TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002074-48.2012.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: AURELIANA OLIVEIRA DE SOUSA, JOAO MARTINS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória é cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. 2. Para restabelecer o equilíbrio entre as partes, considera-se razoável adotar a taxa média de juros para a aquisição de outros bens (pessoa jurídica) praticada à época em que a parte consumidora aderiu ao contrato. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AURELIANA OLIVEIRA DE SOUSA – ME E OUTRO em face de sentença (ID 8549121) proferida pelo MM. Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação Monitória movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.
A sentença guerreada julgou improcedentes os embargos à monitória, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo (art. 702, §8°, CPC).
Irresignado, o réu interpôs a presente Apelação Cível (ID 8549124), aduzindo a necessidade de “revisão da avença para adequar os juros do contrato para reduzi-los à taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.”
Requereu, por fim, a revisão do valor, a fim de apurar o real débito por meio de perícia.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 8549131), apontando que a alegação de excesso é inócua. Disse, ainda, que a apelante “busca apenas esquivar-se de adimplir a obrigação assumida para com o Banco Recorrido, apropriando-se de recursos públicos.”
Decisão (ID 11184363) recebeu o presente recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme o art. 1.012 e 1.013, caput, do CPC, deixando-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheçe-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o ponto crucial desta lide reside no instrumento de crédito (NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL PREFIXO Nº 68.2010.2587.5052) em que o Banco é credor da ora apelante.
Alega o Banco, ainda, que o devedor encontra-se inadimplente mesmo após tentativas de negociação.
A ação monitória é cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo a quem pretender pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC).
No caso, a inicial monitória foi instruída com nota de crédito comercial, emitida por Aureliana Oliveira de Sousa, em 07 de junho de 2010, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em favor de Banco do Nordeste do Brasil S/A, com vencimento para 07 de junho de 2012, documentos suficientes para a propositura da ação.
No que pertine ao pedido de revisão das cláusulas contratuais - juros remuneratórios, capitalização dos juros e comissão de permanência -, melhor sorte não socorre à apelante, merecendo ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Quanto à taxa de juros remuneratórios. Observa-se que o título do presente feito é uma Cédula de Crédito Comercial que é regido pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 413/69 e atribui ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros remuneratórios para esses contratos.
Contudo, como o órgão não realizou a devida regulamentação, a jurisprudência entende que os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% ao ano.
Nesse sentido, tem-se que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade dos juros pactuados, nos termos da Súmula 382 do STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Destaca-se, também, a não aplicabilidade da Lei de Usura, incidindo, para tanto, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, entende-se que o Conselho Monetário Nacional possui competência para limitar as taxas de juros e quaisquer outras remunerações e serviços bancários ou financeiros, conforme dispõe o art. 4º, inc. IX, da Lei nº 4.595/64.
No caso dos autos, os juros remuneratórios, fixados no contrato, demonstram notória abusividade contratual, já que o apelado fixou à razão de 1,8% ao mês, valor que demonstra desvantagem à parte consumidora.
Nesse contexto, considerando que a Taxa Média Mensal de juros disponibilizada pelo BACEN, à época da negociação entre as partes, era de 1,6% ao mês, inviável acolher os fundamentos da apelante.
Portanto, para restabelecer o equilíbrio entre as partes, considera-se razoável adotar a taxa média de juros para a aquisição de outros bens (pessoa jurídica) praticada à época em que a parte consumidora aderiu ao contrato, uma solução que parece adequada para remunerar adequadamente o capital cedido pela instituição financeira e estabelecer um critério pelo qual o tomador do crédito pode entender como seu débito é composto.
Em relação à capitalização, o entendimento a ser adotado foi consagrado no julgamento do Recurso Especial 973827/RS.
Pelo exposto, como o contrato foi celebrado após 31 de março de 2000, será possível o cálculo de capitalização mensal. Todavia, é necessária expressa disposição contratual a respeito. Acrescente-se que, pela própria incidência do Código de Defesa do Consumidor, tal cláusula contratual deverá ser clara, assegurando o direito a informação do contratante.
No caso dos autos, observo expressamente fixada a capitalização mensal dos juros remuneratórios, motivo pelo qual, nada a revisar nesse ponto.
Além do mais, é lícita, a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, multa, juros de mora e correção monetária no período de inadimplência.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro a condenação da apelante em honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0002074-48.2012.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuAURELIANA OLIVEIRA DE SOUSA
Publicação26/06/2024