Acórdão de 2º Grau

Roubo 0805300-98.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO MÁXIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Materialidade e autoria comprovadas. O conjunto probatório demonstra a atividade criminosa do Apelante, não havendo possibilidades para absolvição. 2.Os depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo e em sede policial são harmônicos e coesos. Em especial, as palavras da vítima que se revestem de credibilidade nos delitos contra o patrimônio, conforme entendimento firme do STJ. 3. O art. 157 §2º do CP permite o aumento de 1/3 (um terço) até metade da pena, devendo ser devidamente fundamentada a aplicação do seu patamar mais elevado. Não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, conforme entendimento do STJ. Neste ponto, merece reparo a sentença recorrida, uma vez que houve apenas a menção aos incisos da causa de aumento, 4. Recurso conhecido e provido parcialmente, em consonância com o órgão ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805300-98.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805300-98.2021.8.18.0032

APELANTE: JOSE WILSON DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO BATISTA E SILVA FILHO, MAXWELL MARTINS DANTAS, PAULO PARMENAS SILVA SANTANA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO MÁXIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Materialidade e autoria comprovadas. O conjunto probatório demonstra a atividade criminosa do Apelante, não havendo possibilidades para absolvição.

2.Os depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo e em sede policial são harmônicos e coesos. Em especial, as palavras da vítima que se revestem de credibilidade nos delitos contra o patrimônio, conforme entendimento firme do STJ.

3. O art. 157 §2º do CP permite o aumento de 1/3 (um terço) até metade da pena, devendo ser devidamente fundamentada a aplicação do seu patamar mais elevado. Não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, conforme entendimento do STJ. Neste ponto, merece reparo a sentença recorrida, uma vez que houve apenas a menção aos incisos da causa de aumento,

4. Recurso conhecido e provido parcialmente, em consonância com o órgão ministerial. 


 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para e DAR PROVIMENTO PARCIAL para redimensionar a pena do apelante para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias e 15 (quinze) dias-multa, e mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em destaque, o regime inicial fechado, em razão da reincidência, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5º Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o Apelante pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial fechado (fls. 229-237).

A defesa requereu em suas razões que (fls. 303-322):

"a) Conceda LIMINARMENTE ao Apelante o direito de recorrer em liberdade em respeito ao Princípio da Presunção da Inocência (CF/88, art. 5º, LVII), também observando a sua ocupação lícita, residência fixa no distrito da culpa; b) Seja o acusado JOSÉ WILSON absolvido nos termos do art. 386, VII do CPP e do Princípio do In Dúbio Pro Reo. c) Caso este não seja o entendimento de Vossas Excelências, de maneira subsidiaria, requerse que seja afastado as circunstâncias majorantes previstas no art. 157, § 2º-A, inciso II e VII, do Código Penal; d) Caso Vossas Excelências entendam pela não absolvição, e pelo não afastamento das circunstâncias majorantes, subsidiariamente, deve ser reformada a sentença no que se refere a fixação da pena base, devendo a mesma ser redimensionada de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, para o mínimo legal, qual seja 04 (quatro) anos, tendo em vista não subsistirem elementos para sua fixação acima do mínimo; e) Também de maneira subsidiaria, deve ser reformada a sentença, quando da aplicação das majorantes previstas no §2º, II e VII do art. 157 do CP, e para tanto deve ser aplicada no mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), e não na fração de 1/2 (metade) conforme determinado na sentença aqui combatida; f) Ao final, seja concedido o competente Alvará de Soltura em favor de JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA”.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e o parcial provimento, sendo de rigor apenas a fixação da fração majorante da pena no mínimo legal, mantendo-se no mais a sentença do juízo ad quo pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito (fls. 324-334).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do presente Apelo para revisar a terceira fase da dosimetria da pena, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos nos demais termos (fls. 338-353).

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

A defesa requer o provimento do recurso para reformar a sentença para absolver o réu por insuficiência de provas nos moldes do artigo 386, inciso VII, do CPP.

Narra a denúncia que:

“Segundo consta nos autos do Inquérito Policial, em 23 de outubro de 2021, aproximadamente às 11h30min, no estabelecimento comercial situado na Rua João XXIII, bairro Malva, nesta cidade, JOSÉ WILSON DOS SANTOS OLIVEIRA subtraiu, mediante grave ameaça – com uso de uma faca – diversos objetos pertencentes a Francisca Maria da Silva. Conforme narram os fólios, na data, hora e local do fato, a vítima estava em seu estabelecimento comercial quando chegaram dois homens querendo comprar comida, oportunidade na qual ela afirmou que não estava vendendo naquela data. Contudo, os indivíduos adentraram no imóvel e um deles – trajando camiseta azul escuro, bermuda com manchas vermelhas e um boné branco – puxou uma faca e anunciou o assalto, escorando a vítima, enquanto o outro vasculhou o estabelecimento e subtraiu os seguintes objetos: uma mochila de cor cinza, uma carteira porta-cédula com os três cartões dos bancos Nordeste, Nubank e Caixa Econômica, a quantia de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), um ventilador marca Arno, um aparelho celular da marca Samsung, modelo A02, de cor vermelha, com chip da Claro e cartão de memória, e um capacete da marca Gow de cor branca. Após a subtração dos objetos, os indivíduos empreenderam fuga, momento no qual a vítima acionou a Polícia Militar, tendo informado que havia imagens das câmeras de segurança nas proximidades do local. Os policiais militares, em posse das informações obtidas, empreenderam esforços para tentar localizar os autores do crime. Em dado momento, avistaram um homem trajando as mesmas roupas informadas pela ofendida, no bairro Aerolândia, nesta cidade. Nesse contexto, a guarnição realizou busca pessoal e, após constatar ser a mesma pessoa nas imagens das câmeras de segurança, conduziram-na à Central de Flagrantes, pois a vítima havia reconhecido, sem dúvida, de que se tratava da mesma pessoa que praticou o assalto no seu estabelecimento. Posteriormente, na delegacia, o denunciado confessou a prática do crime aos policiais e à vítima, bem como indicou o local onde os objetos estavam localizados, tendo sido restituído à ofendida parte dos pertences subtraídos, conforme termo de restituição”.

Passo a análise das provas.

A vítima FRANCISCA MARIA DA SILVA, em seu depoimento, relatou:

“(…) Que estava no seu pequeno restaurante que fornece quentinhas, mas no dia dos fatos encontrava-se com as atividades suspensas, tendo em vista que o estabelecimento estava passando por um processo de pintura. Então, na hora dos fatos, foi abordada por dois rapazes questionando se haveria comida naquele dia, o que foi negado, tendo em vista a pintura do local. Na ocasião, o acusado, intimidando-a com uma faca próxima ao corpo, anunciou o roubo afirmando que queria somente o celular. O acusado manteve a vítima atrás de uma estante enquanto o comparsa revirava o local à procura de um aparelho celular, em seguida, foi rendida pelo segundo indivíduo ao tempo que o acusado procurava o celular. Não tendo encontrado o que buscavam, o acusado subtraiu um ventilador, panela de pressão, capacete e outros objetos, empreendendo fuga logo em seguida, bem como disse que não houvesse reação, senão a mataria. Após, a polícia foi acionada e, com o auxílio das imagens de segurança das proximidades, identificou o acusado, que ainda utilizava as roupas e possuía as mesmas características informadas. Em sede policial, reconheceu o acusado por duas vezes, além de fazê-lo na audiência. No local também o acusado confessou à própria mãe o delito e informou sobre a localização dos produtos do crime” (trechos retirados da sentença, grifos nossos).

A testemunha GREGÓRIO BORGES DE SOUSA, em Juízo, informou:

“Que foi acionado via Copom para atender uma ocorrência de assalto no bairro Malva, iniciando rondas nas imediações do local em busca de uma pessoa com as características descritas pela vítima, notadamente a roupa. Identificado o acusado, este foi conduzido à Central de Flagrantes, onde a vítima já se encontrava e o reconheceu inequivocamente dentro do procedimento padrão. Na oportunidade, a mãe do acusado chegou à Central de Flagrantes e convenceu o filho a devolver os bens furtados, em seguida, confessando aos PMs a prática do roubo e informando o local onde os objetos se encontravam. A mãe do acusado foi até o local onde estavam os objetos e os levou até à central de flagrantes. No hiato, o acusado empreendeu fuga algemado, sendo recapturado nas imediações da avenida Severo Eulálio. Ainda, consignou-se que o acusado já era conhecido dos demais policiais militares por praticar crimes contra o patrimônio, bem como ressaltou-se que o delito foi cometido na companhia de um segundo indivíduo que não foi localizado”.

Em interrogatório em Juízo, o Apelante negou a prática do roubo.

Pois bem.

O entendimento sumulado n. 582 do Superior Tribunal de Justiça destaca que o crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, é consumado com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

No caso em tela, examinando as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não resta dúvida que o Apelante cometeu a conduta delitiva prevista no art. 157 do Código Penal, quando subtraiu coisa alheia móvel (ventilador, panela de pressão, entre outros objetos), mediante violência e grave ameaça (quando rendeu a vítima com uma faca e a ameaçou que se caso houve reação, ele a mataria). Com isso, houve a inversão da posse dos bens subtraídos, consumando-se o delito previsto no art. 157 do Código Penal.

Examinando os autos, verifico que os depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo e em sede policial são harmônicos e coesos. Em especial, as palavras da vítima que se revestem de credibilidade nos delitos contra o patrimônio, conforme entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Segue precedente da Corte Superior:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).

Sendo assim, pelo o que se observa, as palavras da vítima são firmes em apontar o Apelante como autor do crime de roubo e elas estão em conformidade com as demais provas constantes nos autos (boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa, depoimentos das testemunhas e filmagens do sistema CFTV situado nas proximidades do local do fato).

Portanto, não cabendo prosperar o pedido de absolvição por ausência de provas.

Em relação ao pedido para fixar o mínimo legal na primeira fase da dosimetria, não deve prosperar, uma vez que o Juízo de origem devidamente fundamenta a utilização de apenas um elemento desfavorável previsto no art. 59 do Código Penal, qual seja: a personalidade, e utilizou-se de forma proporcional e adequado a exasperação de 9 (nove) meses.

Por esse motivo, não merece reparo a 1º Fase da Dosimetria da Pena.


No tocante ao reconhecimento das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, previstas nos incisos II e VII do § 2º do art. 157 CP, verifico que devem ser mantidas. 

O concurso de pessoas e a utilização da arma branca encontram-se comprovados, uma vez que as provas são claras em apontar que o Apelante estava com mais uma pessoa na ação delitiva, independentemente da não identificação da outra pessoa, bem como que utilizou de uma faca para render a vítima e ameaça-lá durante a ação delitiva.

Por outro lado, merece reparo a sentença recorrida em relação à fração utilizada da causa de aumento.

O art. 157 §2º do CP permite o aumento de 1/3 (um terço) até metade da pena, devendo ser devidamente fundamentada a aplicação do seu patamar mais elevado. Não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segue precedente:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso. 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ). Hipótese em que a majoração da pena em fração superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria, baseou-se apenas no número de majorantes, razão pela qual a pena aplicada ao paciente comporta reparo. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente. (STJ - HC: 380712 RS 2016/0314853-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017)

No caso em tela, a sentença guerreada apenas mencionou as causas de aumento de pena, não apresentou elementos justificadores para afastar a exasperação mínima.

Dessa maneira, verifico que merece a sentença ser reformada para reconhecer o patamar mínimo da causa de aumento, em conformidade com entendimento jurisprudencial do STJ. 

 Com isso, FIXO a pena definitiva em fixo em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias e 15 (quinze) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença recorrida. Em destaque, o regime inicial FECHADO, em razão da reincidência do Apelante. 

Por fim, em relação ao pedido incidental de soltura do Apelante, o pleito não merece acolhimento, uma vez que as condições pessoais favoráveis do Apelante não constituem, por si só, impedimento à decretação da prisão preventiva, quando há elementos para a custódia cautelar, como é o caso em tela. Esse é o entendimento firme do Supremo Tribunal Federal, seguem alguns precedentes: HC 161960 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 5.4.2019 e AG.REG. NO HABEAS CORPUS 235.589 MARANHÃO,  julgado em 26.2.2024.

Além disso, não constam nos autos fatos novos para o restabelecimento da liberdade do Apelante, como bem pontuado pelo Juízo de 1º Grau.

Por esses motivos, nego o direito de recorrer em liberdade. 




DISPOSITIVO 


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para e DOU PROVIMENTO PARCIAL para redimensionar a pena do apelante para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias e 15 (quinze) dias-multa, e mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em destaque, o regime inicial fechado, em razão da reincidência, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.



 

Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0805300-98.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOSE WILSON DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2024