Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800397-70.2019.8.18.0038


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. NÃO COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE CONTRATANTE/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO.DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.COMPROVANTE VÁLIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800397-70.2019.8.18.0038 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800397-70.2019.8.18.0038

RECORRENTE: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. NÃO COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE CONTRATANTE/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO.DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.COMPROVANTE VÁLIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 




RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800397-70.2019.8.18.0038
Origem: 
RECORRENTE: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 15308095) que julgou Ante o exposto, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral condenatória referente as parcelas anteriores a 17/09/2014 e julgo improcedentes os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).Intimem-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.

Em suas razões (ID 15308097) o recorrente alega em suma: A parte apelante é recebe benefício previdenciário de um salário mínimo, é idosa e analfabeta, tendo por esse motivo buscado o poder judiciário para determinar a exclusão dos descontos. Ajuizou ação declaratória buscando declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado cujos descontos recaem em seu benefício previdenciário. Sustentou para tanto, que é idoso e analfabeto e, portanto, é hiper vulnerável, razão pela qual o contrato celebrado deveria ter sido feito por instrumento público o por procurador munido de procuração pública.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID15308103 ) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0800397-70.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/09/2024