Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800259-18.2020.8.18.0055


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800259-18.2020.8.18.0055 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800259-18.2020.8.18.0055

RECORRENTE: NOEMIA ANTONIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ

RECORRIDO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: NATHALIA KISS ARAUJO ALMEIDA DOS SANTOS, ANA KELLY ROCHA DE ALMEIDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.



 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso contra sentença (Id n°9753694) que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Razões do recorrente (Id n° 9753697), alegando, em suma: tempestividade; gratuidade da justiça; dos fatos; do mérito da ação; dano moral e por fim, requer a total procedência do recurso para reformar a sentença e determinar a repetição do indébito e a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Id n°9753705). 

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se inicialmente que trata-se de relação de consumo, aplicando o CDC.

A autora alega que seu nome foi inscrito nos cadastros de restrições ao crédito sem prévia comunicação e pleiteia a indenização por danos morais.

A ré em contestação não juntou aos autos a suposta carta enviada para o autor, também não juntou aos autos Aviso de Recebimento (AR) ou mesmo outro documento capaz de comprovar que a referida carta foi enviada.

Por se tratar de relação consumerista a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da recorrida comprovar a regularidade da notificação prévia à consumidora acerca da inscrição no cadastro de inadimplentes, o que não fez.

Com efeito, para a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, faz-se indispensável a remessa de prévia notificação, conforme art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do STJ, que assim dispõem:



Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Grifei)



Desse modo, configurada a conduta ilícita é devida a reparação do dano.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso em parte para no mérito, julgar procedente o pedido inicial para condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso.

Sem imposição de ônus de sucumbência, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0800259-18.2020.8.18.0055

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

NOEMIA ANTONIA DA SILVA

Réu

ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA

Publicação

19/09/2024