TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801941-18.2022.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única
RECORRENTE 1: Danilo Oliveira Araújo
ADVOGADOS: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI nº 13.574) e Luiz Eduardo das Neves Silva (OAB/PI nº 12.324)
RECORRENTE 2: Luardo da Costa Sousa
ADVOGADO: Ian Albuquerque de Amorim (OAB/PI 20209)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONEXOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL ANEXADA AOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A gravação de diálogo realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento/consentimento do outro, constitui prova lícita. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n. 237). Nulidade arguida pelos recorrentes afastada.
2. A materialidade e os indícios suficientes da autoria dos recorrentes nos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores restaram demonstrados pelo relatório de missão, pela transcrição de gravação ambiente e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus Danilo Oliveira Araújo e Luardo da Costa Sousa, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Os réus Danilo Oliveira Araújo e Luardo da Costa Sousa interpuseram Recursos em Sentido Estrito contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, por meio da qual pronunciou os acusados pelo crime homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal), ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90).
Em suas razões recursais, o recorrente Danilo Oliveira Araújo alega, preliminarmente, nulidade da gravação clandestina apresentada nos autos, o que requer o desentranhamento da prova. No mérito, sustenta ausência dos indícios suficientes da sua autoria, requerendo, assim, a sua impronuncia.
Em suas razões recursais, os recorrentes Luardo da Costa Sousa preliminarmente, nulidade da gravação clandestina apresentada nos autos, o que requer o desentranhamento da prova. No mérito, sustenta ausência dos indícios suficientes da sua autoria, requerendo, assim, a sua impronuncia.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos apresentados pelos acusados Danilo Oliveira Araújo e Luardo da Costa Sousa, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
VOTO
Conheço dos recursos, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da Preliminar:
- Da tese de prova ilícita
Os recorrentes Danilo Oliveira Araújo e Luardo da Costa Sousa sustentam a ilicitude da gravação realizada pela testemunha de acusação, sob o fundamento de que esta ocorreu de forma clandestina, o que pleiteiam o desentranhamento da prova dos autos.
A testemunha Jerry Adriano Ferreira da Silva, ao prestar o seu depoimento na fase de inquérito, apresentou gravação de uma conversa sua com o réu/recorrente Danilo Oliveira Araújo, em que este último indica a autoria dos crimes narrados na peça acusatória.
Pois bem, a gravação de diálogo realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento/consentimento do outro, constitui prova lícita. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro (Tema n. 237).
Afasta-se, portanto, a tese de nulidade.
Do mérito:
- Da tese de impronúncia
A defesa sustenta a impronúncia dos réus Danilo Oliveira Araújo e Luardo da Costa Sousa pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menor, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes das autorias delitivas dos acusados.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria dos recorrentes:
“(…) DA MATERIALIDADE:
A materialidade do delito imputado aos acusados está comprovada, o que pode ser inferido pelas declarações das pessoas ouvidas em juízo e demais peças que constam nos autos, especialmente no IP de Id 31876900 e 31876899.
A Materialidade é inconteste, não existindo um único argumento em sentido contrário.
DA SUPOSTA AUTORIA:
Quanto a autoria o Código de Processo Penal, em seu artigo 413 acima transcrito, exige apenas indícios suficientes para que se pronuncie um réu, não se buscando nesta fase prova robusta como seria necessário para uma condenação penal ou absolvição sumária. Lembrando que não pode o juiz entrar muito no campo probatório para não influenciar os jurados.
Durante a primeira audiência de instrução, a testemunha JERRY ADRIANO FERREIRA DA SILVA relatou, em suma, que trabalha com aluguel de imóveis, alugando kitnets; que conhecia NATAEL DE LIMA (vítima) de vista, uma vez ele até pediu para alugar uma casa, mas estavam todas ocupadas; que ficou sabendo da morte do ofendido pelas redes sociais; que, com uns três dias após o fato, a polícia chegou foi até a casa do depoente e disse que o declarante era suspeito no homicídio; que o pessoal do DANILO OLIVEIRA ARAUJO estava passando necessidade; que emprestou dinheiro para ele; que, com os trabalhos da polícia, o investigador viu o depoente na casa de DANILO e achou que o declarante estava envolvido; que ia sempre na casa do DANILO; que "ÉRICA GARIMPEIRA" é vizinha deles lá; que ela é mãe do WESLLEY JAIR DA COSTA CARVALHO e tia do LUARDO DA COSTA SOUSA; que faz uns oito anos, mais ou menos, que a conhece; que "ÉRICA GARIMPEIRA" morou em uma das suas casas; que, para se sair do assunto com a polícia, gravou uma conversa com o DANILO, onde este último ficava dizendo que “nós fizemos isso, nós fizemos isso”; que DANILO disse que eles mataram o rapaz (“NATAEL”); Que DANILO falava que foi ele, LUARDO e o menor (“WESLEY”); que ele falava que tinha outro; que ele falou que mataram com uma foice; que o depoente estava indo na casa do DANILO porque ele estava lhe devendo; que ia lá para cobrar o DANILO direto: de manhã, de tarde e de noite; que ele confirmou que mataram o NATAEL; que ele falou que foi ele, o LUARDO, o WESLEY e 1 uma outra pessoa; que DANILO falava que a vítima tinha roubado dinheiro dele; que era R$150,00 (cento e cinquenta reais); que ele falava normal, como se estivesse conversando; que ele dizia que havia uma droga roubada também; que o delegado também perguntou sobre essa droga; que confirma o depoimento prestado para o delegado.
LIDIANE CARVALHO ARAÚJO declarou na instrução, resumidamente, que é dona do bar; que estava conversando com a TAIS FERNANDES MUNIZ, sua vizinha, quando, por volta de umas 18h30min para 19h00min, o NATAEL LIMA apareceu; que ele perguntou se tinha cerveja; que perguntou quantas e ele me entregou uma sacola com 6 (seis) cascos vazios; que vendeu as 6 (seis) cervejas para ele; que até ficou surpresa, pois ele nunca tinha andado lá no seu bar; que sabia que ele morava em uma casa abandonada, mas, até então, não tinha conhecimento dele; que a casa dele ficava na outra rua; que o LUARDO DA COSTA SOUSA apareceu também para perguntar se a depoente vendia cerveja GLACIAL, mas não vendo esta marca; que o LUARDO estava com a tia dele (THAYLANI ÉRICA DA COSTA CARVALHO); que a THAYLANI é conhecida como “GARIMPEIRA”; que o DANILO OLIVEIRA ARAUJO mora na outra rua, mas no mesmo bairro; que a “GARIMPEIRA” mora perto da casa onde o NATAEL morreu e também da casa do DANILO; que é tudo perto; que o WESLLEY JAIR DA COSTA CARVALHO é filho da “GARIMPEIRA”. Neste mesmo sentido é o depoimento de TAÍS FERNANDES MUNIZ .
Por sua vez, a testemunha TÁSSIO HÉLIO PEREIRA declarou em Juízo, em suma, que é usuário de drogas; que, um dia antes do crime, consumiu crack com o NATAEL LIMA; que foi perto da casa dele; que foi embora e ele foi para a casa dele; que foi o depoente quem comprou as pedras; que comprou perto da casa dele (vítima); que costumava usar droga com ele; que o NATAEL não trabalhava de nada; que conhece o DANILO porque ele trabalhava no calçamento; que conhece o LUARDO de vista; que nunca tinha usado drogas com eles; que NATAEL zangava fácil; que o declarante tinha brigado com ele fazia uns seis dias; que o motivo da briga era justamente droga: que mandava NATAEL comprar droga e ele tirava o dele por conta dele; que, quando o depoente pegava, ele já tinha usado uma parte; que não sabia onde ele comprava; que soube da morte dele depois que sai do serviço; que ele fazia favores para muita gente; que ouvia falar que ele estava roubando e furtando para manter o vício dele; que, na região, ele era conhecido como ladrão.
O adolescente WESLLEY JAIR DA COSTA CARVALHO, o qual respondeu por ato infracional análogo a mesmo homicídio em apuração, afirmou em juízo apenas que matou, mas que iria ficar calado.
(…)
O adolescente WESLLEY JAIR disse na instrução que matou a vítima, mas usou seu direito de ficar calado em seguida. Na fase policial, o adolescente declarou (Id 31876900 – pág. 40):
“Que admite ter participado da morte de NATAEL; Que NATAEL era um usuário de drogas da região, que cometia pequenos crimes (roubos e furtos); Que NATAEL estava querendo roubar a avó e WESLEY ficou sabendo; Que junto com LUARDO e EDSON (vulgo “MARCELO” ou “MAGÃO”) foram ao local procurar NATAEL e o encontraram no terreno dele; Que os envolvidos foram até lá para matar NATAEL; Que o declarante e LUARDO começaram a bater em NATAEL; Que EDSON também de algumas pancadas em NATAEL; Que NATAEL caiu no chão depois de receber pancadas e foi ai que LUARDO bateu com a foice no pescoço de NATAEL; Que LUARDO e EDSON arrastaram NATAEL para mais dentro do mato, para esconder o corpo e tacaram fogo nele; Que tacaram fogo para não encontrarem o corpo; QUE LUARDO e EDSON levaram a gasolina para isso; Que mataram NATAEL por conta desses crimes que ele cometia na região; Que não arrancaram os olhos de NATAEL; Que tacaram fogo e saíram; Que TÁSSIO vinha chegando logo depois; Que não tem certeza se TÁSSIO viu o corpo e apagou as chamas; Que o fogo estava alto; Que tacaram a foice no mato e não viram mais a mesma”.
Assim, as declarações do adolescente no IP policial, atreladas a sua fala em juízo e ao depoimento da testemunha JERRY ADRIANO (na instrução e fase inquisitorial), trazem indícios de autoria no tocante aos réus. Logo, presente a prova do fato e não sendo possível excluir autoria dos réus, vislumbro como admissível a acusação impondo-se a pronúncia, visto que há indícios da autoria do crime de homicídio qualificado perpetrado em face do ofendido.
(...)
Quanto ao crime descrito no art. 211 do Código Penal, os autos apontam que o corpo da vítima foi encontrado carbonizado e com sinais de mutilação, o que levaria à incidência da conduta típica preconizada no tipo penal supramencionado. Além do tipo penal acima, ainda haveria nos autos evidências de participação de uma adolescente na prática delitiva em apuração, fazendo incidir também o delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA).
Destarte, existindo materialidade e indícios de autoria quanto a crime contra a vida, os delitos com ele conexos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri. (...)”
A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP1, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
Pela análise dos autos, a materialidade e os indícios suficientes da autoria dos réus Danilo Oliveira Araújo e Luardo da Costa Sousa nos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores restaram demonstrados pelo relatório de missão, pela transcrição de gravação ambiente e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as quais se destaca o depoimento da testemunha Jerry Adriano Ferreira da Silva.
Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta dos acusados e os condenar pelo crime de homicídio qualificado e conexos.
Por oportuno, registro que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores, devem os acusados ser submetidos ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos, rejeito a preliminar e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus Danilo Oliveira Araújo e Luardo da Costa Sousa, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)
Teresina, 25/06/2024
0801941-18.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUARDO DA COSTA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2024