TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000269-17.2018.8.18.0039
APELANTE: MARCIO DE SOUSA RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O recorrente foi condenado pelo tipo penal previsto no art. 155, caput, do Código Penal, a uma pena de 01 (um) ano e 09(nove) meses de reclusão, em regime aberto, e fixou pena pecuniária em 100 (cem) dias-multa, ficando o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Registre-se que este Órgão Ministerial não apresentou inconformismo, de modo que a decisão transitou em julgado para a acusação em 15.12.2023, conforme (ID nº 49466017).
3. O fato de não haver recurso de apelação da acusação, sendo aplicável também ao caso a Súmula 146 do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
4. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto.
5. Art. 109. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: Art. 109, V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
6. No presente caso, tendo em vista que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória, extrapolou o prazo legal de 04 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, havendo de ser aplicada a prescrição retroativa, prevista no art. 110, parágrafo §1º, todos do Código Penal.
7. Nesse passo, percebe-se que da data do recebimento da denúncia (26/11/2018 - fls. 123/124, ID n° 19106563) à data do trânsito em julgado da sentença para a acusação transcorreram mais de 04 (quatro) anos. Encontra-se, portanto, prescrita a pretensão punitiva do Estado.
8. Imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, conforme disposto no art. 109, V, c/c os arts. 110, § 1º e 115, ambos do Código Penal.
9. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para extinguir a punibilidade do recorrente MÁRCIO DE SOUSA RODRIGUES pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MÁRCIO DE SOUSA RODRIGUES contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, nos autos da ação penal nº 0000269-17.2018.8.18.0039.
Narra a DENÚNCIA, que no dia 01 de outubro de 2018, aproximadamente às das 9h00min, na rua Marechal Pires Ferreira, município de Barras, o acusado subtraiu para si ou para outrem, em prejuízo da vítima, uma televisão marca Samsung cor preta.
Segundo apurado o acusado adentrou a casa da vítima Maria do Carmo da Silva e subtraiu o televisor, contudo, foi visto por um vizinho da vítima carregando o aparelho de TV. Comunicada à Polícia Militar, o acusado foi localizado e preso nas proximidades do Clube de Ouro na posse da televisão, logo após a ocorrência da subtração.
Diante disso, o acusado MÁRCIO DE SOUSA RODRIGUES foi denunciado pela prática do delito tipificado no o artigo 155, caput, do Código Penal.
Após o devido processo legal, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu MÁRCIO DE SOUSA RODRIGUES a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Inconformado com a sentença, a defesa do réu interpôs recurso de APELAÇÃO (ID. 15852765), aduzindo, em suas razões recursais, em suma, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 109, V, e 110, §1º, ambos do Código Penal, com a consequente decretação da extinção da punibilidade, e, no mérito, a revisão da dosimetria da pena, bem como a reforma na sentença quanto a aplicação da pena de multa.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou CONTRARRAZÕES (ID. 15886860) ao recurso de apelação interposto pelo réu, alegando, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em favor do apelante.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER (ID. 16411427), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para extinguir a punibilidade do recorrente com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
A presente apelação criminal cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Em sede de preliminar, o recorrente requer o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva pelo tipo penal previsto no art. 155, caput, do Código Penal, a uma pena de 01 (um) ano e 09(nove) meses de reclusão, em regime aberto, e fixou pena pecuniária em 100 (cem) dias-multa, ficando o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Registre-se que este Órgão Ministerial não apresentou inconformismo, de modo que a decisão transitou em julgado para a acusação em 15.12.2023, conforme (ID nº 49466017).
Assim, pelo fato de não haver recurso de apelação da acusação, sendo aplicável também ao caso a Súmula 146 do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto.
Assim, tendo em vista que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória, extrapolou o prazo legal de 04 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, havendo de ser aplicada a prescrição retroativa, prevista no art. 110, parágrafo §1º, todos do Código Penal.
Nesse passo, percebe-se que da data do recebimento da denúncia (26/11/2018 - fls. 123/124, ID n° 19106563) à data do trânsito em julgado da sentença para a acusação transcorreram mais de 04 (quatro) anos. Encontra-se, portanto, prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio. Vejamos:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 2.Em relação a idade do réu na época dos fatos, esta devidamente comprovado que o mesmo tinha menos de 21 (vinte e um) anos por meio do termo de qualificação e interrogatório na fase inquisitiva (fl. 10) e judicial (fl. 37), relatório carcerário nº 145/2006 (fl. 43) e, inclusive, reconhecida na própria sentença como atenuante na dosimetria da pena. 3. Deve-se reduzir pela metade o prazo prescricional, por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme art. 115 do Código Penal. 4.Entre o recebimento da denúncia (28 de agosto de 2006) e a publicação da sentença condenatória (11 de novembro de 2014), restaram 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias, motivo pelo qual se vislumbra, nesta hipótese, a ocorrência da prescrição retroativa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008485-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019)
APELAÇÃO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Considerando o transcurso de mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia (15/04/2019) e a data da publicação da sentença condenatória (04/05/2023), a qual aplicou ao réu, menor de 21 anos à época do fato, a pena de 01 (um) ano de reclusão, e inexistindo recurso, por parte da acusação, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a sua punibilidade. Aplicação dos artigos 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 115, todos do CP.APELO PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, PELA PRESCRIÇÃO. (TJ-RS - APL: 50241905020188210001 PORTO ALEGRE, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 22/06/2023, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2023)
Assim, não havendo qualquer causa impeditiva (art. 116 do Código Penal), mister que seja decretada a extinção da punibilidade do recorrente em sua modalidade retroativa
Portanto, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, conforme disposto no art. 109, V, c/c os arts. 110, § 1º e 115, ambos do CP.
Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para extinguir a punibilidade do recorrente MÁRCIO DE SOUSA RODRIGUES pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para extinguir a punibilidade do recorrente MÁRCIO DE SOUSA RODRIGUES pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000269-17.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARCIO DE SOUSA RODRIGUES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/06/2024