TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828090-43.2021.8.18.0140
APELANTE: ARIELA KAROLLYNY SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. AULAS REMOTAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DA ADPF nº 706 e nº 713. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Como medida preventiva, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345, de 19 de março de 2020. 2. Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. 3. Caso em que a instituição educacional logrou demonstrar que as aulas foram devidamente ministradas de forma remota e, em contrapartida, a discente não comprovou a redução no corpo acadêmico, as disciplinas que deixaram de ser ministradas, a diminuição na carga horária ou na qualidade do ensino, bem como efetiva impossibilidade financeira ou alteração de situação econômica em decorrência da pandemia. 4. Não há que se falar em desequilíbrio econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual discutida. Precedentes. 5. Recurso da autora conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id 11518723) interposta por ARIELA KAROLLYNY SANTOS SILVA em face da CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE E CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ – UNINOVAFAPI ambas qualificadas, visando modificar a sentença proferida pelo juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (id 11518722), nos autos da ação revisional de contrato nº 0828090-43.2021.8.18.0140.
Na sentença recorrida (id 11518722), o juízo “a quo” julgou improcedente a demanda, bem como condenou em custas judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor da parte autora, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.
Inconformada, a Sra. ARIELA KAROLLYNY SANTOS SILVA interpôs recurso de apelação (id 11518723), na qual alega que a decisão proferida em sede das ADPF’s 706 e 713 acerca do tema de desconto nas mensalidades em razão da aplicação de aulas remotas foi julgada pelo STF, na data de 18 de novembro de 2021, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do STF DJE nº 237, divulgado em 30/11/2021, quando então passou a produzir efeitos. E, que a Decisão ID 19393897 proferida nestes autos, que concedeu a liminar em favor da autora, é de 13 de outubro de 2021, ou seja, anterior à decisão do STF sobre a constitucionalidade de decisões sobre essa matéria. Assim, conforme tese de Repercussão Geral firmada em julgamento do STF do RE 730462, no qual o controle de constitucionalidade não produz efeitos automáticos sobre decisões anteriores, ainda que tenham adotado entendimento diverso, de modo que deverá ser aplicada a todos os processos que discutam a mesma questão, observa-se que a r. sentença que ora se apela não procedeu dessa maneira;
Acrescenta que existem provas nos autos que a autora não possui condições de restituir os valores elevados, não tendo como pagar os valores do curso, tendo que pagar com uma dívida consideravelmente alta com a Faculdade.
Ao final, requer que a sentença seja reformada, para que conceda a redução da mensalidade de 30% nos termos da decisão que concedeu liminarmente, de ID 19393897, isto é, a partir da data de suspensão das aulas, em março de 2020 a dezembro de 2021, pois anterior a modificação de entendimento, e que seja julgado procedente o pleito inicial, tudo conforme explanado nesta apelação.
Devidamente intimada a Uninovafapi, apresentou contrarrazões (Id. 11518728), nas quais argumenta que não lhe ocorreu qualquer benefício, e não ocorreu aumento de lucro ou redução global dos seus custos, visto que teve que investir em recursos tecnológicos para manter a prestação das aulas e evitar qualquer prejuízo acadêmico, assim como outros gastos necessários para viabilizar a migração da modalidade presencial para a remota e para a retomada das atividades presenciais.
Alega a inconstitucionalidade do desconto aplicado (ADPF 706 e 713), a ausência de falha do serviço, a manutenção dos custos educacionais, que a pandemia do COVID – 19 lhe impactara negativamente, uma vez que, foi compelida a realizar investimentos para o fornecimento do ensino remoto e a inexistência de amparo à sua condenação em danos materiais. Aduz ainda a ausência de rompimento da base objetiva do contrato. Alegou que as aulas que continuaram a ser prestadas, sem qualquer prejuízo acadêmico e que as aulas práticas foram repostas. Sustenta inexistir redução de custo. Requer o improvimento do recurso, mantendo in totum da sentença.
Recebida a Apelação Cível no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.013, do CPC (Id. 12903487).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade, ou não, de redução do valor das mensalidades do contrato educacional celebrado entre as partes litigantes, em decorrência da pandemia ocasionada pela COVID-19, que impôs a realização das aulas de forma remota.
Na sentença recorrida (id 11518722), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da demandante, considerando que para haver a revisão do contrato, é preciso que se demonstre a excessiva onerosidade superveniente para uma das partes, o que não foi devidamente comprovado. E, assim o fez, após ter proferido decisão e despacho, respectivamente, em Ids. 11518672 e 11518707, determinando diligências.
Sobre a temática, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, pelo menos em 3 (três) Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 6423, 6575 e 6435), de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa de um dos julgados:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).
É fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345, de 19 de março de 2020, in litteris:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.(…) § 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.
§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.
§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias.
Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos.
É importante destacar que a necessidade de isolamento social imposto pela pandemia impactou sobremaneira não apenas as atividades econômicas, mas boa parte da população que se viu em dificuldade financeira, em razão de desemprego e redução de ganhos.
Por sua vez, o serviço educacional foi um dos setores mais atingidos, de modo que a imprevisibilidade oriunda da pandemia deve ser analisada com relação à contratante e também com atenção as dificuldades enfrentadas pela instituição de ensino.
Assim, é necessária a observância ao princípio da razoabilidade, a fim de prevalecer o equilíbrio econômico na relação contratual.
Na espécie, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Medicina. E, com a edição dos Decretos, em razão da pandemia da COVID-19, as aulas passaram a ser ministradas pelo sistema remoto.
O ato de o aluno não poder acessar as instalações físicas da instituição educacional, por si só, não é suficiente para comprovar eventual alteração contratual capaz de implicar na redução da mensalidade, especialmente quando evidenciado que o ente privado adotou outras medidas suficientes para sanar a ausência física do corpo discente em suas instalações, circunstância que, inclusive, requer inequívoco investimento.
Outrossim, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição de ensino nem evidencia o alegado desequilíbrio contratual, como pretende a parte apelante.
No caso em exame, apesar dos argumentos da reclamante, verifica-se que não restou configurado enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, a afastar a alegação de desequilíbrio contratual e a intervenção judicial.
Com efeito, a instituição educacional logrou comprovar que as aulas foram devidamente ministradas de forma remota e, em contrapartida, a discente não comprovou a redução no corpo acadêmico, as disciplinas que deixaram de ser ministradas, a diminuição na carga horária ou na qualidade do ensino, bem como efetiva impossibilidade financeira ou alteração de situação econômica em decorrência da pandemia.
Ademais, importante destacar que a prestação do serviço educacional pela plataforma online, durante o período de pandemia, é a única maneira legal e possível de disponibilizar a aludida atividade, causando o menor prejuízo letivo aos discentes.
O próprio Ministério da Educação estabeleceu por meio da Portaria nº 343/2020 a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria nº 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. Veja-se:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.
Portanto, da análise dos documentos acostados aos autos, não há elementos que indiquem efetiva redução de despesas, que pudesse justificar o abatimento no percentual pretendido e nem demonstração de que os efeitos da pandemia tenham impactado na capacidade financeira da apelante, culminando-se com a sentença meritória de improcedência dos pedidos iniciais, logo, a tutela parcial outrora concedida deixou de produzir efeitos.
Não há que se falar, portanto, em desequilíbrio econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida.
Ressalta-se que admitir descontos indistintamente e de forma generalizada acabaria por comprometer a própria estrutura educacional e financeira das instituições de ensino, fato que poderia ensejar inclusive a decretação de sua falência.
A propósito, esse o entendimento que vem sendo adotado pelos demais tribunais pátrios, conforme julgados a seguir colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021).
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – OBJETIVO - REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE ESCOLAR. Pedido de redução de mensalidade escolar no importe mínimo de 50% (cinquenta por cento). Pandemia da Covid-19. Desequilíbrio contratual não verificado. Adoção de sistema de ensino remoto que não resulta na automática conclusão de redução de despesas. Serviços educacionais que vêm sendo prestados satisfatoriamente, por meio de plataforma online e aulas telepresenciais, dentro dos limites sanitários e balizamentos impostos pelo Poder Público para o controle da pandemia. Valor das mensalidades que deve ser mantido, conforme desconto voluntário já dado. Procedência. Sentença reformada. Recurso de apelação da requerida provido para julgar a ação improcedente, melhor distribuídas as verbas sucumbenciais, observada a gratuidade processual concedida à autora recorrida. (TJ-SP - AC: 10005945120208260210 SP 1000594-51.2020.8.26.0210, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 15/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021).
" PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Ação de obrigação de fazer Pretensa redução das mensalidades do curso de fisioterapia ministrado pela ré, em razão da pandemia do Coronavírus Substituição de aulas presenciais de curso superior por educação à distância - Ausência de justificativa legal que autorize a imposição de revisão dos termos do contrato celebrado entre as partes - Onerosidade excessiva não verificada Redução descabida - Recurso improvido. "(cf. Apelação nº 1029978-04.2020.8.26.0196, rel. Des. Correia Lima, 20a Câmara de Direito Privado, j. 30-8-2021).
Ação revisional de contrato julgada parcialmente procedente - Prestação de serviços de ensino superior - Pedido de revisão contratual - Fundamento: impossibilidade de aulas presenciais em virtude da pandemia - Disciplina imposta pelos governos no controle da crise sanitária - Continuidade do curso - Mera alteração de ensino presencial para ensino à distância (EAD) - Descabimento de revisão do valor das mensalidades - Não noticiados fatos e argumentos aptos à redução pretendida - Onerosidade excessiva não caracterizada - Precedentes desta Câmara e julgamento da ADPF nº(s) 706 e nº 713 - Sucumbência invertida - Recurso provido (TJ-SP - AC: 10653138120208260100 SP 1065313-81.2020.8.26.0100, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 07/11/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2022).
No tocante à alegação de que a decisão proferida pelo STF em julgamento da ADPF 706 e 713, e que por se tratar de data posterior à decisão proferida nos presente autos, não tem o condão de imediatamente revogá-la, com base no princípio da segurança jurídica, tenho que não merece prosperar.
Ora, por ocasião do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 706 e 713, o STF declarou a inconstitucionalidade de interpretações judiciais que concederam os descontos escolares com o único fundamento na eclosão da pandemia e no efeito da modificação das aulas presenciais para ambientes virtuais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica acarreta a ambas as partes envolvidas no contrato escolar.
"O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2021. (cf. ADPF nº 706 e nº 713, Rel. Ministra Rosa Weber, j. 18-11-2021).
E, sem maiores delongas, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade têm eficácia vinculante e efeito erga omnes e ex tunc, não havendo modulação dos efeitos da decisão do STF.
Assim, considerando o efeito vinculante da ADPF 706 e 713, bem como o imperativo de que não sejam proferidas decisões conflitantes, não se vislumbra óbice para a sustação dos efeitos da tutela outrora concedida, bem como a improcedência dos pleitos autorais.
Para corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA DA AGRAVANTE. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DA UNIVERSIDADE ENQUANTO PERDURAR O ENSINO À DISTÂNCIA. INSURREIÇÃO DA UNIVERSIDADE. DECISÃO EM CONFLITO COM O JULGAMENTO PROFERIDO NAS ADPFs 706 e 713. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. ((TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802120-23.2022.8.15.0000, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível).
CIVIL E PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Instituição de Ensino Superior. Redução de percentual sobre o valor da mensalidade. Suspensão das aulas presenciais em razão da pandemia do COVID19. Deferimento. Irresignação. ADPF 706. Provimento do recurso. - A decisão agravada, que fixou desconto de 25% sobre o valor nas mensalidades das Instituições de Ensino Superior, não dispôs sobre qualquer fato ou fundamento específico, apto a justificar a incidência de desconto, fundando-se unicamente na mudança da prestação do serviço de educação de presencial para remoto, o que foi recentemente afastado pelo STF, no julgamento da ADPF 706. (TJPB; AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0811207- 71.2020.815.0000, RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior).
Ad argumentandum, ressalto que a decisão que defere a tutela antecipada tem caráter precário, portanto, a que a revoga produz efeitos imediatos e "ex tunc", com o retorno das partes ao estado anterior ao deferimento.
Em semelhantes situações:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM EFEITOS EX NUNC. A DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA TEM CARÁTER PRECÁRIO, PORTANTO, PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS E EX TUNC, COM O RETORNO DOS LITIGANTES AO ESTADO ANTERIOR AO DEFERIMENTO. SEQUER FORAM ESCLARECIDOS NA SENTENÇA OS MOTIVOS QUE JUSTIFICARIAM A EXCEPCIONAL MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO E RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. ( 0016762-58.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des (a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 27/04/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Ad argumentandum, registro que decorrência lógica do desfecho favorável à parte ré, ora apelado, atrairá para a parte autora, ora apelante, a obrigação de suportar as diferenças de mensalidades que deixaram de ser pagas no período que vigoraram os efeitos da tutela provisória, tanto o é, que traz em suas razões recursais alegações no sentido de análise de tal questão, quando argui que existem provas nos autos que a autora não possui condições de restituir os valores elevados, não tendo como pagar os valores do curso, tendo que pagar com uma dívida consideravelmente alta com a Faculdade, sendo incabível nesta seara. Explico.
Convém relembrar que o art. 302 do Código de Processo Civil - CPC/2015 estabelece que "independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa", nas hipóteses previstas nos seus incisos.
Ou seja, além da reparação pelo dano processual, a parte também responde pelos prejuízos causados pela execução da tutela, posteriormente revogada, perfazendo assim, a restituição integral.
Ocorre que, referidos aspectos, devem ser formulados posteriormente, quando de eventual cumprimento sentença.
Portanto, deve ser mantida a improcedência dos pedidos da recorrente.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL interposta, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença "a quo" em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da APELAÇÃO CÍVEL interposta, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença "a quo" em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0828090-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorARIELA KAROLLYNY SANTOS SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação11/07/2024