Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751504-26.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO NATO-DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. ART. 1º, § 2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORMALIZADA EM MEIO ELETRÔNICO. ARTS. 27-A E 42-A, DA LEI N.º 10.931/2004. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA ENTIDADE EM QUE O TÍTULO CAMBIAL ESTÁ DEPOSITADO. FORMA DE EVITAR MÚLTIPLAS EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR EM RAZÃO DO MESMO INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Inteligência extraída do art. 28, da Lei n.º 10.931/2004. 2. Não obstante, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada entre o Agravante e o Agravado na forma eletrônica, conforme se observa nos autos originários. 3. Os documentos nato-digitais são eletrônicos e sua impressão é mera cópia, logo, seria inócua a apresentação de cópia para vinculação ao processo, visto que o título original é eletrônico, e, por óbvio, insuscetível de aposição de carimbo de vinculação. 4. Inobstante a desnecessidade da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário na forma eletrônica, como é possível sua transferência entre instituições financeiras por meio dos sistemas de escrituração, deve-se proceder com a anotação em Juízo da entidade em que o título se encontra depositado, de modo a obstar possíveis múltiplas execuções em face do devedor com base no mesmo instrumento cambial. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751504-26.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751504-26.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: GILBERTO NUNES DE SOUSA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO NATO-DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. ART. § 2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORMALIZADA EM MEIO ELETRÔNICO. ARTS. 27-A E 42-A, DA LEI N.º 10.931/2004. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA ENTIDADE EM QUE O TÍTULO CAMBIAL ESTÁ DEPOSITADO. FORMA DE EVITAR MÚLTIPLAS EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR EM RAZÃO DO MESMO INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Inteligência extraída do art. 28, da Lei n.º 10.931/2004.

2. Não obstante, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada entre o Agravante e o Agravado na forma eletrônica, conforme se observa nos autos originários.  

3. Os documentos nato-digitais são eletrônicos e sua impressão é mera cópia, logo, seria inócua a apresentação de cópia para vinculação ao processo, visto que o título original é eletrônico, e, por óbvio, insuscetível de aposição de carimbo de vinculação.

4. Inobstante a desnecessidade da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário na forma eletrônica, como é possível sua transferência entre instituições financeiras por meio dos sistemas de escrituração, deve-se proceder com a anotação em Juízo da entidade em que o título se encontra depositado, de modo a obstar possíveis múltiplas execuções em face do devedor com base no mesmo instrumento cambial.

5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

 

 


 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em i) conhecer do presente Agravo de Instrumento; ii) no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para obstar a busca e apreensão determinada pelo Juízo a quo até que o BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresente, na origem, Certidão de Inteiro Teor assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado, constando os elementos identificadores do título de crédito, certificando, ainda, se o instrumento objeto da busca e apreensão foi transferido a outra instituição financeira, na forma do art. 42-A, III, da Lei n.º 10.931/2004. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILBERTO NUNES DE SOUSA JUNIOR, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., determinou, ipsis litteris:


“Ante tais fatos, concedo a liminar requerida, para determinar a busca e apreensão liminar doo GER FOTOVOLTAICO POT NÃO SUPERIOR A 75 KWP , devendo constar do mandado a sua descrição completa, além de se consignar a faculdade de o réu purgar a mora durante o prazo de resposta, pagando a integralidade da dívida pendente (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69)” (id n.º 37247860 | Processo n.º 0806798-31.2023.8.18.0140).


AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignado com o decisum, o Agravante interpôs o presente recurso para atribuir efeito suspensivo, em que defendeu, em síntese, pela necessidade de apresentação da Cédula Bancária Original, a fim de aparelhar à Ação de Busca e Apreensão, ainda que em processo judicial eletrônico, por ser dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004, e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


DECISÃO MONOCRÁTICA de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (id n.º 10389448), que concedeu a gratuidade de justiça para o processamento do recurso, bem como deferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão objurgada.


CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimado, a parte Autora, ora Agravada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada.


É o relatório. Decido.

 

 


VOTO


 

I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:  tutelas provisórias”. 


Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.

 

Outrossim, já fora concedida a gratuidade da justiça pleiteada pela parte Agravante, nos termos da decisão monocrática de id n.º 10389448.


Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


II. FUNDAMENTAÇÃO


Ab initio, sabe-se que sendo a Cédula de Crédito Bancário um título de crédito, aplica-se, então, o Princípio da Cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).


A um, porque a Cédula de Crédito Nancário é título circulável mediante endosso em preto. Eis o teor do disposto nos artigos 28 e 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004, in verbis:


LEI N.º 10.931/2004

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.


Art. 29. [...]

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.


A dois, porque a Ação de Busca e Apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em Ação Executiva, ou, ainda, o credor pode optar por proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os artigos 4º e 5º, do Decreto-Lei n.º 911/1969:


DECRETO-LEI N.º 911/1969 

Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.  


Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.  

Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil.  


Não obstante, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada entre o Agravante e o Agravado na forma eletrônica, conforme se observa em id n.º 37194507, no processo originário n.º 0806798-31.2023.8.18.0140.


Ressalte-se, por oportuno, que a assinatura eletrônica é um meio para validação jurídica do contrato, uma vez que as plataformas credenciadas utilizam de diversos pontos de autenticação para assegurar a veracidade e integridade dos documentos assinados, assim como foi efetivado na avença entre as partes.


É dizer, portanto, que o aludido título de crédito foi emitido na forma escritural, na exegese do art. 27-A e art. 42-A, ambos da Lei n.º 10.931/2004, ipsis litteris:


LEI N.º 10.931/2004

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. 

[...] 

Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar: 

I – a emissão do título, com seus requisitos essenciais;

II – a forma de pagamento ajustada no título; 

III – o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver; 

IV – os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei;

V – a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e

VI – as ocorrências de pagamento, se houver.

§ 1º Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei. 


Nesse contexto, segundo magistério doutrinário de Fábio Ulhoa, em regra, uma Central de Custódias – geralmente a CETIP – é responsável por processar, registrar, guardar e liquidar os títulos financeiros no mercado, sobretudo em favor das instituições financeiras.


De qualquer forma, a partir do momento em que o título de crédito é registrado perante o sistema de escrituração, a sua circulação do crédito dar-se-á por meio de sistema eletrônico, de modo que o ato cambial relativo ao endosso não se dará na cártula em si, mas no registro no sistema, na forma do regulamento de cada entidade.


Oportuno, nessa vereda, transcrever as lições da doutrina de Fábio Ulhoa, in verbis:


Os títulos de crédito, como qualquer outro documento jurídico, têm tido cada vez mais o suporte virtual, desmaterializado, despapelizado, ou, em termos mais técnicos, eletrônico.

Alguns ambientes de negociação de títulos de crédito admitem sua circulação apenas mediante registros eletrônicos, feitos pelos interessados com direito de acesso ao sistema informático por eles mantidos. O mais conhecido desses ambientes é a CETIP, fator que tem difundido a expressão “títulos cetipados” como referência aos que são registrados e negociados nesses ambientes eletrônicos. Os títulos cetipados são, assim, espécie de título de crédito eletrônico.

Há hoje, então, dois suportes possíveis para qualquer título de crédito: o suporte papel (cártula) e o suporte eletrônico (arquivo digitalizado). Na verdade, os títulos podem ser criados em suporte papel e só por meio dele serem negociados; ou criados naquele suporte, e passarem a ser negociados no suporte eletrônico.

Criou-se, em decorrência, a figura da transmutação de suporte. O título é um só, mas em parte de sua existência tem o papel como suporte, e em parte, o meio eletrônico. Por exemplo, um banco recebe de uma empresa que contraiu empréstimo uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), emitida em papel. Se quiser negociar esse crédito com, digamos, um fundo de investimento, por força da regulação bancária, deverá obrigatoriamente registrá-lo num ambiente eletrônico de negociação. Se optar pela CETIP, essa CCB será “cetipada”. Quer dizer, a cártula (suporte papel) ficará guardada nos arquivos do banco credor e toda e qualquer negociação daquela CCB só poderá ser feita, a partir de então, mediante registros eletrônicos no ambiente mantido pela CETIP. O suporte papel deixa de ter, momentaneamente, qualquer significado jurídico. Se alguém lançar neste pedaço de papel um endosso, este ato não terá nenhuma validade para o direito cambiário, porque qualquer transmissão do título deverá ser feita, necessariamente, no ambiente eletrônico.

(COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 342/344).


Frise-se que os documentos nato-digitais são eletrônicos e sua impressão é mera cópia. Diante disso, seria inócua a apresentação de cópia para vinculação ao processo, visto que o título original é eletrônico, e, por óbvio, insuscetível de aposição de carimbo de vinculação.


Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades do contrato sub examine, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o Poder Judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica.


Todavia, inobstante a desnecessidade da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário na forma eletrônica, como é possível sua transferência entre instituições financeiras por meio dos sistemas de escrituração, deve-se proceder com a anotação em Juízo da entidade em que o título se encontra depositado, de modo a obstar possíveis múltiplas execuções em face do devedor com base no mesmo instrumento cambial.


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


III. DECISÃO 


Forte nestas razões:

i) conheço do presente Agravo de Instrumento;

ii) no mérito, dou parcial provimento ao recurso, para obstar a busca e apreensão determinada pelo Juízo a quo até que o BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresente, na origem, Certidão de Inteiro Teor assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado, constando os elementos identificadores do título de crédito, certificando, ainda, se o instrumento objeto da busca e apreensão foi transferido a outra instituição financeira, na forma do art. 42-A, III, da Lei n.º 10.931/2004.


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.06.2024 a 21.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

 


Detalhes

Processo

0751504-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

GILBERTO NUNES DE SOUSA JUNIOR

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

05/07/2024