TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752307-09.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: FRANCINETE NERY DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES, FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR, SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA, GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. GARANTIA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO AO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A operadora de plano de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor da agravante por FRANCINETE NERY DE OLIVEIRA, ora agravada.
Na decisão recorrida, o juízo a quo concedeu a tutela antecipada requerida na origem, para determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde do qual a agravada é beneficiária.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 10540375. Em suas razões, aduz ser perfeitamente cabível a rescisão unilateral dos contratos coletivos pelo Plano de Saúde, quando acarretarem prejuízos e estiverem em grande desequilíbrio. Nesse sentido, alega que o procedimento de rescisão contratual com a entidade sindical foi realizado de maneira correta, dentro dos termos legais. Ao final, pede que a decisão objetada seja tornada sem efeito.
Na decisão de ID 10625146, o recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo.
Apesar de intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que concedeu tutela provisória, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso em exame, o agravante se insurge contra a decisão que determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde do qual a agravada é beneficiária. Alega o recorrente que o procedimento de rescisão contratual foi realizado de maneira correta, dentro dos termos legais. Isso porque seria perfeitamente cabível a rescisão unilateral de contratos coletivos pelo Plano de Saúde, quando acarretarem prejuízos e estiverem em grande desequilíbrio.
A propósito da questão, sabe-se que a legislação é clara ao tratar sobre a matéria relativamente aos contratos individuais:
Lei nº 9.656/98:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
[...]
II – suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;
III – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Cumpre observar, porém, que a matéria foi analisada pelo juízo singular à luz de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, consubstanciado na seguinte tese:
Tema nº 1082
Questão submetida a julgamento
Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.
Tese Firmada
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Efetivamente, os documentos apresentados pela parte autora/agravada demonstram que o caso dos autos se enquadra na hipótese descrita na tese firmada pela Corte Superior, por se tratar de pessoa que, atualmente, está sendo submetida a tratamento com vistas à recuperação de sua saúde.
À vista disso, entende-se que a decisão agravada não merece reparos.
Por conseguinte, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0752307-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuFRANCINETE NERY DE OLIVEIRA
Publicação26/06/2024