Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0763246-48.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVADO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. VERIFICAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA ALIENAÇÃO. MORA CONSTITUÍDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos, junto à inicial, o contrato pactuado, que apesar de não conter o número do Chassi, contém todos os dados de descrição do veículo, a assinatura do agravante (ID.35434205 nos autos do proc. de origem – nº 0856990-02.2022.8.18.0140) e trata-se de cédula original que identifica o veículo a contento. 2.Restou comprovado que o agravante foi constituído em mora, através do envio de notificação extrajudicial mediante carta com aviso de recebimento, com endereço completo, que, por sua vez, foi recebida no endereço por pessoa física que exarou assinatura e numerou sua identidade no contrato apresentado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763246-48.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763246-48.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE

AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVADO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. VERIFICAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA ALIENAÇÃO. MORA CONSTITUÍDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos, junto à inicial, o contrato pactuado, que apesar de não conter o número do Chassi, contém todos os dados de descrição do veículo, a assinatura do agravante (ID.35434205 nos autos do proc. de origem – nº 0856990-02.2022.8.18.0140) e trata-se de cédula original que identifica o veículo a contento.

2.Restou comprovado que o agravante foi constituído em mora, através do envio de notificação extrajudicial mediante carta com aviso de recebimento, com endereço completo, que, por sua vez, foi recebida no endereço por pessoa física que exarou assinatura e numerou sua identidade no contrato apresentado.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALIANÇA TRANSPORTES DE CARGAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI representada por sua proprietária DIANE KELLY FERREIRA LIMA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação de busca e apreensão (PROCESSO Nº 0856990-02.2022.8.18.0140) proposta pelo BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A em face de ALIANÇA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, ora agravante.

Em suas razões recursais, alega o agravante que a “cédula de crédito bancária apresentada pela casa bancária para demonstrar o negócio jurídico é apócrifa com relação ao bem que, supostamente, teria sido dado em garantia do financiamento, já que não constam os dados basilares que permitiram identificar o veículo, como placa, RENAVAM e chassi”.

Aduz que “o Código Civil em artigo 1.362 e o Decreto-Lei 911/69 em seu artigo 1º são claros sobre a OBRIGATORIEDADE de o veículo ser individualizado no contrato de financiamento, sob pena de o autor não poder valer-se deste procedimento especial”.

Argumenta que: “pelos fundamentos trazidos, bem como pela análise dos documentos juntados ao processo pela Agravada, é possível a concessão da TUTELA ANTECIPADA ao recurso, na intenção de determinar a devolução do veículo ao Agravante até o final do processo, evitando a alienação que comumente ocorre pela casa bancária antes mesmo do final do processo. Frise-se que a decisão atacada concedeu a ordem para apreensão do veículo, e em processos de busca e apreensão os bancos costumam imediatamente oferecer o bem em leilão e aliená-lo a terceiros antes mesmo da sentença proferida pelo juízo a quo. Demonstrado o perigo na demora”.

Requer que o presente recurso de Agravo de Instrumento seja devidamente recebido e processado, CONCEDENDO-SE, INICIALMENTE, A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, determinando a determinando a devolução do veículo ao Agravante.

Em decisão de id nº 14173366, foi conhecido do Agravo de Instrumento, mas fora negado o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, visto que entendeu-se pelo cumprimento dos requisitos necessários á concessão de medida liminar de busca e apreensão.

Devidamente intimado o agravado apresentou as contrarrazões (ID.14538170), pugnando pelo improvimento do presente recurso.

Devidamente relatado, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

Teresina- PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.

 

II. DO MÉRITO

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Prossigo.

Infere-se que o Magistrado a quo concedeu a liminar requerida, ao tempo em que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.

Irresignado, o agravante afirma que a (…) a cédula de crédito bancária apresentada pela casa bancária para demonstrar o negócio jurídico é apócrifa com relação ao bem que, supostamente, teria sido dado em garantia do financiamento, já que não constam os dados basilares que permitiram identificar o veículo, como placa, RENAVAM e chassi” (…)”.

Entretanto, compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao agravante, conforme fundamentação a seguir exposta.

Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos, junto à inicial, o contrato pactuado, que apesar de não conter o número do Chassi, contém todos os dados de descrição do veículo, a assinatura do agravante (ID.35434205 nos autos do proc. de origem – nº 0856990-02.2022.8.18.0140) e trata-se de cédula original que identifica o veículo a contento.

Por fim, para que seja deferido mandado de busca e apreensão é necessário apenas a comprovação da constituição em mora e a juntada da cédula de crédito original, requisitos esses devidamente preenchidos.



A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios, in verbis:



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARTA REGISTRADA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA POR MUDANÇA DO DESTINATÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização da mora do devedor fiduciante, não basta o envio da notificação extrajudicial, fazendo-se necessária a sua efetiva entrega, mediante correspondência registrada com Aviso de Recebimento, sendo, entretanto, desnecessário que a correspondência seja recebida pessoalmente pelo próprio destinatário. 2. Embora não se exija que a correspondência seja entregue em mãos ao destinatário, é necessária a chegada do comprovante de entrega no endereço informado pelo devedor quando da contratação, primando-se pela boa-fé dos contratantes, inclusive quanto ao dever do devedor de comunicar ao credor sua mudança de endereço, sendo que tal omissão caracteriza violação aos Princípios da Probidade e Boa-Fé Contratual. 3. A correspondência encaminhada para o endereço indicado pelo devedor no contrato comprova a mora, quando devolvida com a informação "mudou-se". 4. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1649904, 07285269520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO,  8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

Feitas estas considerações, é o caso de se negar provimento ao recurso interposto pelo agravante.

Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:

 

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, que como já fora mencionado, fora comprovado nos autos.

Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.

A seguir, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais pátrios:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1821119/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019).

 

Apelação. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial. Cartório de títulos e documentos. Desnecessidade. 1. O ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, exige à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal, tampouco realizada por Cartório de Títulos e Documentos. 2. Apelação conhecida e provida.

(TJ-AM - AC: 06389906420168040001 AM 0638990-64.2016.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020).

 

 

Portanto, a decisão recorrida, por estar em consonância com a legislação que disciplina a questão, bem como em harmonia para com os precedentes do STJ, merece ser mantida em todos os seus termos.

 

III. DO DISPOSTIVO

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume o decisum vergastado.

É o voto.

 

Teresina- PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0763246-48.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA

Réu

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Publicação

27/06/2024