Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801823-55.2023.8.18.0078


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801823-55.2023.8.18.0078 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801823-55.2023.8.18.0078

RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal




 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 



RELATÓRIO 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos em razão de pagamento de boleto não computado pela instituição financeira.

Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis:

 

“PELO EXPOSTO, julgo pela improcedência da presente Ação, extinguindo-a com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, uma vez que a Autora não se desincumbiu de comprovar a ilicitude na conduta da Requerida. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”

 

Razões do recorrente, alegando, em suma: a responsabilidade objetiva da instituição financeira; demonstração do dano; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para reconhecer o indébito e deferir a restituição em dobro, além de indenização em danos morais. 

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 


Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0801823-55.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/07/2024