Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0812950-71.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IDENTIDADE ENTRE O RESULTADO PRÁTICO PRETENDIDO POR AMBAS AS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, em que pese as alegações do embargante, constata-se que o acórdão recorrido não incorreu em nenhum vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Não houve, pois, a alegada premissa fática equivocada no reconhecimento da coisa julgada, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para solução da controvérsia, devidamente reconhecendo que há identidade entre o resultado prático pretendido pelo mandado de segurança (proc. nº 2012.0001.004503-4) previamente impetrado e o provimento judicial almejado pela presente Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico. 2. A coisa julgada divide-se em duas espécies: coisa julgada formal e coisa julgada material. Enquanto a decisão que faz somente coisa julgada formal apenas impede o prosseguimento do processo em que foi prolatada, a decisão que também faz coisa julgada material impede a repropositura de demanda sobre a matéria em litígio, sendo esse fenômeno denominado de denominado de eficácia preclusiva da coisa julgada material. 3. A autoridade da coisa julgada, uma vez considerada em seu sentido material, impede a renovação do litígio. Assim sendo, estando a decisão de mérito previamente proferida revestida de eficácia preclusiva, as alegações que a parte poderia opor não poderão mais ser arguidas em nova demanda (art. 508, CPC/2015). Desse modo, ainda que a ação subsequente tenha alegações distintas, deve-se reconhecer que há coisa julgada quando o pedido e a causa de pedir da demanda anterior conduzir ao mesmo resultado prático da nova ação. No presente caso concreto, ambas as ações objetivaram desconstituir o ato administrativo responsável pela demissão do litigante, razão pela qual a decisão de mérito proferida no mandamus fez coisa julgada material apta a impedir a propositura da presente ação ordinária. 4. Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento do embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0812950-71.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0812950-71.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CARLOS HENRIQUE SOUZA TEIXEIRA

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/09/2024