Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0808363-98.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2.Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento do recurso. 3.Embargos de declaração desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808363-98.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808363-98.2021.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO CRISTINO ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2.Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento do recurso.

3.Embargos de declaração desprovidos.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ODONTOPREV S.A, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível (Proc nº 0808363-98.2021.8.18.0140), interposta por ANTÔNIO CRISTINO ALVES FERREIRA, ora embargado.

O acórdão (id.12033246) conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a condenação do apelado à devolução em dobro do que foi descontado; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pela condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Nas suas razões (id.12172110), alega o embargante que houve omissão no acórdão combatido quanto a análise do estorno realizado pela parte embargante ao embargado, no montante de R$ 365,38 (trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos) e a consequente compensação dos valores do montante condenatório. Alegou ainda a omissão por não ter sido respeitado os critérios de moderação e razoabilidade quanto a fixação do valor indenizatório.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis. (id.15034924)

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

Prevê o art. 1.022 do CPC/15 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Alega o embargante que houve omissão no acórdão combatido quanto a análise do estorno realizado pela parte embargante ao embargado, no montante de R$ 365,38 (trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos) e a consequente compensação dos valores do montante condenatório. Alegou ainda a omissão por não ter sido respeitado os critérios de moderação e razoabilidade quanto a fixação do valor indenizatório.

Sobre a referida matéria, assim restou decidido no acordão embargado (id.10312358):

“O apelado, por sua vez, não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente ao serviço exigido.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a sua regularidade.

(…)

Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano material sofrido pelo recorrente.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado pelo apelado a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.” 

Em detida análise do caso, verifica-se que não assiste razão à instituição financeira embargante. Isso porque, o suposto comprovante de estorno do valor (id.7693696) que não é suficiente para atestar a ocorrência do alegado, tratando-se de documento de fácil produção unilateral.

Ressalta-se que, o embargante apresentou um “print te tela” onde informa que supostamente houve o cancelamento do serviço e o suposto estorno (id.7693695). Porém, tais documentos não são capazes de corroborar com o alegado pelo embargante, de ter efetivamente realizado o estorno. Não havendo nos autos, portanto, qualquer comprovação do estorno dos valores que a parte alega.

Quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais, entendo que o embargante apenas requer a rediscussão da matéria anteriormente já tratada.

Dessa forma, pretende o embargante, na verdade, a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração.

Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019);

Por conseguinte, é pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o acórdão objurgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto. 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0808363-98.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO CRISTINO ALVES FERREIRA

Réu

ODONTOPREV S.A.

Publicação

01/08/2024