TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000289-09.2016.8.18.0029
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: ANTONIO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. AMPUTAÇÃO DO 2º, 3º E 4º DEDOS DA MÃO DIREITA. TRABALHADOR RURAL. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PROVA PERICIAL. DATA DO ACIDENTE INDETERMINADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA 905. TAXA SELIC. EC 113/2021.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Quanto à incapacidade em si, conforme o dispositivo legal supracitado, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária requer a demonstração por parte do postulante que a doença que o acomete é permanentemente incapacitante para o desenvolvimento de atividades profissionais que lhe garanta subsistência.
2. No caso concreto, a incapacidade laboral é ampla e substancial de trabalho, ainda mais levando-se em conta a baixa instrução do recorrido e a sua idade. Não se deve exigir que esse tipo de trabalhador busque sua reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
3. Para o STJ, “o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.” (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
4. Quanto à questão do índice aplicado às condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, modificando-se o julgado, tão somente, para se determinar a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nas parcelas não pagas, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos de ação previdenciária proposta por ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO, ora apelado.
Na origem, o autor sustenta que é segurado especial (trabalhador rural) da Previdência Social e, em razão de acidente de trabalho que causou a perda de três dedos da mão direita, padece de incapacidade laboral. Relata que, a partir do referido evento, não mais consegue exercer o labor, pois não tem força para segurar os instrumentos de trabalho. Em razão disso, teria requerido, administrativamente, o recebimento de auxílio doença acidentário e o mesmo fora indeferido. Por isso, pediu a concessão de sua aposentadoria por invalidez e, em antecipação de tutela, o recebimento do auxílio doença (ID n. 14945689, p. 2/8). Juntou documentos (ID n. 14945689, p. 9/35).
Devidamente intimado, o INSS apresentou contestação argumentando, em síntese, que: i) há carência da ação em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio; ii) há prescrição das verbas retroativas superiores a cinco anos; iii) não há prova suficiente para a pretensão autoral; iv) não há incapacidade total e permanente; v) a data que deve ser considerada para início do pagamento do benefício (DIB) é a data do laudo médico. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID n. 14945689, p. 47/50). Também juntou documentos (ID n. 14945689, p. 51/57).
Após regular instrução do feito, inclusive com a realização de audiência para a oitiva de testemunhas (ID n. 14945689, p. 103/105) e a juntada de laudo pericial realizado em outro processo (Justiça Federal) entre as mesmas partes (ID n. 14945689, p. 111/112), bem como laudo de nova perícia realizada neste processo (ID n. 14945724), foi proferida sentença de procedência dos pedidos autorais, determinando-se a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo realizado (05/06/2014).
Após oposição de embargos de declaração pela parte autora (ID n. 14945741), a sentença foi corrigida para constar, também, a concessão de tutela antecipada, especialmente em razão do caráter alimentar da verba requerida (ID. 14945748).
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que: i) como o perito não soube indicar a data da incapacidade, esta estaria demonstrada apenas quando da realização da perícia; ii) a incapacidade não foi total, sendo devido, tão somente, o benefício de auxílio acidente e não a aposentadoria por invalidez; iii) deve ser aplicada a taxa Selic para fins de juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas. Por fim, requereu a reforma da sentença (ID n. 14945743).
Em contrarrazões, a parte apelada sustentou que a incapacidade existe desde a data do acidente, conforme o próprio laudo pericial e deve ser mantida como DIB a data do requerimento administrativo. Também defendeu que a incapacidade é total e permanente e que os juros de mora, na forma fixada em sentença, estão corretos (ID n. 14945752).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não apresentou parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16001232).
É o relatório.
2. Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. O recurso, também, é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, pretende o apelante reformar a sentença a quo que julgou procedente o pedido veiculado em ação previdenciária, alegando, em síntese, que o autor/apelado não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, sustenta que, se esta for reconhecida, deve ser desde a realização da perícia. Argumenta, também, que a forma de cálculo da correção utilizada em sentença está equivocada.
A incapacidade que justifica a aposentadoria por invalidez, portanto, é impugnada no recurso e deve ser analisada inicialmente, mesmo pela prejudicialidade das demais questões.
De início, portanto, importante destacar o que dispõe a Lei n. 8.213/91 acerca do benefício da aposentadoria por invalidez:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n)
Assim, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Importante destacar que, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez depende do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no art. 26, segundo o qual independe de carência a concessão desses benefícios nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Ainda, nos termos do art. 39 da Lei de Benefícios, para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Pelas provas dos autos, qualidade de segurado especial da parte autora, ora recorrida, restou demonstrada, preenchendo, assim, os pressupostos legais iniciais para a concessão da aposentadoria requerida. Na espécie, portanto, sua condição de rurícola ficou comprovada.
Quanto à incapacidade em si, conforme o dispositivo legal supracitado, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária requer a demonstração por parte do postulante que a doença que o acomete é permanentemente incapacitante para o desenvolvimento de atividades profissionais que lhe garanta subsistência.
Daniel Pulino, escrevendo sobre a incapacidade que se exige na aposentadoria por invalidez, explica:
Pelo que vimos até agora, temos condições de afirmar que a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe a ocorrência de incapacidade ou absoluta – que evidentemente se comporta no conceito dado – ou, pelo menos, ampla, substancial de trabalho, devendo-se entender que essa amplitude é tal que importa, verdadeiramente, na incapacidade de ganho do segurado, a qual só poderá ser determinada, em cada caso concreto, segundo diversos fatores pessoais do próprio segurado, tendo como norte sempre a possibilidade de ser mantido o seu nível de subsistência. (A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro, São Paulo: LTr, 2001. p. 132).
Neste sentido, a análise da condição pessoal da parte autora demonstra, também, que estão configurados os requisitos da aposentação por invalidez.
Na perícia médica, o perito constatou que o autor apresenta doença ou sequela (Quesito 1), que tem como diagnóstico amputação 2º, 3º e 4º dedo da mão direita – S68.2 (Quesito 2), que, por conta desse diagnóstico, o autor está impossibilitado de desempenhar as funções específicas de seu trabalho (Quesito 6). A conclusão do expert foi no sentido de que o apelado apresenta grande limitação funcional na mão direita, sendo uma situação que impossibilita a continuação do trabalho de lavrador (ID n. 14945724).
Dessa forma, a incapacidade laboral é ampla e substancial de trabalho, ainda mais levando em conta a baixa instrução do recorrido e a sua idade. Atualmente, o trabalhador tem 61 (sessenta e um) anos e, com grande dificuldade, aprenderia alguma função que dispensasse o uso da força das mãos e ainda pudesse garantir sua subsistência. Não se deve exigir que esse tipo de trabalhador busque sua reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
A incapacidade para o trabalho deve ser analisada, como dito, considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ela desempenhadas, sendo que, no caso dos trabalhadores rurais, o labor exige, para o seu exercício, como se sabe, esforço físico intenso, incompatível com quem possui três dedos da mão direita amputados.
Também deve ser considerado que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter, devem ser considerados como incapacitados. Por isso, acertada a sentença que determinou a aposentadoria por invalidez como o benefício adequado à situação do apelado.
Destaco que este entendimento é alinhado com o que o STJ entende como adequado à verificação à concessão da aposentadoria por invalidez:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" ( REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido. ( AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018). (g.n.)
Por tudo isso, e diante do conjunto probatório nos autos, conclui-se que há incapacidade do segurado, compatível com o deferimento de aposentadoria por invalidez. Portanto, neste ponto, acertada a sentença.
Passo, então, à análise da tese do apelante acerca do termo inicial do benefício, ressaltando, desde já, que não lhe assiste razão.
Para o STJ, “o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.” (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
De fato, há tese firmada sobre essa questão, pelo STJ, no Tema Repetitivo n. 626, que assenta que “A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.”.
Porém, no caso concreto, houve requerimento administrativo (ID n. 14945689, p. 13/14). Não se trata, portanto, do caso do referido entendimento, que será aplicado, como expressamente previsto, em caso de ausência de prévio requerimento administrativo.
Nesta linha de entendimento, portanto, a sentença recorrida está, também neste ponto, em consonância com o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. [...] (STJ - REsp: 1559324 SP 2015/0246022-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011. III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (STJ - REsp: 1714507 SC 2017/0313076-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) (g.n.)
Portanto, não deve ser modificada a decisão que fixou como data inicial do benefício a data do requerimento administrativo, ou seja, 05/06/2014.
Por fim, o recorrente argumenta que, com a Emenda Constitucional n. 113, o índice de correção aplicado nas condenações em que figure a fazenda pública deve ser a taxa SELIC.
Parcial razão ao INSS.
De início, afigura-se que a correção fixada em sentença segue o mesmo entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÂO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA 11.960/2009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Trata-se de ação que busca desconstituir acórdão que concedeu ao recorrente a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. O Tribunal de origem, na análise do material probatório, afirmou que "Ao examinar os Atestados Médicos (fls. 13/15) acostados nos autos, além da prova Testemunhal, vê-se claramente que é confirmada a incapacidade do Autor. Este é acometida de Epilepsia (CID G 40), com clara incapacidade para sua atividade laborativa habitual". Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para negar a concessão do auxílio-acidente requer o revolvimento de provas. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" 3. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 4. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" - REsp 1.495.146/MG, representativo da controvérsia. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1728267 PB 2018/0040448-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) (g.n.)
Inclusive, quanto à questão do índice aplicado às condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), bem como Tema 905 de Recursos Repetitivos do STJ, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
Portanto, para fins de aplicação da repercussão geral, o Plenário aprovou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. E os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
No entanto, é importante destacar que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Neste sentido, o cálculo deve ser escalonado: até a edição da EM 113/2021, aplica-se o entendimento jurisprudencial supracitado. A partir de então, aplica-se a taxa SELIC, seja qual for a natureza da condenação contra a Fazenda Pública, na forma entendida pelo STJ:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL PARA O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. DATA DA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RE 870.947/SE, APRECIADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI N. 10.887/2003. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PARA PAGAMENTO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ESTRANGEIRA. NÃO INCIDÊNCIA. EXEQUENTE QUE ATINGIU O LIMITE DE IDADE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PARA COBRAR OS VALORES ANTERIORES. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo até a data de entrada em vigor da EC n. 113, de 2021, a partir de quando deverá ser observada a SELIC. 3. [...] (STJ - AgInt na PET na ExeMS: 12401 DF 2016/0303110-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/08/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/08/2023).
Por isso, entendo que a pretensão do recorrente deve ser acolhida somente na parte de incidência da regra prevista na EC 113/2021, de forma que, a partir dela, incide-se a taxa SELIC, mantendo-se o cálculo na forma da sentença no período que a antecede.
III. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, modificando-se o julgado, tão somente, para se determinar a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nas parcelas não pagas.
Teresina, 25/06/2024
0000289-09.2016.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RéuANTONIO JOSE DE CARVALHO
Publicação25/06/2024