TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803926-13.2022.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FRANCISCO VALDENOR BARROS.
Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ATILA BEZERRA BORGES
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPRAS NO MERCADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplica-se ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. O dolo é um vício de consentimento em que uma das partes, agindo com artifícios, induz intencionalmente a outra parte a erro, tirando com isso proveito na realização do negócio (art. 145 do CC). 3. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais. 5. Dano moral reconhecido. 6. Apelo conhecido e não provido. 8. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Indenização Por Danos Morais e Materiais C/C Tutela Antecipada e Exibição de Documentos, movida por FRANCISCO VALDENOR BARROS.
Na sentença (ID 15136864), o juízo de origem, julgou procedente em parte o pedido inicial.
Inconformado, o requerido/apelante interpôs apelação (ID 15136865). Em suas razões, em resumo, defendeu a legalidade contratual, afirmou a inexistência de danos morais e materiais, e, em caso de condenação do apelado, que seja feita a devida compensação do valor transferido ao Apelante. Por fim, pleiteou pelo acolhimento da apelação e a consequente reforma da sentença monocrática.
Intimado para contrarrazões, o autor/apelado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão ID 15136873.
Na decisão (ID 15352753), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, de conformidade com a orientação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
O autor/apelado ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato de empréstimo via cartão de crédito celebrado com o banco apelante o qual teria ocasionado descontos em seus proventos de aposentadoria.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pleitos formulados na inicial, com suporte nos arts. 186 e 927 do Código Civil, artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 487, I, do CPC.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em exame, verifica-se que o requerente/apelado, sustentou que jamais celebrou contrato via cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
O apelante/requerido não acostou aos autos qualquer contrato celebrado com o apelado/autor, tampouco, Termo de Adesão de Cartão de Crédito, com autorização para reserva de margem consignada.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante juntou aos autos as faturas do cartão de crédito (ID 15136852), nas quais constam o limite para saque. Nas referidas faturas, nota-se que o cartão de crédito com margem consignável foi utilizado com o intuito de solicitar empréstimo em dinheiro, não havendo o uso com o fim de realizar compras no mercado.
O Apelante/demandado não provou a existência contratual, ou que o cartão teria realmente sido utilizado.
No que se refere à responsabilidade civil do Banco apelado, é sabido que nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Da Nulidade Contratual
Restringe-se a controvérsia recursal em examinar a legalidade do contrato de empréstimo bancário por cartão de crédito com reserva de margem consignável.
De conformidade com o art. 52, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, no ato da contratação do serviço, prestar todas as informações ao consumidor, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, o que não se verificou no presente caso.
Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor independentemente de ter ocorrido o efetivo envio do montante emprestado e/ou a utilização do cartão de crédito. Outrossim, como são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, apenas descontos mínimos, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado. Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável.
Destarte, conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, é flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente na relação.
Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, com absoluta ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC.
Sendo assim, considerando-se a necessidade de se reestabelecer o equilíbrio contratual, e sob a ótica do CDC, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes.
Registre-se, por oportuno, ser de pouca relevância o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afinal, o fato de ser “um proceder permitido em lei” não impede que, em um caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, em razão da ausência de observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além da evidente desvantagem ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.
Desse modo, reconhecida a ilegalidade da avença, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre as partes.
Repetição do Indébito
Compulsando os presentes autos, verifica-se que não houve condenação por repetição de indébito, como adiante se vê:
“{…} Em relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, este deve ser afastado nesta oportunidade. Com efeito, é pacífico na jurisprudência e na doutrina que tal direito somente surge com a cobrança indevida, a má-fé do fornecedor e o efetivo pagamento pelo consumidor. Dessa forma, como no caso em análise não houve demonstração de pagamento, não há falar de direito a repetição de indébito.”
Danos Morais
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Neste sentido, o desconto no benefício do aposentado, idoso e semianalfabeto, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. No entanto, para fixação do valor indenizatório, necessário ter-se por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, observando-se o não enriquecimento ilícito da autora, e o não empobrecimento da instituição ré.
Sobre a incidência de juros e correção monetária, dispõe o art. 322, § 1º, do CPP:
“Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.”
No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entende-se que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do aposentado com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte autora.
Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Além do mais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Assim, entende-se presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) parece-se adequado, por entender-se que a referida quantia atende à razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0803926-13.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCO VALDENOR BARROS
Publicação25/06/2024