Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802336-52.2019.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802336-52.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARBOSA LIMA em face do BANCO PAN S.A..

 

Juntada de informação da Corregedoria dando conta do falecimento da parte Autora.

 

Decisão monocrática proferida por esta Relatoria determinando a suspensão do feito, bem como a intimação do espólio para que promovesse a habilitação nos presentes autos, haja vista o falecimento da Autora, ora Apelante.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ultrapassado o prazo de 60 dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC:

 

Art. 313 […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

Por fim, frise-se que, in casu, há sentença de improcedência, sendo o não processamento do recurso o efeito prático, com o consequente trânsito em julgado.

 

Desse modo, JULGO EXTINTA A PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com os arts. 313, §2º, II, e 485, IV, ambos do CPC/2015.

 

Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802336-52.2019.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Detalhes

Processo

0802336-52.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BARBOSA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/05/2024