Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801875-54.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801875-54.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: EMILIA ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual os Embargos não devem ser admitidos. 

3. Embargos de Declaração não conhecido. 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. n° 15901688) opostos por EMILIA ALVES DA SILVA em face do Acórdão (ID. n° 15661296) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que julgou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença a quo. 

Aduz o Embargante, em suma, que no acórdão houve omissão, tendo em vista que “não há nenhum comprovante de transferência de valores com a devida autenticação bancária no valor do contrato para a conta bancária da parte consumidora, ou seja, não há identificação de autenticidade, a exemplo do código SPB (Sistema de Pagamento regulado pelo Banco Central), conforme se pode extrair do documento de id. 12154027. Aliás, há, ainda, notória divergência entre o valor de R$ 1.289,35 apresentado pelo banco e o valor de R$ 6.151,68 que consta no histórico de consignação de id. 12153958”. 

Alega, ainda, que, em face da falta de TED com autenticidade, deve ser aplicada a súmula 18 do TJ/PI, para que seja reconhecida a nulidade contratual, com a consequente declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais e materiais. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou manifestação (id. 14486148), requerendo a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, consequentemente, que seja negado provimento ao recurso interposto. 

É o Relatório. 

 

 

DECISÃO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL 

 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:  

 

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1 

 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2 

 

Na solução da lide, neste juízo, restou entendido que há indícios de que a presente lide possa se tratar de lide predatória, face a padronização da petição inicial que se assemelha a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Nesse contexto, o acórdão entendeu como válida a diligência determinada pelo juízo de piso para afastar a possibilidade da lide predatória. 

Contudo, observo que, no recurso, a parte apelante se insurge em face de questões que não condizem com o decidido no acórdão, uma vez que aborda pontos distintos ao que foi motivo de julgamento, como suposto equívoco do juízo em manter a sentença de primeiro grau ao não considerar ilícito o suposto negócio jurídico praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 

O contexto do recurso de apelação tece considerações sobre o mérito da demanda, que sequer fora analisado. O embargante alega que o magistrado entendeu estar regularmente comprovada a contratação do empréstimo discutido na causa. Ocorre que o juízo entendeu que que a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito, sem sequer adentrar ao mérito do caso. 

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (GRIFO NÃO AUTÊNTICO) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (GRIFO NÃO AUTÊNTICO)  

 

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 


2. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.  

É como voto.  

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator  

 

1 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96. 

2 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333. 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801875-54.2022.8.18.0056 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Detalhes

Processo

0801875-54.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EMILIA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/05/2024