PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0756481-27.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Impetrante: SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB/PI nº 15.487)
Paciente: ALEF JORDAN DE SOUSA GOMES SILVA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. FORMULADO PEDIDO DE PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, “com a decretação da preventiva, fica superada a alegação da existência de irregularidades no flagrante, tendo em vista a superveniência de novo título apto a justificar a segregação”.
2. No caso em discussão, constatado que, de fato, o réu não foi submetido à audiência de custódia. Entretanto, a pedido do órgão ministerial, a autoridade coatora relaxou a prisão em flagrante tida por ilegal e decretou a prisão preventiva do paciente, tornando o writ prejudicado, pois eventuais ilegalidades associadas à prisão em flagrante ficaram superadas com a decretação da prisão preventiva.
3. Outrossim, não se evidencia, de plano, a flagrante ilegalidade do decreto preventivo, necessária à concessão de ofício da ação mandamental. Tendo a magistrada fundamentado o decreto preventivo na garantia da ordem pública, evidenciada na gravidade concreta do delito, tendo em vista o modus operandi dos acusados.
4. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB/PI nº 15.487), em benefício de ALEF JORDAN DE SOUSA GOMES SILVA, qualificado e representado nos autos, preso em flagrante em 11 de março de 2024, pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II e §2°- A, I, do Código Penal.
O impetrante aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Fundamenta a ação constitucional na ilegalidade da prisão em flagrante, em razão da não realização de audiência de custódia.
Colacionou aos autos os documentos de ID’s 17499600 a 17499602.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
O impetrante relata que:
“SEGUNDO CONSTA QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE SE DEU NO DIA 11 DE MARÇO DE 2024. A princípio, teria ocorrido a prisão com fundamento no artigo 302, III do Código de Processo Penal, sob alegação de que estaria o requerente na prática do crime previsto nos artigos 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal. O requerente foi conduzido até à central de flagrantes, onde foram seguidas as formalidades de praxe.
Contudo, quando já tinha se passaram 69 dia, o juízo após o pedido de relaxamento da prisão reconheceu o constrangimento legal e relaxou a prisão do paciente por falta da audiência de custódia, mas na mesma decisão decretou a prisão preventiva sendo que até o presente momento, sem que houvesse sido realizada a importante audiência de custódia, prevista no art. 310, caput, do Código de Processo Penal, razão pela qual resta configurado nítido constrangimento ilegal, ensejando a impetração do presente writ.
DESTACA-SE QUE O MANDADO DE PRISÃO FOI EXPEDIDO EM 21 DE MAIO DE 2024 E CUMPRIDO NO DIA 22 DE MAIO DE 2024, PASSANDO ASSIM 71 DIAS DA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE.”
Para argumentar que “além da privação de sua liberdade, o paciente foi privado do direito à realização de audiência de custódia, a qual, aliás, considera-se direito subjetivo de todo cidadão submetido a prisão em flagrante”, e que “a audiência de custódia é procedimento obrigatório, que deve ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas, tratando-se de importante mecanismo com o fim de evitar prisões arbitrárias e ilegais, de forma que a sua ausência configura constrangimento ilegal”.
Nesse contexto, urge ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Colacionam-se os precedentes a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(...)III - É iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
IV - Ante as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso em domicílio, ainda que decorrente de denúncia anônima e prévia investigação, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, na posse de significa quantidade de drogas, não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente propagador e financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais.
Segue-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que "a decretação da prisão preventiva torna superada eventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante" (AgRg no RHC n. 137.120/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/2/2021).
V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se verifica que a Corte de origem não tratou da matéria, ficando impedido este Superior Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 769.052/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA COM A CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (12.545g DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendido que "com a decretação da preventiva, fica superada a alegação da existência de irregularidades no flagrante, tendo em vista a superveniência de novo título apto a justificar a segregação" (RHC 91.748/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe de 20/06/2018.).
2. A prisão preventiva do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, pois foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, evidenciada pela grande quantidade de entorpecente apreendida em seu poder - 12.545g (doze mil, quinhentos e quarenta e cinco gramas) de maconha.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
Sedimentada esta premissa, verifica-se que, in casu, foi decretada a prisão preventiva do paciente, tornando superadas eventuais irregularidades do flagrante, em razão da superveniência de novo título apto a justificar a segregação.
Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus.
Outrossim, não se evidencia, de plano, a flagrante ilegalidade do decreto preventivo, necessária à concessão de ofício da ação mandamental.
Senão vejamos.
Consta da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, em 21 de maio de 2024:
“(…) Manuseando os presentes autos, constato que os acusados foram presos em flagrante delito em 11/03/2024 e que realmente não passaram pela Audiência de Custódia, em face de diversos equívocos, conforme relatório supra. Conforme dispõe a Resolução 213 do CNJ, toda pessoa presa deverá ser apresentada à autoridade judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o que não ocorreu no caso em análise, visto que os réus não foram submetidos a audiência de custódia.
Diante do exposto, fica cristalina a ilegalidade da prisão dos réus, vez que a mesma violou a Resolução do Conselho Nacional de Justiça supracitada que assegura que “toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão”.
(…)
Assim, observo que resta configurado o constrangimento ilegal em consequência à ilegalidade da prisão em análise, motivo pelo qual, RELAXO a prisão dos réus ALEF JORDAN DE SOUSA GOMES SILVA e CLÁUDIO DE ANDRADE SILVA.
(…)
Depreende-se dos documentos que acompanharam o caderno investigatório que os acusados e uma terceira pessoa não identificada, nas proximidades dos Correios do Centro da cidade de Teresina, mediante violência e uso de arma de fogo, subtraíram da vítima, que trabalha de ‘moto-uber’, seu aparelho celular MOTO G E7, e UMA MOTOCICLETA HONDA FAN 125, PLACA LVW55670, VERMELHA.
Vê-se pelo modus operandi que as circunstâncias do caso apontam a significativa gravidade concreta do crime, lastreada na exposição de perigo que recaiu sobre a vítima, visto que foi ameaçada com arma de fogo, que poderia ser letal a depender do desdobramento dos fatos. Destarte, é plausível que solto os acusados tragam intranquilidade ao meio social, bem como venha a praticar outros crimes, sendo, portanto, a prisão preventiva medida que se impõe visando o resguardo da ordem e paz pública.
Tudo a evidenciar o fumus comissi delicti autorizador da custódia.
Tocante ao periculum libertatis traduzido no risco à ordem pública, perfeitamente aceitável a sua utilização desde que consubstanciada na gravidade concreta do delito, na natureza e nos meios de execução deste, bem como na amplitude dos resultados danosos produzidos.
Desse modo, denota periculosidade por parte dos acusados a suposta prática de delito contra o patrimônio além de supostamente usarem arma de fogo, desvirtuando, ao que tudo indica, indivíduos em formação para atuar como comparsas.
No mais, a pena máxima do delito capitulado no art.157 do CP é bem superior a 04 (quatro) anos, encontrando, assim, no art. 313, I, CPP, autorização para a segregação cautelar.
Em suma, as medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto fático, não se revelam aptas para interromper a atividade criminosa.
Dessa forma entendo que está consubstanciada a custódia na necessidade de acautelar a ordem pública e havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, conforme os documentos acima mencionados, atendeu-se às exigências contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Assim, está a prisão cautelar está de acordo com a ordem jurídica vigente, não havendo falar em ofensa ao que dispõe mandamento contido no inciso LXI do artigo 5º da Carta da República, tampouco representa hipótese antecipatória de pena ou ofensiva à garantia da presunção de não culpabilidade.
Nessa conjuntura, as medidas cautelares alternativas não seriam suficientes a garantir a ordem pública.”
Constata-se, portanto, que uma série de equívocos ocasionou a segregação ilegal do acusado durante o período de 12 de março de 2024 a 21 de maio de 2024, razão pela qual a magistrada reconheceu o vício e relaxou a prisão flagrancial. Entretanto, também identificou a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada na gravidade concreta do delito, tendo em vista o modus operandi dos acusados.
Ora, o crime foi cometido com pluralidade de agentes (três), com uso de violência, tendo a vítima sido ameaçada pelos agentes com uma arma de fogo, que empreenderam fuga em seguida, e, embora a perseguição policial tenha logrado êxito em apreender dois dos agentes em flagrante, um deles conseguiu fugir, não tendo sido identificado até então.
Dessa forma, justificada a segregação cautelar com base na necessidade de se resguardar a ordem pública.
Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada pelo "modus operandi empregado (vários agentes encapuzados, munidos de arma de fogo), a audácia revelada (adentraram em estabelecimento comercial localizado na zona central da cidade, bem no meio da tarde, momento em que as ruas e comércios lindeiros se encontravam movimentadas) e a subtração de vultosa quantia mediante emprego de grave ameaça demonstram que se tratam de criminosos habituais, que aparentam nada ter a perder". 3. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 854145 SP 2023/0331877-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Consta dos autos fundamentação que deve ser considerada idônea à prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito de roubo majorado, não se registrando manifesta ilegalidade. 2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 3. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 689645 AC 2021/0273886-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não está suficientemente demonstrado o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, não se evidenciando, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 27 de maio de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0756481-27.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbolitio Criminis
AutorALEF JORDAN DE SOUSA GOMES SILVA
Réujuizo da 7 vara criminal de teresina
Publicação27/05/2024