Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800065-92.2023.8.18.0061


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições legais aplicáveis, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais. Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800065-92.2023.8.18.0061 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800065-92.2023.8.18.0061

APELANTE: JOANA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições legais aplicáveis, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais. Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800065-92.2023.8.18.0061

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]


APELANTE: JOANA RODRIGUES DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A


APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A


RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (PI), nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  

Na sentença vergastada (ID 14916657), o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da recorrente não ter prestado esclarecimentos sobre o comprovante de endereço apresentado nos autos, visto que não demonstrou o vínculo jurídico da autora com a pessoa nominada no documento, na forma dos arts. 320, 321 e 330, inciso IV c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.


Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente Apelação, alegando que o Código de Processo Civil em seus arts. 319 e 320, não traz como requisito da inicial a juntada de comprovante de endereço, mas tão somente a indicação do endereço. Em face disso, requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida, e o consequente retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para o regular prosseguimento do feito (ID 14916665).


Em suas contrarrazões, o Banco requereu o não provimento do recurso, manifestando-se pela manutenção da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos (ID 14916668).

 

 A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos artigos 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 15403043).

 

É o relatório.


Teresina, 27 de maio de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


VOTO


VOTO



Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

No caso em análise, insurge-se a recorrente contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (PI), que determinou a emenda da inicial para fins de esclarecer sobre o comprovante de endereço apresentado nos autos, e, não tendo tal providência sido adimplida, extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

Sobre o tema, cumpre destacar a previsão legal contida no art. 139, do Código de Processo Civil, que estabelece ser dever do juiz prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações protelatórias, vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[…]

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


Nesse sentido, observa-se que o caso em análise evidencia a conduta do Juízo de origem ao adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e processamento das demandas a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. Diante desses preceitos, verifica-se que o magistrado de origem determinou medidas a serem cumpridas pelas partes a fim de evitar demandas temerárias, e de modo a reunir maior consistência nos elementos probatórios.

A Jurisprudência Pátria está alinhada com a plena adequação de medidas adotadas com esse propósito e há um consenso no sentido de reconhecer tais providências como necessárias à manutenção da saúde do Poder Judiciário e à contenção do abuso ao acesso à Justiça. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 02/ 09/2021).

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).


MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DEMANDAS DE MASSA. PODERES DO JUIZ DE CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. AUSENTES. 1. Incumbe ao magistrado prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios (art. 139, III e IX, CPC). 2. Não há ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão, fundamentada em circunstâncias fáticas e peculiaridades processuais, para que a parte implemente providências destinadas à regularização de sua representação processual, apresentando procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação, com firma reconhecida (parte alfabetizada) ou lavrada por instrumento público (parte analfabeta) ou comparecimento pessoal à escrivania respectiva a fim de ratificar os poderes conferidos ao causídico. 3. O princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (artigo 6º, CPC) exige que todos cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 4. Não há afronta aos princípios de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, uma vez oportunizado à parte autora o comparecimento à escrivania da respectiva vara cível para, de próprio punho e mediante documentos originais de identificação e endereço, declarar ciência da propositura da ação. 5. Ausentes os requisitos de liquidez e certeza do direito postulado, e estando a decisão combatida devidamente fundamentada, ausente de abuso ou teratologia (artigo 5º, inciso LXIX, CF), impõe-se a denegação da ordem mandamental. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 50194914320238090011, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/05/2023).


Nesse sentido, verifica-se que a diligência determinada pelo magistrado de origem, e não observada pela parte requerente, caracterizando a sua inércia, não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado no momento da análise e processamento da demanda. Portanto, tem-se que a sentença monocrática não merece reparos.

Portanto, em face de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo sentença recorrida em todos os seus termos. 

 

É o voto.



Teresina, 26/06/2024

Detalhes

Processo

0800065-92.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOANA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/06/2024