TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760418-79.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Mesmo que eventualmente seja concedida a segurança no sentido de ser anulado o indeferimento da aposentadoria, a fim de que o agravante possa ter direito a se aposentar pelo Regime Próprio, isto de forma alguma ensejaria automaticamente na concessão de aposentadoria, sendo evidente a impossibilidade de se mensurar o seu benefício econômico para fins de atribuição do valor econômico da causa.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760418-79.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0841514-84.2023.8.18.0140/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI), proposta contra PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.
O d. Magistrado a quo, através do ato judicial acima referido (ID 13168827), determinou emenda à inicial quanto ao valor da causa, relativamente ao proveito econômico a ser auferido, conforme prescreve o artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte agravante alega em suas razões recursais (ID 13168824) que a causa não possui conteúdo econômico, por alegar que inexiste discussão sobre o direito de aposentadoria, salários e vencimentos.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 13755643), pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (ID 15810971).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a correção de ofício do valor da causa relativamente a eventual proveito econômico a ser auferido.
A parte agravante sustenta que causa não possui conteúdo econômico, por alegar que inexiste discussão sobre o direito de aposentadoria, salários e vencimentos, que somente pugna que sua aposentadoria ocorra pelo Regime Próprio da Previdência e não pelo Regime Geral.
O art. 291 do CPC prevê que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
Observa-se que o intuito da ação mandamental é a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria, a fim de que esta possa se dar pelo Regime Próprio da Previdência, portanto, trata-se de obrigação de fazer, de valor inestimável ou inaferível.
Cabe ressaltar que mesmo que eventualmente seja concedida a segurança no sentido de ser anulado o indeferimento da aposentadoria, a fim de que o agravante possa ter direito a se aposentar pelo Regime Próprio, isto, de forma alguma, ensejaria automaticamente na concessão de aposentadoria, sendo evidente a impossibilidade de se mensurar o benefício econômico desta para fins de atribuição do valor econômico da causa.
Deste modo, inexiste proveito econômico imediato, de forma que não há necessidade de emenda ao valor da causa conforme determinado na decisão agravada.
Assim, não havendo reflexo econômico na demanda, deve ser aceito o valor atribuído à causa pela impetrante, somente para efeitos fiscais e de alçada, observando-se que não houve impugnação da parte contrária.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALOR DA CAUSA - Mandado de Segurança com pedido liminar objetivando suspender a decisão que desclassificou a impetrante do Pregão nº 10016264-Metrô SP e qualquer ato tendente à assinatura do contrato com a empresa declarada vencedora - Decisão que retificou de ofício o valor da causa para R$ 2.860.000,00, correspondente ao lance apresentado pela impetrante para adjudicação do objeto da licitação – Demanda que não objetiva a adjudicação do objeto do certame, mas apenas a anulação da decisão administrativa que desclassificou a proposta comercial da impetrante – Ausência de proveito econômico imediato – Manutenção do valor atribuído à causa pela impetrante – Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 22707281920218260000 SP 2270728-19.2021.8.26.0000, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 14/03/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022)”
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VALOR DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL - ATRIBUIÇÃO DE VALOR DE ALÇADA. - O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, mas, sendo impossível se estimar tal proveito em virtude da natureza da ação, pode ser atribuído valor à causa para efeitos meramente fiscais - Considerando inadequado o valor dado à causa pelo autor, o juiz poderá corrigi-lo ( CPC, art. 292, § 3º), não se justificando a extinção do processo por ausência dos requisitos de validade.
(TJ-MG - AI: 10000220415277001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)”
Dessa forma, merece ser reformada a decisão agravada, para manter o valor atribuído à causa pela impetrante, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, com a manutenção do valor atribuído à causa pela parte agravante/impetrante.
É o voto.
Teresina, 15/07/2024
0760418-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação16/07/2024