TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0000644-57.2016.8.18.0081
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: COMARCA DE MARCOS PARENTE-PI/VARA ÚNICA
1º APELANTE / 2º APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ
ADVOGADO: PABLO RODRIGUES REINALDO (OAB/PI N°. 10.049-A)
2ª APELANTE / 1ª APELADA: CÂMARA MUNICIAL DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ
ADVOGADO: TARCISIO SOUSA E SILVA (OAB/PI N°. 9.176-A)
APELADA: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA-PETITA. MATÉRIA RETIFICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADA. SUBSÍDIO DE AGENTE POLÍTICO. LEI MUNICIPAL Nº 218/2016. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL COM INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal , "é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”. 2 - No caso em apreço, depreende-se dos autos que a Lei Municipal nº 218/2016, ora impugnada, trata da fixação de novos subsídios para prefeitos, vice-prefeito e secretários para o quadriênio de 2017-2020. A aludida lei foi aprovada dentro do prazo previsto no artigo 31, § 1º, da Constituição Estadual, qual seja 15(quinze) dias antes das eleições municipais. 3 - Embora a previsão contida no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, permita a fixação de subsídios dos agentes públicos municipais sem se atentar ao Princípio da anterioridade, não se pode olvidar a vedação contida no inciso II do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4 - Destaca-se, ainda, que o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal faz alusão a despesas com pessoal, sem distinção, sejam eles servidores públicos ou agentes políticos, e, como dito acima, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) obriga também os Municípios, albergando qualquer um de seus Poderes, inclusive o Executivo, razão pela qual é plenamente aplicável aos detentores de mandato eletivo. 5 - Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para julgar prejudicada a preliminar de sentença extra-petita suscitada pela 2ª apelante/Câmara Municipal de Porto Alegre do Piauí e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ (8246233 – 28/35) e pela CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ(Id 8246234 – fls.6/11), representado neste ato pelo seu presidente, Miguel Cassimiro da Silva, contra sentença (Id 8246232 – fls.9/13) proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 0000644-57.2016.8.18.0081), proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, na qual, o douto Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, com fundamento nos artigos 1º, VIII, 5º, I, e 12 da Lei n.º 7.347/85, artigos 29, VI e 169 da Constituição Federal, além do artigo 21, caput e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, para declarar a nulidade dos aumentos dos subsídios de Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Porto Alegre do Piauí, perpetrados pela Lei municipal n.º 218/2016.
O juízo a quo determinou ao Município de Porto Alegre do Piauí-PI, bem como à Câmara dos Vereadores, por seus representantes (Prefeito e Presidente da Câmara de Vereadores) o imediato restabelecimento dos pagamentos nos patamares de agosto de 2016, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada pagamento realizado ilicitamente, sem prejuízo do ressarcimento ao erário, responsabilidade criminal por desobediência e responsabilidade civil por improbidade administrativa.
Ausência de custas e honorários advocatícios em razão de isenção legal.
Foram opostos embargos de declaração pela Câmara Municipal de Porto Alegre-PI, sendo estes julgados procedentes para corrigir o dispositivo da sentença proferida, passando a constar (Id 8246233 - fls.37/38): “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1º, VIII, 5º, I, e 12 da Lei n.º 7.347/85, artigos 29, VI e 169 da Constituição Federal além do artigo 21, caput e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal julgo procedente a demanda para declarar a nulidade dos aumentos dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Porto Alegre do Piauí, perpetrados pela Lei n.º 218/2016.”
Sob o fundamento de existir contradição, a Câmara Municipal de Porto Alegre do Piauí opôs novos embargos de declaração (Id 8246233), sendo estes julgados improcedentes (Id 8246234 – fls.54/55).
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ/1º apelante, em suas razões de recurso, aduz que houve equívoco na sentença atacada ao tratar a presente matéria como aumento dos subsídios, quando, na verdade, trata-se de fixação dos subsídios dos agentes políticos eleitos para o próximo mandato.
Sustenta que sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos eleitos para o mandato subsequente, a jurisprudência é farta no sentido que os Município possuem ampla autonomia para regular o sistema de remuneração dos seus agentes políticos, desde que respeitadas as Constituições Federal e Estadual, de modo que, é inaplicabilidade do artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF no presente caso, eis que, em se tratando de fixação de subsídio de agentes políticos, tais valores são definidos pela Câmara Municipal até o final da legislatura, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal.
Afirma que a Lei Municipal nº 218/2016, publicada em 13 de setembro de 2016, ao fixar os subsídios do Prefeito em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), do Vice-Prefeito em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e dos Secretários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está fixando os subsídios dos referidos agentes públicos, para uma legislatura de quatro anos (2017 a 2020), seguindo as regras de comandos constitucionais (art. 31, caput da CE/89), haja vista, que foram fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, e dentro do período estabelecido pela Constituição Estadual, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes das respectivas eleições municipais, não havendo que se falar em ilegalidade.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau, de modo que seja reconhecida a legalidade/constitucionalidade da Lei Municipal nº 218/2016, determinando a sua imediata aplicação, especialmente o pagamento dos subsídios, nos termos previstos naquela legislação municipal, eis que, ao contrário do que decidido na instância inaugural, quando da fixação dos subsídios dos agentes políticos eleitos para o mandado subsequente, não há no que se falar no Princípio da anterioridade.
A 2ª apelante/Câmara Municipal de Porto Alegre do Piauí apresentou recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, que a sentença atacada é extra-petita, porquanto o referido decisum analisa questão estranha aos autos (subsídio dos vereadores).
No mérito, esclarece que a Lei Municipal nº 218/2016 não viola o parágrafo único, do artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pois não houve infringência à aludida norma nem aos Princípios da legalidade e da moralidade.
Afirma que, do mesmo modo, não houve violação aos artigos 31, §1º, Constituição Estadual do Piauí, uma vez que a Lei Municipal nº 218/2016 foi publicada na data de 13 de setembro de 2016, bem antes das eleições municipais que aconteceram em 02/10/2016.
Requer, ainda, que seja afastada a suspensão do aumento dos subsídios dos vereadores, visto que tal pedido não foi objeto da lide.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença a quo para e reconhecer a legalidade/constitucionalidade da Lei Municipal nº 218/2016, determinando a sua imediata aplicação, especialmente, o pagamento dos subsídios, nos termos previstos naquela legislação municipal.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões recursais, alegando que a preliminar arguida pela 2ª recorrente/Câmara Municipal de Porto Alegre do Piauí resta prejudicada, pois já foi resolvida na sentença que analisou os embargos de declaração.
No mérito, aduz que o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF faz referência ao aumento de despesa com pessoal, não fazendo distinção entre agente político ou servidores públicos.
Esclarece que, em que pese o artigo 31 da Constituição Estadual estabelecer no prazo de 15(quinze) dias antes das eleições, encerra-se o período para fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, tal preceito mostra-se inconstitucional, vez que diminui limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Pugna pelo improvimento do recurso (Id 8246234 – fls.22/25).
Recursos recebidos apenas no efeito devolutivo, incidindo o presente caso nas hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e, no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Decisão - Id 12421697).
O Ministério Público Público Superior emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id 9057461).
É o que importa relatar.
Inclua-se os presentes recursos em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos apenas no efeito devolutivo, incidindo o presente caso nas hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e, no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. (Decisão - Id 12421697).
II - PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA-PETITA - suscitada pela 2ª apelante/Câmara Municipal de Porto Alegre do Piauí
Em que pese o magistrado ter analisado questão estranha à causa de pedir, vez que a lei objeto da discussão não menciona os subsídios dos vereadores, verifica-se que tal correção foi feita no julgamento dos Embargos de Declaração opostos, inclusive, pela 2ª recorrente, a qual transcrevo trecho(Id 8246233 - fls.37/38):
“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1º, VIII, 5º, I, e 12 da Lei n.º 7.347/85, artigos 29, VI e 169 da Constituição Federal além do artigo 21, caput e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal julgo procedente a demanda para declarar a nulidade dos aumentos dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Porto Alegre do Piauí, perpetrados pela Lei n.º 218/2016.”
Portanto, resta a prejudicada a preliminar de sentença extra-petita arguida pela 2ª recorrente.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade na majoração dos subsídios dos agentes políticos do Município de Porto Alegre do Piauí, notadamente do cargo de prefeito, vice-prefeito e dos secretários, ocorrida mediante Lei nº 218/2016, sancionada no dia 9 de setembro de 2016.
A fixação de valor dos subsídios diz respeito a assunto de interesse local, cabendo à Câmara Municipal a iniciativa de lei para fixar subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, competindo a ela fixar o subsídio dos seus Vereadores, consoante se infere dos incisos V e VI do artigo 29, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, in verbis:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
[...]
No caso em apreço, depreende-se dos autos que a Lei Municipal nº 218/2016, ora impugnada, trata da fixação de novos subsídios para prefeitos, vice-prefeito e secretários para o quadriênio de 2017-2020. A aludida lei foi aprovada dentro do prazo previsto no artigo 31, § 1º, da Constituição Estadual, qual seja 15(quinze) dias antes das eleições municipais.
Art. 31. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, Federal e esta Constituição.
§ 1º O período para a fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador encerrar-se-á quinze dias antes das respectivas eleições municipais.
Embora a previsão contida no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, permita a fixação de subsídios dos agentes públicos municipais sem se atentar ao Princípio da anterioridade, não se pode olvidar a vedação contida no inciso II do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento das despesas com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020);
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;(Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020).
Com efeito, verifica-se que a matéria desta controvérsia já possui perfilhamento jurisprudencial em favor da proibição do aumento de subsídios dos agentes políticos no período de 180(cento e oitenta dias) dias anteriores ao final do mandato. De acordo com o julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 852.90713 em 2015 pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal inadmitiu-se o recurso e manteve-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que declarou a ilegalidade das leis municipais que fixaram subsídios de agentes políticos em desacordo com o prazo proibitório da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre o assunto, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. Cuida-se de Apelação e Remessa Necessária que visa a reforma da sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, a fim de determinar a nulidade/ilegalidade da Resolução nº 06/2016, da Lei Municipal nº 1.341/2016 e da Lei Municipal nº 1.342/2016; e, por consequência, determinar que o Município de Jaguaribe e a Câmara de Vereadores se abstenham de conceder aumento de subsídio ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores. 2. Em suas razões, alega o recorrente, em suma, que os valores incorporados aos subsídios dos agentes públicos tratou-se somente de reajuste atuarial, decorrente dos 4 (quatro) anos da legislatura anterior, bem como refere-se à inaplicabilidade do art. 21 da Lei das Responsabilidades Fiscais aos cargos de vereadores e prefeitos, bem como que não houve aumento de despesa com pessoal, mas tão somente atualização dos vencimentos. 3. Sobre a matéria, tem-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), veda a majoração do subsídio dos agentes públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem ao término de seus mandatos. In casu, a Lei Municipal que majorou os subsídios dos agentes públicos municipais entrou em vigor 32 (trinta e dois) dias antes do final dos respectivos mandatos, o que viola frontalmente a disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, parágrafo único). Destaque-se que a regra descrita no art. 21 da LRF também tem aplicabilidade aos cargos de Prefeito Municipal e Vereadores. 4. Ademais, a Resolução nº 06/2016 e as Leis Municipais nº 1.341/2016 e 1.342/2016 estão em clara desconformidade coma LRF, pois a sua criação não observou o estudo prévio de impacto orçamentário dos dois anos subsequentes, como determina o art. 16 da LRF. 5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, porém para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2023. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0000501-52.2018.8.06.0107, Relator Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1a Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/03/2023, Data da publicação: 28/03/2023)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003224-68.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA CELIA ALVES OLIVEIRA Advogado (s): TAHISE TANAJURA COTRIM, JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, ACIOLI VIANA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU Advogado (s): A8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE LEGISLATURA ART. 29, V e VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APLICÁVEL À DEFINIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. LEI Nº 427/2008 DO MUNICÍPIO DE ARACATU. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. ATO QUE IMPLICA AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. VEDAÇÃO. ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11º, DO CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8003224-68.2015.8.05.0032, em que é Apelante ANA CELIA ALVES OLIVEIRA e Apelado o MUNICIPIO DE ARACATU, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80032246820158050032 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2022)
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA. AUMENTO DE SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTT – 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – NULIDADE DE ATO QUE RESULTE EM AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL EXPEDIDO NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO – ATOS QUE CAUSARAM DANO AO ERÁRIO – PRAZO APLICÁVEL À AGENTES PÚBLICOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido no prazo de cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão. (TJ-MS - Apelação Cível: 0900011-26.2017.8.12.0025 Bandeirantes, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2018)
Ainda que a Constituição Federal não venha exigir expressamente a observância à anterioridade, parece razoável que se cumpra tal exigência a fim de se efetivar os princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e razoabilidade.
Nota-se que ao prever a necessidade de estimativa orçamentária do impacto financeiro e a limitação temporal em relação aos atos que impliquem em majoração de despesas com pessoal, o legislador objetivou resguardar as finanças do ente público contra o aumento de despesas que eventualmente não poderão ser suportadas nos exercícios subsequentes e evitar que o governo dos futuros gestores se torne engessado em decorrência de obrigações assumidas pela administração anterior.
Além disso, observa-se que referida norma foi editada à míngua de prévio estudo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrou em vigor e no subsequente (Id 8246231). Ressalte-se, por oportuno, que de acordo com o art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a geração de despesa ou a assunção de obrigação desacompanhada de prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro é considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.
Destaca-se, ainda, que o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF faz alusão a despesas com pessoal, sem distinção, sejam eles servidores públicos ou agentes políticos, e, como dito acima, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) obriga também os Municípios, albergando qualquer um de seus Poderes, inclusive o Executivo, razão pela qual é plenamente aplicável aos detentores de mandato eletivo. A propósito, o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, ao conceituar despesa total com pessoal, inclui os gastos do ente federado relativos a mandatos eletivos e ao pagamento de subsídios.
Assim, acertada sentença do magistrado singular que declarou a nulidade da majoração do subsídio ancorado pela Lei Municipal nº 218/2016 e determinou o imediato restabelecimento dos pagamentos nos patamares de agosto de 2016, sob pena de multa por cada pagamento realizado ilicitamente, sem prejuízo do ressarcimento ao erário, responsabilidade criminal por desobediência e responsabilidade civil por improbidade administrativa.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para julgar prejudicada a preliminar de sentença extra-petita suscitada pela 2ª apelante/Câmara Municipal de Porto Alegre do Piauí e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para julgar prejudicada a preliminar de sentença extra-petita suscitada pela 2ª apelante/Câmara Municipal de Porto Alegre do Piauí e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000644-57.2016.8.18.0081
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
AutorMUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/08/2024