TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000391-74.2016.8.18.0047 / Cristino Castro – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000391-74.2016.8.18.0047 (Ação Penal).
Apelante: Ronildo Soares Vitorino (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Afonso Lima Cruz Júnior1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – LESÃO CORPORAL GRAVE MAJORADA (ART. 129, §1º, I E II, E §10, DO CP) – 1 DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronildo Soares Vitorino (id. 13698391 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (em 23/08/2022; id. 13698387 - Pág. 1/9) que o condenou às penas de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e de 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 129, §1º, I e II, e §10 (lesão corporal grave majorada), e no art. 129, §9º (lesão corporal em ambiente doméstico), ambos do Código Penal2, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13698378 - Pág. 160/171), a saber:
Consta nos autos do Inquérito Policial em epígrafe que no dia 20/06/2016, por volta das 23:00hs (vinte e três horas), o denunciado, agindo com consciência e vontade, desferiu, com um pedaço de madeira, dois golpes em sua filha Mikauane, passando a agredir a vítima, a Sra. SELMA CRISTINA VIEIRA DE LIMA, com o mesmo pedaço de madeira e, após, com um objeto pérfuro-cortante (facão), que atingiu o braço direito da vítima, ficando a região bastante lesionada.
Conforme restou apurado, a Sra. Seima era companheira do agressor, enquanto Mikauane é filha do casal. Na data acima mencionada o denunciado saiu de casa por volta das 13:00hs (treze horas) para uma festa em um povoado de nome Panáscio, e, ao retomar, por volta das 23:00hs, a Sra. Selma e suas filhas estavam fora da residência e o denunciado resolveu então fechar todas as portas e apagar todas as luzes, deixando as vítimas do lado de fora da casa.
Quando a Sra. Selma e as filhas voltaram e encontraram a porta fechada pediram para o denunciado abrir, no entanto, este não abriu, foi quando a vítima resolveu empurrar a porta. Neste momento o Sr. Ronildo, que se encontrava com um pedaço de madeira nas mãos, tentou agredir a Sra. Selma e, não tendo conseguido, resolveu então agredir Mikauane. Em ato contínuo, já portando um facão, foi novamente atrás da Sra. Selma e tentou lhe golpear na cabeça, momento em que a vítima colocou os braços na frente para se defender, tendo sido gravemente lesionada.
Os exames de corpos de delitos das vítimas confirmaram que foram estas agredidas, sendo que o exame complementar da Sra. Seima, fls. 56 e 57, mostra que das lesões resultaram perigo de vida para a vítima, além de resultar incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Tanto a Sra. Selma, quanto a menor Mikauane, nas suas declarações prestadas perante a autoridade policial, afirmaram terem sido agredidas pelo denunciado.
O Sr. Getúlio Soares Campos, testemunha qualificada nos autos à fl. 29, disse que na data e hora já mencionadas, estava dormindo e queacordou com os gritos da vítima, que clamava por socorro. Que ao sair encontrou a vítima e suas filhas chorando e que a vítima estava sangrando bastante, pois havia sido lesionada pelo seu companheiro. Afirmou ainda que o denunciado não se encontrava mais no local.
O denunciado perante a Autoridade Policial, fls. 31 e 32, narrou os fatos de forma confusa, chegando a dizer que simplesmente levantou o facão que estava na mão e que este pode ter machucado a Sra. Selma.
Diante de todo o exposto, ficou claro de que houve a materialidade delitiva, assim como indícios suficientes de autoria.
Agindo assim, o denunciado Ronildo Soares Vitorino incorreu nas sanções do art. 129, §1º, I e II, e §9 do CPB, c/c art. 5, II, III, e 7, I, da Lei 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal brasileiro, razão pela qual oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerente que, recebida e autuada, seja o denunciado citado para apresentar defesa, inquiridas as vítimas, seja ao final do processo, condenado.
Recebida a denúncia (em 14/06/2022; id. 13698378 - Pág. 76) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13698398 - Pág. 1/4), “Pelo exposto e fundamentado, requer-se: a) Que as razões de recurso sejam aceitas, dando-se provimento ao mesmo, para que seja reformada a sentença com a desclassificação para Lesão Corporal Culposa com a aplicação da pena mínima, vez que todas as condições judiciais apontam nesse sentido”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 13698400 - Pág. 1/9), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 14178015 - Pág. 1/5).
Feito revisado (id.17549906).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a desclassificação para lesão corporal culposa ou, eventualmente, (ii) a redução da pena, mediante neutralização de vetoriais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO – SUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados no art. 129, §1º, I e II, e §10 (lesão corporal grave majorada), e no art. 129, §9º (lesão corporal em ambiente doméstico), ambos do Código Penal.
Com efeito, as vítimas SELMA (esposa dele) e MIKAUANE (uma das filhas do casal) expuseram em juízo, de forma uníssona, que o acusado chegou embriagado na residência da família, onde se encontravam tanto elas (vítimas) quanto outros cinco filhos do casal. Embora não tenham mencionado espontaneamente (nem lhes foi indagado) quanto ao horário – que consta na denúncia como sendo às 23h –, todos os filhos já se encontravam dormindo no momento de sua chegada.
Como já sabiam que ele havia saído para ingerir bebida alcoólica, então aguardavam que ele retornasse, como de praxe, violento, “bagunçando” e quebrando os pertences da esposa. Assim que perceberem a sua chegada (acelerando o veículo e fazendo muito barulho), as filhas mais velhas acordaram e correram para ajudar a genitora a retirar pratos e louças de cima da mesa, resguardando-os numa pia localizada no quintal, a fim de evitar que ele os quebrasse.
Enquanto se ocupavam disso, ele manobrou a Pickup D-20 e estacionou-a de ré, de forma a viabilizar que o cano de descarga emitisse os gases para o interior do imóvel, enquanto ele insistentemente pisava no acelerador do veículo (mesmo já estacionado). Consoante MIKAUANE expôs em juízo, ele “encheu a casa de fumaça”. Ao adentrar no imóvel, à medida que ele avançava, caminhando, apagava as luzes e fechava as portas, incluindo aquela do quintal, deixando, portanto, a esposa e as filhas desabrigadas.
SELMA passou a bater à porta, suplicando que ele abrisse, para que pudessem se recolher e dormir. Em determinado momento, enquanto ela forçava a porta, ele também forçou por dentro. E, como resultado, uma ripa de madeira, cheia de pregos, sacou da moldura.
Foi então de posse dessa madeira que RONILDO desferiu três golpes contra o braço de MIKAUANE, consoante ela mesma esclareceu em juízo (e não dois, como equivocadamente consta na denúncia): “ele rumou o pau três vezes no meu braço”. MIKAUANE mencionou também que os pregos chegaram a perfurar o seu braço. Inclusive mostrou as cicatrizes durante a audiência. Sua genitora, por sua vez, acrescentou que MIKAUANE permaneceu com o braço enfaixado por 8 (oito) dias. Na ocasião dos golpes, consoante SELMA narrou em juízo, MIKAUANE gritava: “mãe, me socorre que papai vai quebrar o meu braço, não aguento mais tanta pancada do pai não”.
O quintal de sua própria residência, portanto, sediou a primeira cena delitiva. A segunda cena, a mais violenta, estava por vir, no quintal do vizinho da frente.
Ao presenciaram esse ataque violento, SELMA e MIKAELE (a filha mais velha) correram do local, em direções opostas, visando buscar socorro. Enquanto SELMA se afastava, cruzando a rua, o acusado arremessou-lhe de um tijolo. Porém, errou o alvo. RONILDO então retornou até o veículo e muniu-se de um facão.
Nesse intervalo, MIKAUANE correu até a porta de uma vizinha, buscando abrigar-se. Ainda assim, não tirou o acusado de vista, tanto que veio a testemunhar essa última dinâmica. A vizinha, DONA LENIR, uma idosa, mesmo temerosa, a socorreu. Permaneceram trancadas por algum tempo, até que o silêncio de fora voltasse a reinar; fator que encorajou MIKAELE a sair. Preocupada com sua genitora, correu então em direção à mesma residência em que avistara ela buscar abrigo. No caminho, cruzou com seu pai, o acusado RONILDO, que retornava de lá com o facão na mão e um sorriso no rosto, de nítida satisfação: “quando eu estava indo, o meu pai estava vindo, ele estava vindo se acabando de alegria, rindo; aí eu: Meu Deus, tenha piedade”.
Os eventos que ocorreram na segunda cena delitiva foram detalhados em juízo pela própria vítima, SELMA. Ela dirigiu-se à residência do vizinho da frente, de nome GETÚLIO, batendo-lhe às portas, até chegar ao quintal, sempre gritando por socorro. Ninguém abria. A filha de GETÚLIO (de nome não declinado) deu sinal de que abriria a porta do quintal. Porém, não o fez em tempo hábil. O acusado aproximou-se rapidamente de SELMA e desceu-lhe o facão contra a cabeça. Ela levantou os braços, cruzados acima da testa, em posição de defesa. O primeiro golpe atingiu-lhe o pulso esquerdo, quase decepando a mão. Golpeou uma segunda vez, da mesma forma, sendo a lâmina do facão interceptada pelos braços de SELMA. Quando ele se preparava para desferir o terceiro golpe, foi agarrado por MIKAELE. Ela, que havia arrodeado o quarteirão (na direção oposta à que a mãe havia tomado), agora alcançava o quintal de GETÚLIO, chegando a tempo de lutar contra o acusado e impedir a morte da genitora. Nesse embate, o facão caiu. Ele então muniu-se de uma madeira. Sucedeu um novo embate, também entre MIKAELE e RONILDO. Nesse momento, GETÚLIO, o proprietário do imóvel finalmente abriu a porta da frente, gritou em tom ameaçador e o acusado se retirou. Consoante SELMA detalhou em juízo: “[GETÚLIO] falou assim: espera aí, que eu vou ensinar você a não bater aqui em mulher aqui na porta da minha casa, a respeitar mulher; aí ele pegou e saiu sorrindo, fazendo pouco; e foi embora”.
Embora MIKAELE não tenha sido ouvida em juízo, para relatar sua atitude heroica, MIKAUANE (a primeira vítima) narrou em audiência o que teria ouvido da própria MIKAELE: “minha irmã [MIKAELE], do jeito que ela desceu, ela arrodeou pela outra rua e saiu bem no fundo da casa em que ele bateu em minha mãe; aí minha irmã pegou e lutou com ele para não matar minha mãe com o facão”. Também SELMA (a segunda vítima), que foi testemunha ocular do ato heroico de MIKAELE, também o narrou: “foi minha menina mais velha [MIKAELE], aí agarrou ele, falou: pai não mata minha mãe não; isso ele já tinha arrumado 2 vezes; aí na terceira que ele ia arrumar, minha menina chegou e agarrou ele; na hora que agarrou, o facão caiu e ele pegou o pau, o mesmo que bateu na MICAUANE, ainda arrumou no meu outro braço; aí ela foi lutar mais ele; ele empurrou ela, a mais velha, e tudo, ela caiu nos ferros lá”.
A exitosa intervenção de MIKAELE garantiu a vida da genitora SELMA, mas custou-lhe a saúde. Consoante SELMA, a filha mais velha foi a terceira vítima dele, naquela data fatídica (e explicou em juízo porque não consta esse dado na denúncia): “foi na hora que ela [MIKAELE] foi me defender, que (sic) assim: pai não mata minha mãe não; agarrou o pai dela; aí ele não teve força; ele pegou e ainda bateu nela; ela passou um mês de cama; só que, quando ela se sentiu mal mesmo, eu já tinha feito todo esse processo aí; aí eu não botei ela; mas também judiou da mais velha [MIKAELE] também (sic)”.
O acusado, por sua vez, apresentou versão isolada nos autos. Alegou que voltava de um dia de trabalho e parou para “uma ou duas cervejas, uma cerveja”. Ao chegar em casa, permaneceu um tempo forçando o motor, porque “recentemente tinha feito a bomba ejetora”. Nessa ocasião, segundo ele, “acelerei o carro; com isso correram”. Após desligar o veículo, permaneceu “abaixado tirando as coisas de dentro da D20”. Foi quando “vieram com o pau”.
A partir de então, não soube detalhar a dinâmica das lesões. Tentou explicar, embora vagamente, da seguinte forma: “eu fui tomar o pau deles, aí deve ter cortado (…) eu tava enrolado com ela, tentando tomar o pau (…) a gente enrolado no truvo (sic) ali dentro da casa (...) não sei nem como o pau pegou nela, no truvo (sic) aí (...) eu não lembro, não vou mentir”. Ao ser indagado acerca das lesões com o emprego do facão, respondeu: “Facão? Nem vi facão. O facão tava na D20 (...) eu não tava portando o facão (...) se fui eu, eu não vi, não sei se tinha um facão ou pau”.
Embora desbordando um pouco da cena delitiva, alguns detalhes merecem destaque. O acusado alegou que raramente consome bebida alcoólica e que jamais foi agressivo com a família, em contraposição às versões expostas pelas vítimas em juízo, especialmente, pela ex-esposa, no sentido de que sofreu 21 (vinte e um) anos de abusos e violência física, sobretudo após o consumo de bebida alcoólica, ora a razão dessas últimas agressões: “porque ele chegou bêbado e é o costume dele; chegar bagunçando dentro de minha casa, e espancando (…); toda vez que ele bebe é esse rojão; 21 anos nesse rojão (…); aí é o costume dele, chegar em casa espancando mulher e filhos (...); não teve motivo nenhum, o motivo foi só esse”.
A vítima SELMA inclusive mencionou que, em ataques anteriores à ocasião do delito ora em apuração, ele chegou a lesioná-la na região da cabeça, sendo uma na testa, consoante anexo fotográfico colacionado aos autos (id. 13698382 - Pág. 1/2).
Além disso, as vítimas mencionaram, pelo menos, duas ocasiões em que ele descumpriu as medidas protetivas de urgência. Anote-se que a vítima SELMA, inclusive, ressaltou que ele, após o delito, ele continua ameaçando-a de morte: “ele entrou dentro de casa de novo; aí ele só fica mandando recado; dizendo que vai me pegar e me matar; ele continua me ameaçando (…) a última ameaça acho que não tem nem um mês, não tem nem um mês; ele continua me ameaçando; ele não me deixa em paz”.
A defesa técnica pleiteia a desclassificação para lesão corporal culposa, sob a alegação da ausência do dolo de lesionar. Contudo, a tese carece de prova suficiente, ao passo que os demais elementos de convicção mostram-se uníssonos quanto à presença do dolo (se não de matar, pelo menos) de lesionar, aptos à manutenção da sentença condenatória.
Além disso, o Auto de Exame de Corpo de Delito Complementar (Lesão Corporal), assinado por médico legista (id. 13698378 - Pág. 64/65), atesta que: “resultou incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias” (1º quesito); “resultou perigo de vida” (2º quesito); e “resultou deformidade permanente” (7º quesito).
As demais teses defensivas – de fato isolado; de que estaria alcoolizado; de que não estaria em sã consciência; de que não lembrava do ocorrido; e de que demonstrou arrependimento – além de desinfluentes, não contam com prova suficiente.
MEMÓRIA SELETIVA. Aliás, a versão autodefensiva carece de verossimilhança, pois evidencia uma memória (deliberadamente) seletiva dos eventos, mencionando somente o que seria conveniente à sua autodefesa.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. Demais disso, seu interrogatório indica o consumo por ato voluntário, posto que desejado livremente pelo acusado, razão pela qual seria inviável afastar a imputabilidade do agente, nos termos do que dispõe o art. 28, II, do Código Penal3. Aliado a isso, não caberia a aplicação da teoria da actio libera in causa4, pois não há elementos nos autos a comprovar a inimputabilidade pelo consumo de bebida alcoólica, decorrente de vício, considerado doença mental, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal5. Assim, não haveria razão para excluir a imputabilidade ou para afastar a culpabilidade6.
CONDENAÇÃO MANTIDA. Forte nessas razões, rejeito o pleito desclassificatório.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE – DUAS VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO REJEITADA – PENA-BASE MANTIDA. No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se exclusivamente ao pleito de neutralização das vetoriais desvaloradas na origem, diante da fundamentação extraída na sentença:
- Delito de lesão corporal grave majorada (art. 129, § 1º, incisos I e II, e § 10 do Código Penal)
O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. Não foram colhidos elementos suficientes para negativar a conduta social do réu ou a sua personalidade. Quanto aos motivos, estes devem ser considerados de somenos importância, e, portanto, devem ser valorados negativamente, haja vista que o réu agrediu a vítima tão somente porque esta pediu para acessar sua residência e o acusado não teria gostado. As circunstâncias são negativas, haja vista que o acusado agrediu a vítima em estado de embriaguez, após o consumo desregrado de bebidas alcoólicas. As consequências do crime são ínsitas a este. Por fim, não há o que valorar acerca do comportamento da vítima.
Em virtude da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
(…)
- Delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º do Código Penal)
O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. Não foram colhidos elementos suficientes para negativar a conduta social do réu ou a sua personalidade. Quanto aos motivos, estes devem ser considerados de somenos importância, e, portanto, devem ser valorados negativamente, haja vista que o réu agrediu a vítima tão somente porque a mãe desta pediu para acessar sua residência e o acusado não teria gostado. As circunstâncias são negativas, haja vista que o acusado agrediu a vítima em estado de embriaguez, após o consumo desregrado de bebidas alcoólicas. As consequências do crime são ínsitas a este. Por fim, não há o que valorar acerca do comportamento da vítima.
Em virtude da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE EM 11 (ONZE) MESES DE DETENÇÃO.
(…)
Sem razão.
CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS – VETORIAIS MANTIDAS. Com efeito, para além das razões de decidir expostas na sentença, vale acrescentar a extrema violência física e psicológica empregada – de forma reiterada, contra as duas vítimas, ampliando-lhes o sofrimento e estendendo-se no tempo, sendo necessário inclusive que buscassem abrigo em residências vizinhas, o que pouco influenciou em sua desinibição e audácia em continuar o seu intento criminoso, que somente cessou após a intervenção de terceiros –, vindo a retirar-se das cenas delitivas com um sorriso de satisfação no rosto, com descarada/indisfarçada autorrealização. Decerto tais fatores justificam a desvaloração das circunstâncias do delito.
E, quanto ao motivo dos delitos, realmente mostram-se de menor importância (porque a família, por ele recém-desabrigada, em horário avançado da noite, insistia que ele abrisse a porta de casa); e, portanto, absolutamente fútil. Essa conclusão, embora suficiente à negativação da vetorial, talvez reflita apenas uma visão superficial (como a ponta de um iceberg). Provavelmente há algo mais a descortinar: um profundo e abissal desprezo e desrespeito pela natureza humana, pela condição de mulher, de esposa e de filhas. Veja-se que o acusado ainda tentou se justificar imputando à ex-esposa supostas traições ocorridas num passado distante, mas sem qualquer amparo na prova judicial. A propósito, essa alegação autodefensiva sequer justificaria o primeiro ataque, contra a filha, quanto menos tamanha violência empregada contra a esposa. Segundo as vítimas, ele assim agiu simplesmente porque tinha esse costume de humilhar, de menosprezar, de agredir verbalmente e até fisicamente; sendo sempre perdoado; mas que, dessa vez, teria ultrapassando todos os limites.
Assim, rejeito o pleito de redução da pena-base.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. [Lesão corporal de natureza gravíssima] §2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte. §3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena. §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena. §5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa. §6° Se a lesão é culposa (Vide Lei 4.611/1965): Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena. §7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código (Redação dada pela Lei 12.720/2012). §8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei 8.069/1990). Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006). §10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) (Incluído pela Lei 10.886/2004). §11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Incluído pela Lei 11.340/2006). §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei 13.142/2015).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. §1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. §2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
4A propósito, mutatis mutandis para embriaguez, conferir na doutrina, in verbis: Embriaguez voluntária ou culposa: voluntária é a embriaguez desejada livremente pelo agente e culposa aquela que ocorre por conta da imprudência do bebedor. Preceitua o Código Penal que, nesses casos, não se pode excluir a imputabilidade do agente, vale dizer, não se pode afastar a culpabilidade. (...) A teoria da actio libera in causa: com base no princípio de que a 'causa da causa também é causa do que foi acusado', leva-se em consideração que, no momento de se embriagar, o agente pode ter agido dolosa ou culposamente, projetando-se esse elemento subjetivo para o instante da conduta criminosa. (...) No prisma de que a teoria da actio libera in causa ('ação livre na sua origem') somente é cabível nos delitos preordenados (em se tratando de dolo) ou com flagrante imprudência no momento de beber estão os magistérios de Frederico Marques, Magalhães Noronha, Jair Leonardo Lopes, Paulo José da Costa Júnior, Júrgen Baumann, Munhoz Neto, entre outros, com os quais concordamos plenamente. No restante dos casos, aplica-se para punir o embriagado que comete o injusto penal, a responsabilidade penal objetiva. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.229/302).
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
6No mesmo sentido: STJ, REsp 908.396/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.03/03/2009; TJDFT, Acórdão n.357639, 20070110849304APR, Rel. GEORGE LOPES LEITE, Rev. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, j.14/05/2009, DJe. 18/06/2009, p.194; TJDFT, Acórdão n. 477830, 20100810027689APR, Rel. ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, j.03/02/2011, Dje.08/02/2011, p.278.
0000391-74.2016.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLesão leve
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRONILDO SOARES VITURINO
Publicação28/06/2024