Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801481-74.2023.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A coisa julgada é uma das matérias que podem ser conhecidas pelo juiz até de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801481-74.2023.8.18.0068 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 3ª Turma Recursal - Data 16/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801481-74.2023.8.18.0068

RECORRENTE: RAIMUNDA MATHIAS NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A coisa julgada é uma das matérias que podem ser conhecidas pelo juiz até de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801481-74.2023.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA MATHIAS NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença que nos termos do CPC 485, V, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Razões do recorrente, alegando, em suma: da verdade dos fatos; das razões de reforma; da sentença; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, verifico que o juízo a quo analisou com perspicácia a presente demanda, pois, acertadamente observou que o autor já havia proposto ação anterior discutindo os mesmos fatos.

Restou claro das provas juntadas aos autos que o objeto em discussão em ambos os processos, trata-se do mesmo contrato, tendo a parte recorrente ajuizado, indevidamente, mais de uma ação relacionada às tentativas de desconto promovidas em folha de benefício, configurando, de maneira irrefutável, repetição da demanda, onde a parte autora busca solução da lide que já foi julgada, tendo a sentença transitada em julgado.

Desse modo, entendo que sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizada, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 12/07/2024

Detalhes

Processo

0801481-74.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MATHIAS NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/07/2024