso de Agravo de Instrumento, conforme o rol do art. 1.015 do CPC, podendo alegar tal argumento em sede de apelação ou contrarrazões de apelação.

Logo, neste ponto, NÃO CONHEÇO, do AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVAMENTE com relação a ILEGITIMIDADE PASSIVA do AGRAVANTE e quanto aos demais pontos CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss. do CPC, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).

Passo, pois, à análise do mérito recursal nos demais pontos.

 

II – DO MÉRITO  

No caso, as Agravadas ajuizaram Ação Revisional de PASEP c/c Danos Morais em desfavor da Agravante, aduzindo, em síntese, a má gestão dos valores depositados, tendo em vista a ocorrência de desfalques indevidos e de ausência de atualização monetária correta das contas do PASEP das Autoras.

Na decisão agravada, o Juiz a quo rejeitou as preliminares de impugnação à Justiça gratuita concedida às Agravadas, incompetência da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, bem como aplicou o CDC na relação jurídica entre as partes e inverteu o ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

De início, no que se refere à competência para apreciar a presente demanda, considerando que o Banco do Brasil S.A/Agravante se trata de sociedade de economia mista, é inconteste a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar o feito, nos moldes do Enunciado nº 42, da Súmula do STJ:

 

“Súm. Nº 42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”

 

Com relação às demais matérias impugnadas, cumpre ressaltar que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou a seguinte tese jurídica, senão vejamos:

 

“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

No que pertine à aplicação do prazo de prescrição, vê-se que a c. Corte Cidadã firmou a incidência do art. 205 do Código Civil, o qual estabelece que a prescrição ocorre em dez anos.

Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Agravante, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.

Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.

Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.

Nesse contexto, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive, deste e. TJPI, veja-se:

 

“PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. II. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano. III. No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior. IV. O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024)” - grifos nossos.

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024)” - grifos nossos.

 

No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Compulsando-se os autos de origem, constata-se que as Agravadas tiveram ciência dos desfalques em suas contas bancárias no dia 16/10/2019, quando tiveram acesso ao detalhamento da suas contas vinculadas com os extratos e microfilmagens, razão pela qual, não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em agosto de 2020.

Noutro lado, em relação à aplicação do Código do Consumidor, há de se observar que o Agravante se constitui na hipótese apenas como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, inclusive por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, atuando como gestor das constas individuais vinculadas.

Com isso, verifica-se que não se trata de um serviço bancário oferecido pelo Agravante, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo, não se enquadrando neste caso nas disposições dos arts. 2º e 3º do CDC, senão vejamos:

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

 

A corroborar tal entendimento, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial sobre a inaplicabilidade do CDC: 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023).” - Grifos nossos.

 

Com efeito, no que pese a inaplicabilidade do CDC, o Código de Processo Civil adota um sistema misto quanto à produção probatória, porquanto, a princípio, chancela o modelo estático, incumbindo ao demandante trazer fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.

Não obstante, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, como é a hipótese dos autos. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, §1º, do CPC: 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...);

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”

 

No caso concreto, as Agravadas alegam a existência de irregularidade na sua conta do PASEP, imputando o Banco. Assim, basta ao réu demonstrar todos os documentos pertinentes à irregularidade, pois é o agente financeiro depositário. Se o réu não realizou a gestão correta dos valores, ele possui melhores condições de demonstrar os fatos controvertidos.

Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, 1º, do CPC.

III – DO DISPOSITIVO: 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para não conhecer da tese de ilegitimidade passiva do Agravante, por não se tratar de hipótese agravável, nos moldes do art. 1.015 do CPC, e quanto à PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ressalvando a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, 1º, do CPC.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0758933-49.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA NAZARÉ RODRIGUES

Publicação

29/07/2024