
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0013377-53.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
APELANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS ABRE E FECHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os presentes autos sobre Petição (ID nº 16374101-pag. 1/3) veiculada por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, através da Defensoria Pública, requerendo a decretação da extinção da punibilidade, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em razão do decurso do lapso temporal prescrito pelo artigo 109, III, rdo CP.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação (ID nº 16912424) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, para ser declarada a extinção da punibilidade do réu, com fulcro no art. 109, inciso III, do CP.
É o breve relatório. Decido.
É cediço que a prescrição, além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
No caso, somente a defesa apelou, contudo o recurso foi desprovido. Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público, a prescrição na modalidade intercorrente é calculada com base na pena em concreto fixada na sentença e confirmada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Neste caso, a pena imposta de 7 anos e 4 meses de reclusão prescreve em 12 anos, consoante o disposto no artigo 109, III, do Código Penal, veja-se:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito.
Assim sendo, assinala-se que, do recebimento tácito da denúncia (08.05.08)até a prolatação da sentença(20.03.23) decorreram mais de 12(doze) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
Destarte, tendo em vista que o ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, é de se concluir que não mais existe o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, reconheço a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso III e art. 107 todos do Código Penal .
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Decorrido prazo de recurso, proceda-se com baixa na distribuição.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0013377-53.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS ABRE E FECHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2024