PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0812950-71.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: CARLOS HENRIQUE SOUZA TEIXEIRA
Advogado: Isabela Gomes Schmaltz (OAB/GO 31917-A)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IDENTIDADE ENTRE O RESULTADO PRÁTICO PRETENDIDO POR AMBAS AS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. In casu, em que pese as alegações do embargante, constata-se que o acórdão recorrido não incorreu em nenhum vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Não houve, pois, a alegada premissa fática equivocada no reconhecimento da coisa julgada, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para solução da controvérsia, devidamente reconhecendo que há identidade entre o resultado prático pretendido pelo mandado de segurança (proc. nº 2012.0001.004503-4) previamente impetrado e o provimento judicial almejado pela presente Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico.
2. A coisa julgada divide-se em duas espécies: coisa julgada formal e coisa julgada material. Enquanto a decisão que faz somente coisa julgada formal apenas impede o prosseguimento do processo em que foi prolatada, a decisão que também faz coisa julgada material impede a repropositura de demanda sobre a matéria em litígio, sendo esse fenômeno denominado de denominado de eficácia preclusiva da coisa julgada material.
3. A autoridade da coisa julgada, uma vez considerada em seu sentido material, impede a renovação do litígio. Assim sendo, estando a decisão de mérito previamente proferida revestida de eficácia preclusiva, as alegações que a parte poderia opor não poderão mais ser arguidas em nova demanda (art. 508, CPC/2015). Desse modo, ainda que a ação subsequente tenha alegações distintas, deve-se reconhecer que há coisa julgada quando o pedido e a causa de pedir da demanda anterior conduzir ao mesmo resultado prático da nova ação. No presente caso concreto, ambas as ações objetivaram desconstituir o ato administrativo responsável pela demissão do litigante, razão pela qual a decisão de mérito proferida no mandamus fez coisa julgada material apta a impedir a propositura da presente ação ordinária.
4. Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento do embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 11653455), com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por CARLOS HENRIQUE SOUZA TEIXEIRA em face do acórdão (ID. 11552279) proferido pela Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, NÃO CONHECEU da apelação interposta, acolhendo a preliminar de coisa julgada, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do então relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Irresignado pelo não conhecimento do recurso, CARLOS HENRIQUE SOUZA TEIXEIRA opôs Embargos de Declaração (ID. 11653455) pleiteando o reconhecimento de omissão no acórdão. Em síntese, aduz que o julgado teria partido de premissa fática equivocada, uma vez que inexistiria coisa julgada na presente hipótese, pois as alegações e os pedidos formulados no mandado de segurança (proc. nº 2012.0001.004503-4) seriam totalmente distintos daqueles da presente Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, que objetiva anular por suposto error in judicando o ato administrativo responsável pela demissão do requerente do cargo de Juiz de Direito Substituto.
In casu, argumenta que, na inicial deste feito, teriam sido alegados os seguintes vícios no processo administrativo, que decorrem da admissão de provas nulas por terem sido colhidas em investigação criminal, são eles: a) burla do princípio do juiz natural, que assegura ao titular do cargo de juiz o foro exclusivo de processamento perante o egrégio Tribunal de Justiça; b) inobservância ao princípio do promotor natural, sendo resguardado o poder de conduzir sua investigação somente ao órgão de cúpula do Ministério Público estadual. No mandado de segurança de segurança, por sua vez, referidas nulidades jamais foram suscitadas e analisadas, sendo o pleito do Writ somente para que houvesse novo julgamento do processo administrativo disciplinar com a devida intimação do patrono, estando relacionado à tese de cerceamento de defesa. Então, afirma que não há coisa julgada por inexistência de unidade de pedido entre as ações, razão pela qual pleiteia a atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, a fim de obter a correta prestação jurisdicional nesta ação ordinária.
Em razão da aposentadoria do então relator, os autos foram remetidos ao seu sucessor processual, o Des. João Gabriel Furtado Baptista, que declarou seu impedimento para prosseguir com a relatoria por já ter atuado na demanda no primeiro grau de jurisdição (Id. 13445737).
Após, os autos foram remetidos ao Des. Francisco Gomes da Costa Neto, que aduziu o impedimento de todos os membros 4ª Câmara de Direito Público, dado ao prévio impedimento de seu componente, Des. João Gabriel Furtado Baptista (Id. 13596279).
Assim sendo, os autos me foram redistribuídos por sorteio e, então, determinei a intimação do embargado para apresentar contraminuta no prazo legal (Id. 15134690).
Devidamente intimado (Id. 15137651), o ESTADO DO PIAUÍ não apresentou contraminuta tempestivamente (Id. 15745807).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Vejamos julgados neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXECUÇÃO NO JUÍZO ESTATAL E PROCEDIMENTO ARBITRAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. VÍCIO FORMAL NO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EFEITO INFRINGENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES EM RELAÇÃO AO TEMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. A ausência de enfrentamento de matéria levantada em contrarrazões ao apelo nobre enseja a integração do julgado.
4. Tribunal Estadual que não se manifestou sobre o tema atinente ao vício formal do título exequendo pela falta da assinatura de duas testemunhas. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do col. STF.
5. Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AgInt no REsp 1.746.065/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 29/11/2021, DJe 1/12/2021).
6. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009).
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta a título de honorários sucumbenciais.
(EDcl no REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . SÚMULA Nº 568/STJ
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que o este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio.
4. Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário. O primeiro somente se exime de responsabilidade se provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato, o que não se verifica no caso em tela.
5. Na hipótese, apesar da falha principal do banco, o protesto indevido decorreu do mandato outorgado e no interesse da empresa mandante, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa endossante, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra o endossatário. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno de fls. 220/224 (e-STJ).
(EDcl no AgInt no REsp 1765132/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
In casu, em que pese as alegações do embargante, constata-se que o acórdão recorrido não incorreu em nenhum vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Não houve, pois, a alegada premissa fática equivocada no reconhecimento da coisa julgada, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para solução da controvérsia, devidamente reconhecendo que há identidade entre o resultado prático pretendido pelo mandado de segurança (proc. nº 2012.0001.004503-4) previamente impetrado e o provimento judicial almejado pela presente Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, como se vê no seguinte trecho colacionado (Id. 11552279):
“2. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO: COISA JULGADA (ART. 485, inc. V, C/C O ART. 502, AMBOS DO CPC).
Debalde, outrossim, o empenho do apelante, ao se insurgir contra a preliminar suscitada ex officio, em virtude da existência da coisa julgada. Afinal, dúvida nenhuma existe de que a ação versada nestes autos não passa de uma, por assim dizer, (re)propositura do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 2012.0001.004503-4) que ele antes impetrara, a fim de desconstituir o ato administrativo que o demitira, o que agora tenta novamente.
A não bastar, sabe-se que, mesmo que a ação seja outra, como neste caso, nem assim se pode afastar a res judicata, na medida em que uma decisão eventualmente favorável ao apelante contrariaria, frontalmente, aquela proferida no mandamus. No sentido desta assertiva e a fim de melhor respaldá-la, a seguinte passagem de voto do ministro Luiz Fux, quando ainda integrante do STJ, no julgamento do REsp nº 1.039.079/MG, verbis:
“(…) a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico, não só pelo impedimento à (re)propositura de ação idêntica, após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada ‘eficácia preclusiva do julgado’, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido.”
EX POSITIS e em consonância com o disposto no art. 485, inc. V, c/c o art. 502, ambos do CPC, VOTO, preliminarmente, pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, em face da existência da coisa julgada”
Para fins didáticos, porém, os argumentos despendidos no referido acórdão serão reiterados no julgamento dos presentes aclaratórios.
No ordenamento pátrio, o respeito à autoridade da coisa julgada é um importante princípio da ordem constitucional, que visa garantir a segurança jurídica, pois é preciso preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.
A coisa julgada, então, divide-se em duas espécies: coisa julgada formal e coisa julgada material. A coisa julgada formal implica apenas no reconhecimento de que houve uma decisão que pôs fim ao processo, não sendo mais passível de impugnação por qualquer recurso em tais autos. Por sua vez, a coisa julgada material está relacionada à autoridade de uma decisão de mérito, estando revestida das qualidades de imutabilidade e indiscutibilidade.
Enquanto a decisão que faz somente coisa julgada formal apenas impede o prosseguimento do processo em que foi prolatada, a decisão que também faz coisa julgada material impede a repropositura de demanda sobre a matéria em litígio. No que concerne a esse fenômeno, que é denominado de eficácia preclusiva da coisa julgada material, os arts. 507 e 508 do CPC/2015 expressam:
Art. 507, CPC/2015. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508, CPC/2015. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Doutrinariamente, acerca dessa eficácia preclusiva, ressalte-se as lições dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
“Transitada em julgado a decisão ou sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. O texto normativo reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis – cf. Barbosa Moreira. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro [Temas1, p. 100]). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada.
[...]
A coisa julgada, bem como sua eficácia preclusiva, dizem respeito a novos argumentos sobre a mesma lide, o que pressupõe a manutenção da causa de pedir. A proibição de rediscussão da lide com novos argumentos (eficácia preclusiva da coisa julgada) não impede a repropositura da ação com outro fundamento de fato ou de direito (nova causa de pedir). Tratando-se de nova causa de pedir, ainda que o pedido seja o mesmo da ação anterior, estar-se-á diante de nova ação e, portanto, nada tem a ver com a eficácia preclusiva da coisa julgada, instituto que proíbe a rediscussão da mesma ação, isto é, de ação entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir (próxima e remota) e com o mesmo pedido (mediato e imediato). Sobre os elementos da ação, v. coments. CPC 55 e 319.
[...]
A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, tenham ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo juiz, mas não o foram. Para que ocorra a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente a essas hipóteses, é irrelevante indagar-se sobre se a parte tinha ou não conhecimento do fato ou do direito dedutível, mas não deduzido.” (Código de Processo Civil comentado/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018)
Em âmbito jurisprudencial, convém colacionar a lição do Ministro Celso de Mello sobre o assunto, no julgamento do Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 1.126.631/RS:
“É importante rememorar, no ponto, o alto significado de que se reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da “res judicata ” , que constitui atributo específico da jurisdição e que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro.
Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.
[...]
Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada, considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo lei posterior – que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada
[...]
Não custa enfatizar, de outro lado, que, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de anterior resolução, especialmente, como ocorre no caso, quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 508 do CPC, “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor (…) à rejeição do pedido”
[...]
” (STF - AgR RE: 1126631 RS - RIO GRANDE DO SUL 5000089-69.2013.4.04.7101, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 31/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-139 27-06-2019).
Ora, perceba-se que a autoridade da coisa julgada, uma vez considerada em seu sentido material, impede a renovação do litígio. Assim sendo, estando a decisão de mérito previamente proferida revestida de eficácia preclusiva, as alegações que a parte poderia opor não poderão mais ser arguidas em nova demanda (art. 508, CPC/2015). Desse modo, ainda que a ação subsequente tenha alegações distintas, deve-se reconhecer que há coisa julgada quando o pedido e a causa de pedir da demanda anterior conduzir ao mesmo resultado prático da nova ação.
Portanto, em que pese o argumento do embargante de que alegações levantadas nas duas demandas são distintas, resta imperativo o reconhecimento da coisa julgada, pois há identidade entre o resultado prático pretendido pelo mandado de segurança (proc. nº 2012.0001.004503-4) previamente impetrado e o provimento judicial almejado pela presente Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico.
In casu, ambas as ações objetivaram desconstituir o ato administrativo responsável pela demissão do litigante, razão pela qual a decisão de mérito proferida no mandamus fez coisa julgada material apta a impedir a propositura da presente ação ordinária. Em consonância, observe-se as disposições da jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MESMO RESULTADO PRÁTICO DE WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. 1. Conforme já consolidado nesta Corte, "haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduz irem ao mesmo resultado prático" (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018). 2. No caso, o presente mandamus tem como causa de pedir o fim da vigência, pelo transcurso do tempo, da EC 54/2017 no dia 30 de junho de 2021.3. Já o writ apontado como litispendente tem como causa de pedir a suspensão da eficácia das Emendas Constitucionais 54/2017 e 55/2018 pela concessão pelo Supremo Tribunal Federal da medida cautelar na ADI 6129.4. Verificado que o que se busca com as ações é o mesmo resultado prático, fica configurada a litispendência.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 69038 GO 2022/0175629-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 337, §§ 2º E 4º, 485, 489, § 1º, 503, § 2º, 504, I, E 1. 022, II e III, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 1º, 6º E 19 DA LEI 12.016/2009. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de irresignação contra decisum do Tribunal a quo que reconheceu que a matéria da presente Ação Ordinária já foi apreciada em Mandado de Segurança que analisou o mérito e transitou em julgado. Ambos os feitos discutem suposta nulidade do processo administrativo instaurado pela CEEE-D que aplicou penalidade à empresa agravante por descumprimento do contrato administrativo. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 2. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cita-se trecho do julgamento dos Aclaratórios: "Ao contrário do que defende a embargante, a sentença proferida no Mandado de Segurança analisou as provas coligidas e entendeu pela ausência de direito da impetrante. Não há, naquele julgado, menção à necessidade de dilação probatória ou à inadequação da via eleita. Assim, como houve análise dos documentos acostados pela impetrante/embargante e denegação da segurança, não há como se admitir a rediscussão dessa mesma matéria pela via ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, tal como constou do acórdão embargado. Outrossim, descabida a alegação de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte. Ora, inexistindo uma das condições da ação - qual seja, o interesse de agir - não há como passar à apreciação do mérito da demanda, nem mesmo em caráter liminar" (fls. 1.668/1.1669, e-STJ). TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS E COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Cuida-se de ação ordinária visando ao afastamento de penalidades a ela imputadas pela CEEE-D no processo administrativo n. 16/0480/0000036-3, instaurado devido ao descumprimento do contrato administrativo n. CEEE-D/2013/9950016. Ocorre que, como bem constou da sentença, a matéria trazida a lume já foi objeto do Mandado de Segurança n. 001/1.16.0167832-1, no qual foi proferida sentença denegatória (fls. 95/99), transitada em julgado em 12/03/2018. Outrossim, ao contrário do que defende a apelante, a sentença proferida no writ examinou o mérito da demanda, analisando e rejeitando a pretensão declinada pela parte. (...) Nesse contexto, ainda que a magistrada sentenciante tenha referido a ausência de demonstração do direito líquido e certo da parte, é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos arts. 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica. (...) Assim, nenhum reparo merece a sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito. Isso posto, nego provimento ao recurso" (fls. 1.636-1.642, e-STJ). 4. Considerando que o Tribunal a quo expressamente asseverou que houve julgamento de mérito do mandamus, verifica-se a impossibilidade de reapreciar a alegação de que não há coisa julgada material. Tal providência demanda reincursão no acervo fático-probatório destes e dos autos da impetração pretérita, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Citam-se precedentes específicos: REsp 1.659.738/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 25/4/2017; AgInt no AREsp 822.926/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ 5. Mesmo que superado o fundamento anterior e admitida a análise da ocorrência da coisa julgada, ao contrário do que alega a empresa ora agravante, percebe-se que a sentença proferida no anterior writ (transcrita às fls. 1637-1639 do acórdão recorrido), e transitada em julgado em 12 de março de 2018, apreciou o mérito e denegou a segurança, considerando que não houve violação à ampla defesa ou irregularidade na aplicação de penalidades pela CEEE-D em procedimento administrativo, devido ao descumprimento de cláusulas contratuais. Não se mencionou necessidade de dilação probatória ou inadequação da via eleita. 6. O Órgão Julgador decidiu que "a sentença que denega a segurança, decidindo o mérito, impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais". Assim, concluiu que "é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos arts. 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica". 7. Logo, consoante o STJ, é impossível rediscutir, em ação ordinária, a questão apreciada em Mandado de Segurança, quando a decisão proferida no writ analisar o mérito da causa. Nesse sentido os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.392.790/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 3/2/2017; REsp 1.721.053/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 983.182/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/5/2017; gRg no REsp 926.998/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/11/2010. CONCLUSÃO 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1773040 RS 2020/0263357-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE COM O MESMO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise a respeito da configuração da coisa julgada material, sob a ótica da repetição da ação, deve considerar a finalidade substancial buscada pela parte mediante o ajuizamento da demanda. 2. Na espécie, em ambos os casos – mandado de segurança anteriormente impetrado e a presente demanda – a autora pretendeu obter o provimento judicial favorável para ser reintegrada ao seu cargo efetivo anteriormente ocupado junto aos quadros do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, ainda que por fundamentos distintos. 3. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, isto é, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. 4. Afasta-se a alegação de coisa julgada material inconstitucional, porquanto insuficiente a mera alegação de que a autora confiou nas normas editadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul quando da sua atuação junto à serventia extrajudicial, mesmo porque elas foram posteriormente alteradas para o fim de manter consonância com o regramento inserto na Constituição Federal sobre o tema que ora se aborda. 5. Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08001076020218120003 Bela Vista, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 22/03/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022)
Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento do embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0812950-71.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCARLOS HENRIQUE SOUZA TEIXEIRA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/09/2024